TJRN - 0101282-48.2016.8.20.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101282-48.2016.8.20.0112 Polo ativo MUNICIPIO DE FELIPE GUERRA Advogado(s): Polo passivo M.
L.
D.
S.
S.
Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM SALA DE AULA COM ALUNA QUE TEVE PERDA PARCIAL DO DEDO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos registrada sob nº 0101282-48.2016.8.20.0112, ajuizada por M.
L.
DA S.
S., representada por sua genitora Francisca Eliana da Costa Silva, em desfavor do recorrente, julgou procedente o pedido constante da inicial, para condenar o demandado ao pagamento de “danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no importe de 10.000,00 (dez mil reais) e, bem ainda, que o valor dos danos deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), devendo incidir os juros de caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.
Ante a sucumbência do Município réu, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 18346379 – pág 7/16), o Município demandado alegou, em síntese, que, embora a parte autora afirme que sofreu mutilação no dedo indicador da mão esquerda em razão do fechamento de uma porta, diferentemente do que narra a exordial, havia professor na sala de aula por ocasião do acidente e que o Município apelante deu toda a assistência necessária ao atendimento da criança, pelo que não haveria, no caso, nexo de causalidade para fins de condenação.
Afirma que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos foram exacerbados e desproporcionais, razão pela qual devem ser reduzidos.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, no sentido da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados por danos morais e estéticos.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a existência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade do Município réu em indenizar a parte autora por danos morais e estéticos em virtude de acidente ocorrido na Unidade Escolar Poço Tilon Gurgel do Amaral, ocasião em que a criança de três anos, ao manusear a porta da sala de aula, teve seu dedo indicador da mão esquerda mutilado parcialmente.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido contido à exordial, condenando a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de 10.000,00 (dez mil reais). É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva, conforme abaixo transcrito: "Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (...)".
A responsabilidade civil do ente público municipal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre este, e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil em razão de ato omissivo, José dos Santos Carvalho Filho, assim esclarece: "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilidade sem culpa.". (Carvalho Filho, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 29.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2015, pág. 590.).
No mesmo desiderato, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que, para a deflagração da responsabilidade estatal, "não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal.
Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva" (Curso de direito administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2009. p. 994).
Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Felipe Guerra, eis que presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade da omissão (não cumprimento da sua obrigação de zelar pela integridade física da aluna) e os danos sofridos pela demandante (perda parcial do dedo indicador da mão esquerda), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada.
Diante disso, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Felipe Guerra de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que, repita-se, não se fez.
O conteúdo dos autos corrobora com a pretensão autoral, no sentido de que o acidente sofrido pela recorrida se deu no interior da escola municipal, uma vez que os funcionários da escola se descuidaram do dever de impedir o evento ocorrido dentro da sala de aula, que resultou na perda parcial do dedo da mão esquerda da aluna, à época com três anos de idade, ao tentar manusear a porta.
Assim, restou claro que a demandante não concorreu para o acidente, que foi ocasionado exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pela escola do Município apelante, que negligenciou no dever de cuidado com a sua aluna de apenas três anos de idade.
Sobre o fato, convém destacar trecho da sentença que assim dispôs: “reputo cristalina a relação causal existente entre o dano e a ação omissiva estatal, in casu, a patente falha no dever de vigilância dos alunos presentes na sala de aula onde o acidente ocorreu.
Ora, o fato de se tratar de uma criança de tenra idade à época do fato (3 anos), é circunstância ensejadora de maior zelo a sua incolumidade física e necessidade de vigilância perene, que não foi observada por parte dos funcionários do estabelecimento escolar, resultando no acidente que vitimou a infante em seu ambiente de aprendizado.
Destarte, apesar de o Município demandado ter alegado que sempre há professor em sala de aula, inclusive no momento do acidente ora discutido, não consta dos autos prova que suporte o alegado, de modo que, para todos os efeitos, a ação omissiva que ensejou a falha no dever de cuidado restou caracterizada. (id. 23617509)”.
