TJRN - 0822850-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822850-83.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DA COSTA Advogado(s): SUELLEN DO CARMO PENANTE, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LEANDRO CESAR CRUZ DE SA registrado(a) civilmente como LEANDRO CESAR CRUZ DE SA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822850-83.2021.8.20.5001 APELANTE: ANTÔNIO DA COSTA ADVOGADO: SUELLEN DO CARMO PENANTE APELADOS: PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA., ATLANTA MOTORS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: LEANDRO CÉSAR CRUZ DE SÁ, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VENDA DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FISCAL VÁLIDA.
RESTRIÇÃO DE FABRICANTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por taxista contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de recusa injustificada das rés em vender veículo Jeep Compass com isenção de IPI, pleiteando também reconhecimento de “perda de uma chance”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, em razão de suposta ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento adotado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilizar as rés por danos morais e materiais em decorrência da recusa de venda de veículo com isenção de IPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fundamento da sentença, consistente na ausência de comprovação de autorização fiscal válida, decorre da própria causa de pedir e das provas produzidas, não configurando decisão-surpresa e não violando o art. 10 do CPC. 4.
A isenção de IPI para aquisição de veículo por taxista exige prévia autorização expedida pela Receita Federal, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 e da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, requisito não atendido pelo apelante. 5.
Provas demonstram que, à época dos fatos, o fabricante restringia a comercialização do modelo Jeep Compass com isenção, ofertando apenas determinados modelos como o Renegade, o que afasta a ilicitude da conduta das apeladas. 6.
Ausentes ato ilícito e nexo causal, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar. 7.
A teoria da “perda de uma chance” não se aplica, pois não se comprovou a existência de oportunidade real e séria de adquirir o veículo desejado com o benefício fiscal. 8.
Mantida a gratuidade da justiça diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura decisão-surpresa a utilização, na sentença, de fundamento extraído da própria causa de pedir e das provas constantes dos autos. 2.
A isenção de IPI para aquisição de veículo por taxista exige comprovação de prévia autorização fiscal vigente, sem a qual não há direito subjetivo à compra com benefício. 3.
Restrição do fabricante à venda de determinados modelos com isenção fiscal afasta a ilicitude e o dever de indenizar. 4.
A teoria da “perda de uma chance” demanda demonstração de oportunidade concreta e real de obtenção da vantagem pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.989/1995, art. 1º, IV; CPC, arts. 10, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por perda de uma chance (processo nº 0822850-83.2021.8.20.5001), ajuizada em desfavor de PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA., ATLANTA MOTORS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteou a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido indenizatório por danos morais e materiais, nos termos da petição inicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e a inversão do ônus sucumbencial.
Alegou, preliminarmente, que foi beneficiado com a gratuidade da justiça na fase de conhecimento, devendo tal benesse ser mantida no presente recurso.
No mérito, afirmou que a sentença incorreu em error in procedendo ao decidir sobre questão não suscitada pelas partes, em afronta ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Salientou que o juízo de origem deixou de oportunizar manifestação acerca do fundamento adotado para julgar improcedente o pedido, qual seja, a ausência de comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.716/2017 para a obtenção da isenção de IPI.
Asseverou que toda a documentação necessária se encontra juntada aos autos, inclusive no inquérito civil nº 06.2019.00000405-9, e que a negativa de venda do veículo com isenção de IPI não se deu por falta de documentação, mas por recusa dos apelados em conceder o desconto ao veículo pretendido.
Argumentou que, tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos fornecedores prestar informações claras e adequadas sobre os requisitos para a concessão do benefício fiscal, nos termos do art. 6º, III, do referido diploma.
Alegou, ainda, que, por ser pessoa simples e com baixo grau de instrução, tinha direito de ser devidamente orientado pelos vendedores.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se a indenização pleiteada e invertendo-se o ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos Ids. 29572130, 29572131 e 29701278.
O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que a matéria não acarreta a necessidade de intervenção do Ministério Público (Id 31517259). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de beneficiário da gratuidade da justiça (Id 21783547).
