TJRN - 0801478-37.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/09/2025 18:20
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0801478-37.2024.8.20.5110 Apelante: AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Apelada: RAIMUNDA BARRETO DE FARIAS Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO No despacho constante no Id 31802468, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento em dobro do preparo recursal, nos termos do 1007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Conforme certidão de Id 32530592, decorreu o prazo sem que o despacho tivesse sido cumprido.
Nessa situação, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual, “descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção” (STJ - AgInt no AREsp 1.831.224/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 30/08/2021; STJ - AgInt no REsp 1.901.118/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 22/11/2021; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.357.099/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. em 7/11/2019).
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
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21/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
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03/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801478-37.2024.8.20.5110.
Apelante: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Advogado: Dr.
Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas.
Apelada: Raimunda Barreto de Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Inicialmente, calhar observar que a AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ora apelante, não é beneficiária da gratuidade judiciária e, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
Dessa forma, da atenta leitura do processo, vislumbra-se que há nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, de maneira que, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determina-se que a Apelante seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ou efetue o pagamento de preparo recursal.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842223-95.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE MEDEIROS DE HOLANDA LOBO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré, que requereu a perícia, para depositar os honorários.
Prazo de dez (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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