TJRN - 0804244-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ AGRAVADA: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO E FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23393843) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804244-04.2023.8.20.0000 (Origem nº 0810554-10.2018.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804244-04.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 21625460) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20698147): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO EXECUTADO.
ENCARGO QUE NÃO COMPÕE O CÁLCULO DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LAUDO PERICIAL.
ACRÉSCIMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DATA NÃO CONDIZENTE COM O AJUIZAMENTO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA SEM POR FIM À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 85, § 2º, 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil (CPC), art. 5º, XXXVI, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22376729). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 502, 505 e 507 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, no concernente à indicada contrariedade ao art. 85, § 2º, do CPC, me parece pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 21625460: (…) No presente agravo outros vícios são alegados pelo exequente, notadamente o termo inicial de incidência da correção monetária do valor da execução, a inclusão dos juros de mora que comporiam a execução extinta e, consequentemente, o valor a ser utilizado como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios ora executados.
Ainda questiona a ausência de fixação de honorários recursais em agravo de instrumento para a fase de cumprimento de sentença.
O “valor da execução” ou “valor do débito exequendo”, eleito na sentença como o parâmetro para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diversamente do que quer fazer crer o exequente, não inclui a incidência de juros, taxas, multa ou qualquer outro encargo previsto no contrato de mútuo executado.
Equivale justamente ao valor da dívida executada no momento da propositura da ação e coincide com o valor atribuído à execução na petição inicial da ação.
Para se obter o valor base de incidência do percentual da verba honorária, basta a incidência de correção monetária sobre o valor da causa (ou da execução).
O que pretende o exequente é acrescer também os juros que estavam previstos no contrato até a data do trânsito em julgado, o que não é cabível, sobretudo porque a execução foi integralmente extinta, não subsistindo o título.
A correção monetária do valor da causa visa meramente a recomposição, e evitar a desoneração desse valor.
Portanto, para fins de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, quando foi estipulado. É como determina o enunciado nº 14 da Súmula do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Atualizado o valor da causa até o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, resta constituído o direito do seu beneficiário.
A partir de então passa-se a acrescer não só a correção monetária como também os juros de mora até o efetivo pagamento.
Tomando por base esses parâmetros, restam evidenciados dois equívocos no laudo pericial cuja conclusão foi homologada na decisão agravada: o primeiro deles ao fixar o termo inicial da correção monetária em 07/01/2003, quando a execução foi proposta, antes disso, em 17/12/1999; o segundo também no período da correção monetária incidente sobre o valor da execução, por não a ter limitado à data do trânsito em julgado, ocorrido em 27/04/2018.
Este último não é objeto do presente recurso, mas, como já destacado anteriormente, foi reconhecido nos autos do agravo de instrumento nº 0804249-26.2023.8.20.0000, em que foi determinada a respectiva adequação.
A retificação dos cálculos dos honorários com base no termo inicial da correção monetária é uma das pretensões do exequente neste recurso.
Deve ser acolhida pelo fundamento já exposto acima, visto que o laudo pericial utilizou data estranha ao ajuizamento da execução em 17/12/1999.
Em síntese, a inconsistência no laudo se resume à correção monetária do valor da execução, por considerar período não condizente com o caso concreto, o que culminou com a apuração de importância destoante daquela que deveria servir de parâmetro para a incidência do percentual de honorários advocatícios.
Noutra senda, descabe falar em majoração neste momento processual dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, por aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
Isso porque a decisão agravada não pôs fim à execução, que prossegue regulamente em primeira instância.
Destarte, a meu sentir, resta nítido que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes. 2.
No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária. 4.
Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO JÁ REALIZADO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ.
DISTINGUISHING.
VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório dos autos, que os valores regidos da execução são baseados em contrato firmado pelas partes, os quais, inclusive, já teriam sido pagos pela parte executada. 3.
Concluir em sentido diverso, para verificar se efetivamente não houve pagamento da parte agravada dos honorários contratuais devidos e modificar a base de cálculo, como pretende o agravante, a sustentar o entendimento de que não houve excesso na execução intentada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.833/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Por fim, com relação à alegada ofensa ao art. art. 5º, XXXVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementa de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/5 -
18/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804244-04.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804244-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PERÍCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO EXECUTADO.