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em definir se estão configurados os pressupostos para a condenação das partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que teriam negado injustamente a venda de veículo com isenção fiscal ao apelante, taxista profissional, configurando perda de uma chance.
O apelante alega que preencheu todos os requisitos necessários para aquisição de veículo com isenção de IPI, mas que as apeladas se recusaram a efetivar a venda do modelo desejado (Jeep Compass), ocasionando-lhe danos materiais e morais.
Argumenta, ainda, que não foi oportunizada manifestação sobre o fundamento utilizado na sentença, ausência de comprovação do atendimento às exigências da Instrução Normativa nº 1.716/2017, o que configuraria violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, observa-se que não assiste razão ao recorrente.
O fundamento adotado pelo juízo a quo, ausência de comprovação de que o apelante possuía autorização válida para usufruir da isenção fiscal, decorre da própria causa de pedir e das provas produzidas, constituindo matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda.
Não se trata, portanto, de inovação decisória imprevista, mas de análise lógica dos elementos constantes nos autos, não havendo afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a isenção de IPI para aquisição de veículos por taxistas é benefício fiscal condicionado ao atendimento de requisitos legais e regulamentares, inclusive à prévia autorização expedida pela Receita Federal, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/1995, e regulamentação específica, como a Instrução Normativa nº 1.716/2017.
Conforme reconhecido na sentença e confirmado pela prova documental, o apelante não apresentou nos autos autorização fiscal vigente que o habilitasse a adquirir o modelo de veículo pretendido com isenção.
A documentação apresentada não comprova o atendimento aos requisitos para fruição do benefício, tampouco a existência de pedido aprovado junto à Receita Federal referente ao modelo desejado.
A prova demonstra que, à época dos fatos, havia restrições do fabricante quanto à venda de determinados modelos (inclusive Jeep Compass) no regime de isenção, sendo ofertados apenas modelos específicos (como alguns do tipo Renegade), o que corrobora a inexistência de conduta ilícita por parte das apeladas.
Assim, ausentes a prática de ato ilícito e o nexo causal entre a conduta das demandadas e o suposto prejuízo alegado, não há que se falar em responsabilidade civil ou em indenização por danos materiais e morais.
A tese de "perda de uma chance" também não se aplica ao caso, pois não restou demonstrado que o apelante tinha chance real e séria de adquirir o veículo desejado com isenção fiscal e, com isso, obter vantagem econômica efetiva.
A ausência de autorização fiscal válida e as restrições de comercialização inviabilizam o reconhecimento do alegado prejuízo.
No que se refere à gratuidade da justiça, o benefício já havia sido concedido ao apelante no despacho inicial (Id 21783547), e embora tenha havido impugnação pelas apeladas em contrarrazões, estas não apresentaram prova robusta capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, deve ser mantida a gratuidade já deferida, não havendo alteração quanto a esse ponto.
Nesse contexto, não há elementos para reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, observando-se a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822850-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822850-83.2021.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO DA COSTA Advogado(s): SUELLEN DO CARMO PENANTE, FELIPE DE MELO PINHEIRO Polo passivo PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
QUESTÕES PREJUDICADASRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço. 2.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com análise do mérito da demanda, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017 e AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016). 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 21783649), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência da Perda de Uma Chance (Proc. nº 0822850-83.2021.8.20.5001) ajuizada em desfavor de PG PRIME NATAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (CONCESSIONÁRIA JEEP) e ATLANTA MOTORS LTDA. (CONCESSIONÁRIA JEEP), acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, decretando prescrita a pretensão autoral em face do decurso do prazo de 03 (três) anos previsto pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 21783650), o apelante argumenta que o juiz de primeira instância não deu às partes a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, violando o princípio da não-surpresa previsto no artigo 10 do CPC. 4.
O apelante sustenta que a prescrição não ocorreu, pois a negativa de concessão do benefício de redução de IPI configura um ato ilícito continuado, renovando-se o prazo prescricional.
Além disso, defende que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, e não o trienal do artigo 206, §3º do Código Civil. 5.
