TJRN - 0822850-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0822850-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO DA COSTA APELADO: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
INTIMO a(s) parte(s) PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822850-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO DA COSTA APELADO: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO DA COSTA em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que as rés se recusaram a lhe vender um veículo com isenção do IPI.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 128.700,00, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais pela perda de uma chance.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 69512207).
A ATLANTA MOTORS LTDA apresentou contestação em ID 75631337, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação em ID 76519987, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a inexistência de lucros cessantes, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação em ID 85349836, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o desconto do IPI é um desconto dado pelo pela União e o desconto de ICMS dado pelos Estados, não cabendo à montadora conceder tais descontos sem que estes entes forneçam estes benefícios.
Defendeu, ainda, a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Réplicas apresentas em ID 81714771 e ID 89594218.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 90748910, ID 91220339 e ID 91893606).
Proferida sentença em ID 102970591, na qual houve o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição trienal.
Interposto Recurso de Apelação pela parte autora, este foi provido para anular a sentença, em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal (ID 127305003).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 127377203, ID 128466014 e ID 129442068). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão da autora.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para a requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, suscitadas pelas rés ATLANTA MOTORS LTDA e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, sob o argumento de inexiste relação jurídica entre as partes, entendo que não merece acolhimento, na medida em que a presente demanda consiste em aferir se houve a negativa de venda de veículo com isenção de IPI ao autor.
No que pertine à prejudicial de mérito da prescrição, esta restou afastada pelo acórdão de ID 127305003.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora ser ressarcida pelos danos morais e lucros cessantes decorrentes da suposta negativa de venda de veículo com isenção de IPI pelas rés.
A Lei Federal nº 8.989/1995, “dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física”.
Nos termos do art. 1º, inciso I, da mencionada lei, “ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos”, quando adquiridos por taxistas.
Por seu turno, a Instrução Normativa nº 1.716/2017, dispõe em seu artigo 3º, caput e §2º, que o requerimento do benefício deve ser realizado eletronicamente pelo motorista profissional, por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo ser prestadas diversas informações, bem como anexar documentos.
Nesse contexto, resta evidenciado que a venda de veículo com isenção de IPI está condicionada ao prévio requerimento do benefício pelo interessado junto à Receita Federal.
No caso concreto, a parte autora deixou de comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 1.716/2017, tampouco a alegada negativa de venda do veículo com isenção de IPI pelas demandadas.
Com efeito, a tese defendida na exordial não foi corroborada por qualquer elemento probatório, embora oportunizada à parte autora a produção de provas por meio dos despachos de ID 90640495 e ID 127343163.
Diante disso, deixou a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC, impondo-se a improcedência da demanda.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:59
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:59
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:59
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:42
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:42
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:42
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:31
Juntada de despacho
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12/10/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:06
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:24
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822850-83.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DA COSTA Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada (ré) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 06:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:49
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:16
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 06:56
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0822850-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DA COSTA REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANTÔNIO DA COSTA em face de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, ATLANTA MOTORS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que as rés se recusaram a lhe vender um veículo com isenção do IPI.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 128.700,00, além de R$ 7.000,00 a título de danos morais pela perda de uma chance.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 69512207).
A ATLANTA MOTORS LTDA apresentou contestação em ID 75631337, na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, além de prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA apresentou contestação em ID 76519987, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, a inexistência de lucros cessantes, e o descabimento da inversão do ônus da prova.
A FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA apresentou contestação em ID 85349836, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegou que o desconto do IPI é um desconto dado pelo pela União e o desconto de ICMS dado pelos Estados, não cabendo à montadora conceder tais descontos sem que estes entes forneçam estes benefícios.
Defendeu, ainda, a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Réplicas apresentas em ID 81714771 e ID 89594218.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 90748910, ID 91220339 e ID 91893606). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte ré sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão da autora.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para a requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Este, inclusive, é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009).
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, suscitadas pelas rés ATLANTA MOTORS LTDA e PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, sob o argumento de inexiste relação jurídica entre as partes, entendo que não merece acolhimento, na medida em que a presente demanda consiste em aferir se houve a negativa de venda de veículo com isenção de IPI ao autor.
Ademais, passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré ATLANTA MOTORS LTDA.
Tratam-se os autos de ação indenizatória em que a parte autora pretende ser ressarcida pelos danos morais e lucros cessantes decorrentes da suposta negativa de venda de veículo com isenção de IPTU.