ENCARGO QUE NÃO COMPÕE O CÁLCULO DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LAUDO PERICIAL.
ACRÉSCIMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE DATA NÃO CONDIZENTE COM O AJUIZAMENTO.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA SEM POR FIM À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO NÃO CABÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE QUEIROZ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (processo nº 0810554-10.2018.8.20.5106), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró, que homologou o valor da execução conforme apontado no laudo da perícia contábil, equivalente a R$ 73.573,33.
Alega que: “nada obstante as omissões apontadas, a obscuridade verificada e o erro material evidenciado, a Juíza de origem prolatou a Decisão Id 95094960, mais uma vez mantendo os fundamentos equivocados das duas decisões anteriores”; “há erro material por premissa equivocada quando proferida decisão que homologa cálculos onde tomou por base a data errada da distribuição do feito, assim como quando fez referência a documento como se tivessem sido juntados pelo credor, quando na verdade foram anexados pela devedora”; “faz referência ao ‘valor da causa’ como sendo a base de cálculos eleita pelo Acórdão, quando a Sentença – não reformada neste ponto pelo Acórdão – fixa o ‘valor exequendo’ como base de cálculos dos ônus da sucumbência, permitindo que a expert promovesse a confusão nos cálculos, apenas atualizando o valor da causa, quando deveria tomar por base o valor inicialmente cobrado, com todos os acréscimos pretendidos na inicial que foi julgada improcedente”; o perito “cometeu equívocos que afetaram grandemente a apuração do valor exequendo e não foram corrigidos pela Magistrada”; “quando apurou a base de cálculo dos honorários exigidos, correspondente ao valor exequendo, cometeu dois lapsos bem evidentes, 1º) promoveu a atualização apenas a partir de 07/01/2013, quando a inicial foi patrocinada em data de 17/12/1999, como a própria perita já havia anotado, e 2º) deixou de fazer incidir os ‘juros de mora’ que seriam cobrados pela FUNCEF na Execução 0002487-79.2003.8.20.0106”; “foi provocado erro em cascata; vez que, como a base de cálculo estava errada, o valor original de honorários de sucumbência foi equivocamente apontado na resposta do quesito ‘7)’, e depois foi igualmente errada a apuração de juros de mora e correção monetária devidos sobre os honorários no quesito ‘8)’, seguida de outro erro no cálculo da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, § 1º, do CPC”; “a Perita cometeu grave engano no apontamento do termo inicial da conta, pois a data de promoção da inicial e da apresentação dos cálculos da inicial da ‘Ação de Execução’, foi o dia 17/12/1999”; “o valor da base de cálculos não deve corresponder a apenas o valor da causa atualizado, mas sim ao valor da pretensão executiva da devedora na data do trânsito em julgado da decisão”; “a ‘base de cálculo’ dos honorários da sucumbência é o ‘valor da execução’ ou ‘valor do débito exequendo’, conforme Sentença, não alterada neste aspecto pelos Acórdãos”; “o trabalho pericial, por consequência, descumpriu o regramento plasmado no art. 85, § 2º, do CPC, ao insistir em tomar como base de cálculo dos honorários de sucumbência apenas o ‘valor da causa atualizado’, quando deveria apurá-los sobre o valor da execução, correspondente ao proveito econômico obtido pelo cliente do credor”.