O apelante alega que, ao ser impedido de adquirir o veículo com o benefício da redução de IPI, perdeu a chance de melhorar sua condição financeira e profissional, uma vez que a aquisição do veículo o qualificaria como taxista de alto padrão, aumentando seus lucros. 6.
Neste viés, pleiteia pela manutenção da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual, e, no mérito, busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, com o provimento da apelação; alternativamente, pretende a nulidade da sentença para devolver os autos e processar o julgamento, revertendo-se a sucumbência. 7.
Nas contrarrazões, VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. (ATLANTA MOTORS LTDA.), rebateu os argumentos do recurso e postulou pelo desprovimento (Id. 21783654). 8.
Por sua vez, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. também requereu o desprovimento do apelo, a fim de manter a sentença inalterada (Id. 21783656). 9.
Em suas contrarrazões, PG PRIME AUTOMÓVEIS LTDA. rechaçou os argumento e também pediu pela preservação da sentença(Id. 21783657). 10.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 21933783). 11.
A parte apelante atravessou petição postulando pela manutenção do benefício da justiça gratuita (Id. 24589799). 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Inicialmente, cuida adentrar na questão da gratuidade, eis que houve impugnação ao benefício da justiça gratuita (Id. 21783656). 15.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 21783547) e, com isso, precluiu o direito de impugnação, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 16.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 17.
Isto posto, passo a analisar o mérito recursal. 18.
Trata-se de recurso de apelação interposto em vista do inconformismo com a sentença que reconheceu a prescrição do direito, com a extinção da demanda om resolução de mérito. 19.
A sentença recorrida baseou-se na prescrição do direito do autor sem oportunizar manifestação prévia das partes, violando o princípio da não-surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 20.
Esse princípio assegura que o juiz não pode decidir com base em fundamentos não discutidos previamente pelas partes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, senão vejamos: Art. 10 do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." 21.
A ação movida pelo apelante é uma relação de consumo, configurando-se como tal pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º do CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 22.
Nesse contexto, a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos, conforme o artigo 27 do CDC: Art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 23.
A negativa das apeladas em conceder o benefício da redução de IPI ao apelante configura uma relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, não trienal, conforme sustentado na sentença recorrida. 24.
Por sua vez, entendo por prejudicada a análise das demais questões, eis que a causa ainda não se encontra madura, a fim de evitar a supressão de instância. 25.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, tão somente para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com análise do mérito da demanda, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 26.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822850-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822850-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
01/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:58
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822850-83.2021.8.20.5001 APELANTE: ANTONIO DA COSTA ADVOGADO: SUELLEN DO CARMO PENANTE, FELIPE DE MELO PINHEIRO APELADO: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita (Id. 21783656). 2.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
06/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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12/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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12/10/2023 07:58
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822850-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO DA COSTA em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que as rés se recusaram a lhe vender um veículo com isenção do IPI.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 128.700,00, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais pela perda de uma chance.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 69512207).
A ATLANTA MOTORS LTDA apresentou contestação em ID 75631337, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação em ID 76519987, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a inexistência de lucros cessantes, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação em ID 85349836, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o desconto do IPI é um desconto dado pelo pela União e o desconto de ICMS dado pelos Estados, não cabendo à montadora conceder tais descontos sem que estes entes forneçam estes benefícios.
Defendeu, ainda, a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Réplicas apresentas em ID 81714771 e ID 89594218.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 90748910, ID 91220339 e ID 91893606). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão da autora.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para a requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, suscitadas pelas rés ATLANTA MOTORS LTDA e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, sob o argumento de inexiste relação jurídica entre as partes, entendo que não merece acolhimento, na medida em que a presente demanda consiste em aferir se houve a negativa de venda de veículo com isenção de IPI ao autor.
Ademais, passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré ATLANTA MOTORS LTDA.
Tratam-se os autos de ação indenizatória em que a parte autora pretende ser ressarcida pelos danos morais e lucros cessantes decorrentes da suposta negativa de venda de veículo com isenção de IPTU.
