TJRN - 0800817-05.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800817-05.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JULIAO JULIO DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S/A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800817-05.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIAO JULIO DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 146781658), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800817-05.2024.8.20.5160 Polo ativo JULIAO JULIO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-05.2024.8.20.5160 APELANTE: JULIÃO JÚLIO DE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ JÁCOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TARIFA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS01".
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JULIÃO JÚLIO DE ARAÚJO em face de sentença da Vara Única da Comarca de Upanema.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrente da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01” de 10 de julho de 2019 até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS) e de forma dobrada a partir desta data, até Junho de 2021.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), considerando que o autor possui cerca de aproximadamente 03 (três) ações judiciais, sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito, perante a Comarca de Upanema/RN,e considerando que o autor possui a ação n. 0800818-87.2024.8.20.5160, de semelhante identidade jurídica ao processo em comento, que trata também da legalidade de tarifa bancária, sendo sob nomenclatura “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência." Em suas razões o recorrente sustenta, em suma, que: "É importante registrar que na espécie o dano moral sofrido pelo recorrente, por se tratar de pessoa idosa, pobre e de pouca instrução (hipervulnerável) é incontestável porque houve evidente abuso por parte da recorrida ao cobrar por prestação de serviços que NÃO foram contratados, não foram solicitados ou não foram autorizados, tampouco adequado ou recomendado às suas necessidades, interesses e objetivos."; "A prova do referido dano decorre do menosprezo a recorrente, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.".
Requer ao final: "Seja reformada a sentença recorrida, por ser de direito, para INSTITUIR a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou outro que Vossa Excelência entender correto, com os corolários da sucumbência à razão de 20% (vinte por cento), tudo corrigido a partir da data do ilícito, consoante prevêem as Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC." Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A lide em sua origem trata da negativa da contratação produtos bancários, mais especificamente os descontos sob a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01”, os quais a parte autora comprovou por meio dos documentos anexados ao ID 28375393.
A seu turno a parte ré defende a licitude da contratação ao argumento de que: "para contas que extrapolem a utilização dos serviços essenciais é permitida a cobrança de tarifas para cada serviço utilizado em excesso.", todavia, deixou de colacionar aos autos prova da licitude da contratação que alega ter sido realizada, sendo esse seu encargo nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Doutro bordo, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora foi indevidamente cobrada por serviço não contratado.
Assim, resta claramente evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável face a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora, pessoa humilde, analfabeta, portadora de deficiência motora, aposentada com renda de um salário mínimo e que foi reiteradamente cobrada por dívida que não contraiu.
Destarte, configurado o dano moral, o quantum indenizatório deve observar o método bifásico como o mais adequado para um arbitramento razoável do valor, o qual tem como pressupostos, em ordem sucessiva, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias particulares do caso,, levando-se, ainda, em consideração os transtornos sofridos pela parte apelante, bem como, a capacidade econômica da parte apelada e, ainda, para se cumprir com a função punitiva e pedagógica da qual se reveste essa condenação Dessa maneira, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que o quantum a ser fixado para atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DENOMINADAS DE “CESTA B EXPRESS” E “SEG-RESID/OUTROS” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA DECLARAR A TARIFA “CESTA B EXPRESS” NULA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELO USUÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800031-08.2024.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESS 01”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 86, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800372-42.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023)." Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida para fixar a condenação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do voto do Relator, mantendo-se os seus demais termos.
Condenação em custas e honorários, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800817-05.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
03/12/2024 09:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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