Acrescenta que: “tomando por base - à título de valor exequendo – o valor de R$ 66.724,04 inicialmente cobrado na ‘Ação de Execução’, e tendo por termo inicial dos cálculos a data de promoção da execução em 17 de dezembro de 1999, encontra-se o montante de R$ 692.987,83, como correspondente ao valor da execução devidamente atualizado pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de trânsito em julgado da decisão, em 27 de abril de 2018”; “os juros de mora apontados pelo credor foram calculados na apuração da base de cálculo (valor exequendo), obedecendo – repita-se à exaustão – aos parâmetros fornecidos pela própria inicial da ‘Ação de Execução’, para poder apurar o ‘valor da execução’ da FUNCEF, e não sobre o valor dos honorários de sucumbência”; “tendo-se o valor exequendo de R$ 692.987,83 na data do trânsito em julgado, e sendo esta a base de cálculo para o valor original dos honorários de sucumbência cobrados neste cumprimento de sentença (proveito econômico obtido por seu cliente), conclui-se que o valor original dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao credor agravante correspondeu a R$ 138.597,56, na data do trânsito em julgado (27/04/2018)”; “levando em conta o presente mês de abril/2023, o valor original devido e atualizado é de R$ 295.679,72”; “a pretensão de majoração da verba honorária, em face da atividade recursal, preenche todos os requisitos do Tema 4, da Edição nº 129, da Jurisprudência em teses do STJ”; “os honorários de sucumbência fixados no Cumprimento de Sentença, em nada se confundem com a verba imposta por força do art. 523, § 1º, do CPC, correspondente a 10% do valor do crédito cobrado, mormente porque esta última verba diz respeito a uma sanção processual, e os honorários referidos no § 11, art. 85 do CPC, são cumuláveis com multas e outras sanções processuais”; “os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixado no valor de 15% do valor total devido neste Cumprimento de Sentença, sendo 10% relativo a atividade no primeiro grau (art. 85, § 2º, do CPC), e outros 5% correspondente a majoração de honorários devida pela atuação em grau de recurso”.
Pugna pelo provimento do recurso para: “a) esclarecer a obscuridade, preencher as omissões e corrigir os erros materiais identificados nas Decisões que homologam cálculos equivocadamente elaborados; b) refutar os Cálculos apresentados pela Perita no Laudo Pericial Contábil Id 70724967 e no Laudo Pericial Complementar Id 78981931, em todos os aspectos identificados e demonstrados nesta Minuta, e apontadas originariamente na Manifestação discordante id. 75598009 e na Manifestação discordante id. 79870283, as quais também foram objeto dos Embargos de Declaração Id 82357311 e dos Embargos de Declaração Id 89305873; c) dar provimento ao presente Agravo para homologar os cálculos e memórias de cálculos apresentados neste recurso, fixando o valor da dívida em R$ 358.091,77 (trezentos e cinquenta e oito mil, noventa e um reais, setenta e sets centavos), atualizada até abril/2023, de acordo com os cálculos fornecidos pela Calculadora Automática do TJRN (R$ 295.679,72), devidamente acrescidos dos ônus do art. 523, § 1º, do CPC (Multa de 10%: R$ 29.594,36 e Honorários advocatícios de 10%: R$ 32.553,80); d) com base no art. 85, §§ 1º, 2º, e 11, do CPC, impor condenação a agravada devedora na importância correspondente a 15% do valor total devido neste Cumprimento de Sentença, sendo 10% relativo a atividade no primeiro grau, e outros 5% correspondente a majoração de honorários devida pela atuação em grau de recurso”.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Pretende o agravante na origem, executar a verba honorária decorrente da extinção da ação executiva proposta pela agravada em face de Francisco Silva Duarte, na ocasião patrocinado pelo advogado recorrente.
O título judicial que nesta oportunidade se executa condenou a Fundação a pagar honorários advocatícios fixados em 20% do valor daquela ação.
Ficou estabelecido no pedido de cumprimento de sentença que o valor inicial da dívida (equivalente ao valor atribuído à execução) deveria ser monetariamente corrigido pelo índice INPC/IBGE, desde o ajuizamento (07/01/2003) até a data do trânsito em julgado (27/04/2018), a fim de se obter o valor atualizado da causa, sobre o qual incidiriam os honorários advocatícios.
Ao resultado seriam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e nova correção monetária até o efetivo pagamento, além de multa de 10% pelo não pagamento voluntário e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Os parâmetros detalhados foram registrados no laudo pericial como aqueles que seriam seguidos.
No agravo de instrumento nº 0804249-26.2023.8.20.0000, interposto pela FUNCEF em face da mesma decisão, restou evidenciado o erro no cálculo oferecido na perícia contábil, especificamente no que se refere à ausência de observância ao termo final de correção monetária do valor da causa, que deveria ocorrer na data do trânsito em julgado.
