TJRN - 0801722-69.2020.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801722-69.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-69.2020.8.20.5121 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ROBERTO PESSOA DÓREA EMBARGADA: FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ VALÉRIO DUTRA TERCEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A em face de acórdão desta Câmara no seguinte sentido: "ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.".
Em suas razões a parte embargante sustenta, em suma que o acórdão embargado não fundamentou a condenação para a devolução do indébito de forma dobrada; aduz a ausência de dano moral a ser indenizado.
Requer ao final o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 e inseridos no Capítulo V do CPC, de forma que são classificados como o recurso a ser manejado para solicitar ao órgão julgador que esclareça pontos obscuros, omissos, contraditórios ou para corrigir erros materiais de decisões judiciais.
Na espécie, alega a parte embargante que o acórdão desta Câmara de ID 30258873 restou omisso ao não fundamentar a sua condenação para a devolução do indébito de forma dobrada e, também, deixou de aplicar o entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP para afastar a condenação em dano moral.
Todavia, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado sem a ocorrência de omissão que demande ser suprida, obscuridade ou contradição que mereça ser aclarada ou erro material que peça correção.
Destarte, tem-se que os presentes embargos têm por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento do e.
STJ os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado na forma do que dispõe o art. 1.023, § 2º, CPC.
Doutro bordo, é cediço o posicionamento do e.
STJ de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração nos termos do voto do Relator.
Sem condenação e honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801722-69.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-69.2020.8.20.5121 EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente Embargos de Declaração.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801722-69.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801722-69.2020.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801722-69.2020.8.20.5121 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA APELADA: FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIZ VALÉRIO DUTRA TERCEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA PAPILOSCOPIA REALIZADA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela.
Autorizo, porém, a compensação dos valores de R$ 408,74 e R$ 2.691,18, da mesma forma, deverão ser atualizados e acrescidos de juros de 1% a contar do recebimento pela autora (26/01/2018 e 07/05/2018, respectivamente). c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 7.000, 00 (sete mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Opostos embargos de declaração, também, pela parte apelante, os quais foram conhecidos e acolhidos em parte, a sentença restou modificada, vejamos: "Assim, no caso em apreço, e acolho CONHEÇO em parte o recurso para, tão somente, sanar a omissão e especificar que os juros de mora são na monta de 1% ao MÊS, tanto para os danos materiais (contados do recebimento da autora) quanto dos danos morais (a contar da citação), afasta-o nos demais fundamentos." Em suas razões o apelante sustenta, em suma, que: "O contrato foi celebrado em 03/05/2018 no valor de R$ 7.342,24, a ser quitado em 72 parcelas de 185,83 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado)."; "Frisa-se que o empréstimo se deu em 03/05/2018 e a ação foi proposta apenas em 2020, sem que durante dois anos, isso tenha importado em dano efetivo sofrido pela parte autora, a qual apenas buscou o judiciário no ano de 2020."; "Conforme jurisprudência fixada na tese do EAREsp nº 676.608/RS a dispensa da análise da má-fé somente se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do julgado que ocorreu em 30/03/2021.".
Requer, ao final: "Assim, diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação.
Entretanto, em face ao princípio da eventualidade, caso este ainda não seja este o entendimento deste MM.
Juízo, requer que seja excluído o dano moral, ou ao menos minorado." Contrarrazões pelo improvimento.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No cerne da lide está a negativa da parte autora da contratação de empréstimos consignados junto a parte ré, relativamente aos contratos nºs 581107948 e 584730219, comprovadamente lançados no benefício da mesma, conforme se vê nos documentos colacionados em anexo à peça exordial.
Ao seu turno, a parte ré trouxe aos autos cópias dos contratos acima identificados acompanhados de outros documentos, anexados ao ID 28364213, para comprovar a licitude das contratações.
Sobre as provas carreadas aos autos foi realizada perícia técnica papiloscopia, tendo concluído o laudo pericial da seguinte forma: "Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação de 12 pontos de divergências da digital padrão para questionada, chega-se à conclusão, de que realmente AS DIGITAIS SÃO DE PESSOAS DIFERENTES.
Portanto a digital aposta na CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 581107948 datada de 14 de março de 2018 e nº 584730219 datada de 03 de maio de 2018 e PROPOSTAS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PERTENCEM A SRA.
FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO." Pois bem, analisando o pleito da parte ré/recorrente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, conjugando as circunstâncias do caso concreto, inclusive, o fato de que as cédulas de crédito questionadas possuem como rogante a própria filha da autora, e ainda, a afirmativa da perita (item 4) de que a comprovação de falsificação em casos semelhantes não seria possível de ser detectada por uma pessoa leiga, somente por perito em papiloscopia, há que reconhecer que a parte ré também foi vítima da fraude, por tanto, merece prosperar o pedido.
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800446-87.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Ferreira Clementino contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o banco, sem autorização, descontou indevidamente valores de seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de boa-fé objetiva por parte do banco; (ii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão dos prejuízos causados à subsistência da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco responde objetivamente por danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do contrato, o que não foi feito.4.
A repetição em dobro do indébito, conforme o Tema 929 do STJ, é devida independentemente de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva, presente nos autos pela cobrança indevida decorrente de contratação irregular.5.
Os descontos indevidos afetaram a subsistência da apelante, causando-lhe constrangimento e transtornos que justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1.
O consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida que infrinja a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.2.
A indenização por danos morais deve considerar o impacto da conduta ilícita sobre a dignidade e subsistência do lesado, podendo ser majorada quando os prejuízos extrapolem o mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944; Novo Código de Processo Civil (NCPC), art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542 (Tema 929), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817779-32.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)." Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apelada apenas para determinar que o valor da indenização por danos morais seja reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto do Relator, mantendo-se todos os demais termos da sentença, conforme as razões supracitadas.
Condenação em custas e honorários conforme sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No cerne da lide está a negativa da parte autora da contratação de empréstimos consignados junto a parte ré, relativamente aos contratos nºs 581107948 e 584730219, comprovadamente lançados no benefício da mesma, conforme se vê nos documentos colacionados em anexo à peça exordial.
Ao seu turno, a parte ré trouxe aos autos cópias dos contratos acima identificados acompanhados de outros documentos, anexados ao ID 28364213, para comprovar a licitude das contratações.
Sobre as provas carreadas aos autos foi realizada perícia técnica papiloscopia, tendo concluído o laudo pericial da seguinte forma: "Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação de 12 pontos de divergências da digital padrão para questionada, chega-se à conclusão, de que realmente AS DIGITAIS SÃO DE PESSOAS DIFERENTES.
Portanto a digital aposta na CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 581107948 datada de 14 de março de 2018 e nº 584730219 datada de 03 de maio de 2018 e PROPOSTAS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PERTENCEM A SRA.
FRANCISCA LIMA DO NASCIMENTO." Pois bem, analisando o pleito da parte ré/recorrente para minorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, conjugando as circunstâncias do caso concreto, inclusive, o fato de que as cédulas de crédito questionadas possuem como rogante a própria filha da autora, e ainda, a afirmativa da perita (item 4) de que a comprovação de falsificação em casos semelhantes não seria possível de ser detectada por uma pessoa leiga, somente por perito em papiloscopia, há que reconhecer que a parte ré também foi vítima da fraude, por tanto, merece prosperar o pedido.
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Acerca do tópico, colaciono os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800446-87.2022.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Ferreira Clementino contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S/A e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A apelante requer a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que o banco, sem autorização, descontou indevidamente valores de seu benefício previdenciário, fonte de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de boa-fé objetiva por parte do banco; (ii) determinar se a indenização por danos morais deve ser majorada em razão dos prejuízos causados à subsistência da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O banco responde objetivamente por danos gerados por fraudes em operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe demonstrar a regularidade do contrato, o que não foi feito.4.
A repetição em dobro do indébito, conforme o Tema 929 do STJ, é devida independentemente de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva, presente nos autos pela cobrança indevida decorrente de contratação irregular.5.
Os descontos indevidos afetaram a subsistência da apelante, causando-lhe constrangimento e transtornos que justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação, em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido em parte.Tese de julgamento:1.
O consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida que infrinja a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé.2.
A indenização por danos morais deve considerar o impacto da conduta ilícita sobre a dignidade e subsistência do lesado, podendo ser majorada quando os prejuízos extrapolem o mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944; Novo Código de Processo Civil (NCPC), art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EREsp nº 1.413.542 (Tema 929), Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817779-32.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)." Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença apelada apenas para determinar que o valor da indenização por danos morais seja reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto do Relator, mantendo-se todos os demais termos da sentença, conforme as razões supracitadas.
Condenação em custas e honorários conforme sentença. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801722-69.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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