Demais disto, consigne-se que compete ao recorrente, nos atributos a si conferidos, a reparação e manutenção da estrutura das escolas municipais sendo a falta do cumprimento desse dever caracterizadora da negligência de sua conduta, tornando-o responsável pelos danos que dessa omissão decorrerem.
Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta omissiva do Município de Felipe Guerra e os danos morais e estéticos sofridos pela apelada.
Outrossim, o insurgente não comprovou que a apelada/autora tivesse concorrido para o acidente.
No que diz respeito aos danos morais, estes restaram devidamente comprovados, uma vez que resta evidente que a autora sofreu dor e sofrimento em virtude da mutilação de parte do dedo indicador, ao manusear a porta da sala de aula.
Em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral, no momento de sua fixação, deve o julgador observar as peculiaridades do caso, levando em consideração as condições do causador do dano e da vítima, a potencialidade da ofensa e seus reflexos. É preciso, também, que o valor arbitrado compense a dor sofrida pela vítima, puna o ofensor e desestimule a ocorrência de novas situações de mesma natureza, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Da análise dos autos, resta inegável que a autora, ora recorrida, sofreu enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o acidente que resultou na mutilação de parte do dedo indicador.
Da análise dos autos, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em total harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual, entendo pela sua manutenção.
No que diz respeito ao quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos estéticos, verifica-se que o referido restou arbitrado de forma adequada.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença do Juízo a quo sobre a questão.
Vejamos: “No tocante ao dano estético, o laudo pericial e os demais documento acostado demonstram cabalmente que houve perda permanente e irreversível de parte do dedo da criança, caracterizando-se alteração morfofisiológica definitiva em seu corpo. […] Com efeito, denota-se pelo laudo pericial que a pequena extensão do dano, a manutenção das funções motoras e a inexistência de incapacidade definitiva justificam a fixação no dano estético em patamar reduzido, o qual arbitrou em R$10.000,00 (dez mil reais).” Assim, entendo que a quantia estabelecida na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida.
Nesse sentido, destaco julgados similares desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE.
OMISSÃO ESTATAL QUE PROVOCOU SEQUELAS IRREVERSÍVEIS, ATESTADAS EM LAUDO FIRMADO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SUS.
LESÕES QUE COMPROMETERAM AS FUNÇÕES FÍSICAS DO AUTOR.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO DEMANDADO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.OMISSÃO ESTATAL EM PROMOVER ATENDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO ADEQUADO, OCASIONANDO LESÕES IRREVERSÍVEIS NO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
OMISSÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS EM FACE DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS COMPROVADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS.
AFASTADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0109625-22.2014.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/12/2019, PUBLICADO em 03/12/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE OS CARROS QUE OCASIONARAM LESÕES NAS APELADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE.
MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A LESÃO SOFRIDA.
DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
PRESENÇA DE CICATRIZES NAS APELADAS DECORRENTES DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
DANO DE GRAU LEVE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DA APELADA DE EXERCER O TRABALHO QUANDO INTERNADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803522-80.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETENTO EM COMPLEXO PENITENCIÁRIO ESTADUAL VÍTIMA LESÃO CORPORAL POR ARMA DE FOGO DURANTE REBELIÃO.
AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS SOFRIDOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANOS ESTÉTICOS.
LESÃO PERMANENTE E DEFORMANTE.
DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO COM A AMPUTAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A DEFORMIDADE IMPOSTA E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814715-82.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Por último, ressalto que a sentença aplicou corretamente os juros e correção monetária sobre os valores relativos aos danos morais e estéticos, bem como que também restou correta a condenação do ente público municipal vencido no tocante ao pagamento à parte autora dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no disposto no §2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo a sentença recorrida.
Em razão do provimento parcial do recurso, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11º, do NCPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101282-48.2016.8.20.0112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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