No julgamento daquele recurso foi determinada a adequação dos cálculos de liquidação para corrigir o erro citado.
No presente agravo outros vícios são alegados pelo exequente, notadamente o termo inicial de incidência da correção monetária do valor da execução, a inclusão dos juros de mora que comporiam a execução extinta e, consequentemente, o valor a ser utilizado como parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios ora executados.
Ainda questiona a ausência de fixação de honorários recursais em agravo de instrumento para a fase de cumprimento de sentença.
O “valor da execução” ou “valor do débito exequendo”, eleito na sentença como o parâmetro para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diversamente do que quer fazer crer o exequente, não inclui a incidência de juros, taxas, multa ou qualquer outro encargo previsto no contrato de mútuo executado.
Equivale justamente ao valor da dívida executada no momento da propositura da ação e coincide com o valor atribuído à execução na petição inicial da ação.
Para se obter o valor base de incidência do percentual da verba honorária, basta a incidência de correção monetária sobre o valor da causa (ou da execução).
O que pretende o exequente é acrescer também os juros que estavam previstos no contrato até a data do trânsito em julgado, o que não é cabível, sobretudo porque a execução foi integralmente extinta, não subsistindo o título.
A correção monetária do valor da causa visa meramente a recomposição, e evitar a desoneração desse valor.
Portanto, para fins de cálculo dos honorários advocatícios deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, quando foi estipulado. É como determina o enunciado nº 14 da Súmula do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Atualizado o valor da causa até o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, resta constituído o direito do seu beneficiário.
A partir de então passa-se a acrescer não só a correção monetária como também os juros de mora até o efetivo pagamento.
Tomando por base esses parâmetros, restam evidenciados dois equívocos no laudo pericial cuja conclusão foi homologada na decisão agravada: o primeiro deles ao fixar o termo inicial da correção monetária em 07/01/2003, quando a execução foi proposta, antes disso, em 17/12/1999; o segundo também no período da correção monetária incidente sobre o valor da execução, por não a ter limitado à data do trânsito em julgado, ocorrido em 27/04/2018.
Este último não é objeto do presente recurso, mas, como já destacado anteriormente, foi reconhecido nos autos do agravo de instrumento nº 0804249-26.2023.8.20.0000, em que foi determinada a respectiva adequação.
A retificação dos cálculos dos honorários com base no termo inicial da correção monetária é uma das pretensões do exequente neste recurso.
Deve ser acolhida pelo fundamento já exposto acima, visto que o laudo pericial utilizou data estranha ao ajuizamento da execução em 17/12/1999.
Em síntese, a inconsistência no laudo se resume à correção monetária do valor da execução, por considerar período não condizente com o caso concreto, o que culminou com a apuração de importância destoante daquela que deveria servir de parâmetro para a incidência do percentual de honorários advocatícios.
Noutra senda, descabe falar em majoração neste momento processual dos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, por aplicação do art. 85, § 11 do CPC.
Isso porque a decisão agravada não pôs fim à execução, que prossegue regulamente em primeira instância. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022). 2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/9/2022). 3.
Caso concreto em que a decisão do Juízo de primeiro grau, de natureza interlocutória, limitou-se a fixar honorários advocatícios iniciais em sede de cumprimento de sentença, sem colocar fim ao processo.
Logo, o indeferimento do agravo de instrumento interposto contra tal decisum não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por fim, inócua a pretensão de reconhecimento das omissões, obscuridades e erros materiais apontados na decisão agravada.
Ainda na hipótese de os alegados vícios não terem sido sanados nas decisões posteriores, que julgou os embargos de declaração oferecidos em sequência, foram todos debatidos neste agravo, ou prejudicados por suas conclusões.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a retificação do cálculo do valor atualizado da execução, para fins de posterior incidência do percentual dos honorários advocatícios, especificamente para fixar o termo inicial no dia do ajuizamento em 17/12/1999, sem prejuízo do estipulado no julgamento do agravo de instrumento nº 0804249-26.2023.8.20.0000.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804244-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 01-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804244-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
19/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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