Nesses termos, evidente que se trata de pretensão de reparação civil, que enseja a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” No caso em tela, embora a parte autora não indique a data exata dos fatos narrados da inicial, colhe-se do Inquérito Civil de ID 68485684 - Pág. 5, que a referida parte formalizou Termo de Declarações perante o Ministério Público em 31/01/2018, narrando os mesmos fatos objeto da presente lide.
Nesse contexto, considerando o decurso do prazo de mais de 03 (três) anos entre o Termo de Declarações de ID 68485684 - Pág. 5 e o ajuizamento da presente lide, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A propósito, seguem precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ACTIO NATA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". - De acordo com o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e, pela teoria da actio nata, o termo inicial deste lapso "ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo" (Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil do CJF). - Em se tratando de perda de uma chance, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento prolatado no dia 16/03/2021 (REsp 1622450/SP), decidiu; "O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo..." - Expedida pelo apelante notificação extrajudicial para a cobrança de valores objeto da lide, daí conta-se o início do prazo prescricional para a cobrança de tais quantias, bem como para pretensão de recebimento de danos morais em decorrência de atos ilícitos derivados, eis que inequívoca a negativa dos requeridos. - Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.243331-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERDA DE UMA CHANCE - EFETIVO PREJUÍZO - ÔNUS DA PROVA.
De conformidade com o art. 206, §3º, inciso V, Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado da data em que a parte teve ciência acerca do ato ilícito.
Para a configuração do dever de indenizar em casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, deve-se afastar qualquer expectativa incerta, ou cuja probabilidade de concretização seja remota.
Assim, devem ser consideradas apenas as chances referentes a algo que seguramente iria acontecer.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva em relação ao consumidor, não dependendo da prova de culpa, não se dispensando, entretanto, a prova da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
Ausente a prova do suposto dano, não há direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.12.004893-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) Apelação.
Transporte de soja ao Porto de Santos.
Erro de código em nota fiscal.
Descarregamento da carga prejudicado na data avençada.
Estadia do caminhão não programada no local até o descarregamento.
Lucros cessantes.
Danos morais.
Responsabilidade civil.
Prescrição trienal.
Art. 206, § 3º, V, do CC.
Improcedência.
Apelo do autor.
Citação em outro feito.
Correlação inexistente entre o fluxo de tempo e a pretensão própria com a outra parte.
Causa interruptiva de prescrição inexistente.
Improcedência corretamente decretada.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003224-23.2022.8.26.0562; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais, incluídos lucros cessantes, e danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelação da autora.
Contrarrazões da corré segurada, com preliminar de prescrição.
Ação de indenização por danos morais ajuizada anteriormente apenas em face da seguradora, na qual reconhecida a ilegitimidade da parte passiva.
Ajuizamento desta ação agora em face da seguradora e de sua segurada, responsável pelo acidente.
Interrupção da prescrição.
Não ocorrência.
Assim, em relação à corré Adriana, verifica-se que a pretensão reparatória foi fulminada pela prescrição, que é trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V, do CC.
Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas.
Rejeição.
Provas constantes dos autos já se mostravam mais que suficientes para elucidação dos fatos e formação do convencimento da Magistrada sentenciante.
Demandante que, depois de firmar declaração de quitação, no sentido de que nada mais tinha a reclamar da seguradora ou da oficina mecânica reparadora, relativamente ao sinistro tratado nos autos, ajuizou ação visando à condenação das rés ao cumprimento da obrigação de promoverem o conserto da parte mecânica do veículo, além de buscar indenização pelo mesmo evento.
Se a demandante se arrependeu de sua manifestação de vontade anterior, e se almejava ampliar a reparação dos danos e não concordava receber o veículo nas condições em que lhe foi entregue, ou seja, com os termos apresentados pela corré seguradora, bastava que não aceitasse os termos em que foi redigido o referido documento, valendo observar que não há qualquer argumentação referente a eventual vicio do consentimento.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO relativa à gratuidade processual concedida à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1006680-66.2019.8.26.0309; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) (destaques acrescidos) Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de interesse processual; acolho a prejudicial de mérito de prescrição, para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, decretanto prescrita a pretensão autoral em face do decurso do prazo de 03 (três) anos previsto pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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