TJRN - 0803930-50.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803930-50.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação monitória que, após o decurso do prazo concedido ao demandado para a comprovação do pagamento do valor cobrado pelo autor, não havendo a interposição de embargos monitórios, foi convertida em cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, nulidade da citação e inépcia da inicial, sob o argumento de que os valores indicados na exordial não foram plenamente justificados.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 525 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar: a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação via WhatsApp, uma vez que, de acordo com o documento acostado ao ID n. 131246278, a parte demandada confirmou o recebimento do mandado de citação por intermédio de mensagem expressa.
Ainda, conforme a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, o número de telefone utilizado na citação, qual seja, (84-99670-9000), é de titularidade da parte executada, sendo, inclusive, aquele que consta no termo de adesão presente no ID n. 129861384.
Quanto aos valores cobrados na inicial, em que pese os argumentos trazidos pelo impugnante, sabe-se que, consoante o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Portanto, não havendo a indicação do valor que entende como devido, por força do § 5º do art. 525 do CPC, deverá ser a impugnação liminarmente rejeitada no tocante ao questionamento do valor a ser executado.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do ID n. 141046682, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:11
Juntada de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803930-50.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: R R SOARES GALDINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
23/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:57
Decorrido prazo de R R SOARES GALDINO em 08/10/2024.
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06/11/2024 13:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 02:37
Decorrido prazo de R R SOARES GALDINO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:21
Juntada de diligência
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06/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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