TJRN - 0800183-65.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800183-65.2025.8.20.5130 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor(a): REQUERENTE: D.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THALIA GUADALUPE DE SOUZA Requerido(a): REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima identificadas, no qual se pede o cumprimento da obrigação de prestar alimentos, fixada em sentença proferida nos autos n.º 0802142-42.2023.8.20.5130.
No entanto, o presente processo não deve prosseguir, tendo em vista que o requerimento para cumprimento de sentença definitivo deve ser feito nos autos em que tramitou o processo de conhecimento, conforme prevê expressamente o artigo 531, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DEFINITIVA DE ALIMENTOS - PEDIDO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 531, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. - Cuida a hipótese de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que instou os Agravantes a promoverem a distribuição eletrônica da execução de alimentos de forma autônoma ao fundamento de que a sua tramitação nos mesmos autos da ação de alimentos apenas confunde e tumultua o andamento do feito - Decisão que merece reforma - Execução definitiva de alimentos que deve tramitar nos próprios autos em que foi proferida a sentença que fixou a obrigação alimentar - Inteligência do artigo 531, § 2º do Código de Processo Civil - Prestígio aos princípios da celeridade e economia processual - Julgados deste E.
Tribunal de Justiça no mesmo sentido - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00819722120228190000 2022002111652, Relator: Des (a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Execução de alimentos definitivos.
Processamento em autos apartados.
Desnecessidade.
O caso dos autos trata de execução de alimentos definitivos, com sentença transitada em julgado, o que autoriza sejam processados nos mesmos autos da ação principal.
Inteligência art. 531, § 2º, do CPC.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70109489120178220002 RO 7010948-91.2017.822.0002, Data de Julgamento: 02/12/2020) Ante o exposto, em virtude da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido nos autos originários.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a condenação suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800183-65.2025.8.20.5130 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Autor(a): D.
L.
F.
D.
S.
Réu: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por D.
L.
F.
D.
S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Thalia Guadalupe de Souza, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de José Carlos Ferreira da Silva, estando todas as partes devidamente qualificadas.
Título executivo judicial em id. 141119381, referente ao processo de n.º 0802142-42.2023.8.20.5130.
Nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil: “O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”.
Sendo assim, considerando que o é diverso o processo gerador do título executivo judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
31/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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