Nesses termos, evidente que se trata de pretensão de reparação civil, que enseja a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” No caso em tela, embora a parte autora não indique a data exata dos fatos narrados da inicial, colhe-se do Inquérito Civil de ID 68485684 - Pág. 5, que a referida parte formalizou Termo de Declarações perante o Ministério Público em 31/01/2018, narrando os mesmos fatos objeto da presente lide.
Nesse contexto, considerando o decurso do prazo de mais de 03 (três) anos entre o Termo de Declarações de ID 68485684 - Pág. 5 e o ajuizamento da presente lide, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
A propósito, seguem precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - ACTIO NATA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no artigo 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". - De acordo com o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil e, pela teoria da actio nata, o termo inicial deste lapso "ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo" (Enunciado 14 da Jornada de Direito Civil do CJF). - Em se tratando de perda de uma chance, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento prolatado no dia 16/03/2021 (REsp 1622450/SP), decidiu; "O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo..." - Expedida pelo apelante notificação extrajudicial para a cobrança de valores objeto da lide, daí conta-se o início do prazo prescricional para a cobrança de tais quantias, bem como para pretensão de recebimento de danos morais em decorrência de atos ilícitos derivados, eis que inequívoca a negativa dos requeridos. - Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.243331-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PERDA DE UMA CHANCE - EFETIVO PREJUÍZO - ÔNUS DA PROVA.
De conformidade com o art. 206, §3º, inciso V, Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado da data em que a parte teve ciência acerca do ato ilícito.
Para a configuração do dever de indenizar em casos de aplicação da teoria da perda de uma chance, deve-se afastar qualquer expectativa incerta, ou cuja probabilidade de concretização seja remota.
Assim, devem ser consideradas apenas as chances referentes a algo que seguramente iria acontecer.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços é objetiva em relação ao consumidor, não dependendo da prova de culpa, não se dispensando, entretanto, a prova da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade.
Ausente a prova do suposto dano, não há direito à indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.12.004893-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) Apelação.
Transporte de soja ao Porto de Santos.
Erro de código em nota fiscal.
Descarregamento da carga prejudicado na data avençada.
Estadia do caminhão não programada no local até o descarregamento.
Lucros cessantes.
Danos morais.
Responsabilidade civil.
Prescrição trienal.
Art. 206, § 3º, V, do CC.
Improcedência.
Apelo do autor.
Citação em outro feito.
Correlação inexistente entre o fluxo de tempo e a pretensão própria com a outra parte.
Causa interruptiva de prescrição inexistente.
Improcedência corretamente decretada.
Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003224-23.2022.8.26.0562; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023) (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais, incluídos lucros cessantes, e danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Apelação da autora.
Contrarrazões da corré segurada, com preliminar de prescrição.
Ação de indenização por danos morais ajuizada anteriormente apenas em face da seguradora, na qual reconhecida a ilegitimidade da parte passiva.
Ajuizamento desta ação agora em face da seguradora e de sua segurada, responsável pelo acidente.
Interrupção da prescrição.
Não ocorrência.
Assim, em relação à corré Adriana, verifica-se que a pretensão reparatória foi fulminada pela prescrição, que é trienal, nos termos do art. 206, §3º, inc.
V, do CC.
Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas.
Rejeição.
Provas constantes dos autos já se mostravam mais que suficientes para elucidação dos fatos e formação do convencimento da Magistrada sentenciante.
Demandante que, depois de firmar declaração de quitação, no sentido de que nada mais tinha a reclamar da seguradora ou da oficina mecânica reparadora, relativamente ao sinistro tratado nos autos, ajuizou ação visando à condenação das rés ao cumprimento da obrigação de promoverem o conserto da parte mecânica do veículo, além de buscar indenização pelo mesmo evento.
Se a demandante se arrependeu de sua manifestação de vontade anterior, e se almejava ampliar a reparação dos danos e não concordava receber o veículo nas condições em que lhe foi entregue, ou seja, com os termos apresentados pela corré seguradora, bastava que não aceitasse os termos em que foi redigido o referido documento, valendo observar que não há qualquer argumentação referente a eventual vicio do consentimento.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO relativa à gratuidade processual concedida à apelante. (TJSP; Apelação Cível 1006680-66.2019.8.26.0309; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) (destaques acrescidos) Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de interesse processual; acolho a prejudicial de mérito de prescrição, para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, decretanto prescrita a pretensão autoral em face do decurso do prazo de 03 (três) anos previsto pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:47
Declarada decadência ou prescrição
-
23/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:38
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:38
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:53
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:37
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:02
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:57
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:58
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 05:37
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 09/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ATLANTA MOTORS LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 01:54
Decorrido prazo de PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:08
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 14/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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