TJRN - 0801008-06.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801008-06.2024.8.20.5110 Polo ativo JOSIMAR XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n. 0801008-06.2024.8.20.5110.
Apelante: Josimar Xavier de Oliveira.
Advogado: Hilderlan Victor da Silveira Barreto.
Apelado: Banco PAN S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NA PACTUAÇÃO RELATIVA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCONFORMISMO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DURANTE TODO O PERÍODO DOS DESCONTOS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E SIMPLES PARA AS RETIRADAS ANTERIORES (TEMA 929 STJ).
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RETIRADAS DO BENEFÍCIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, majorando os valores relativos aos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que desse passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIMAR XAVIER DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Materiais e Morais n. 0801008-06.2024.8.20.5110, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança do contrato nº 758682438-0, determinando que o demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).
CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Gratuidade judicial já deferida em favor da autora e determino que o feito tenha tramitação prioritária (CPC, art. 1.048, I c/c art. 71, caput, do Estatuto do Idoso).
Entendo que houve sucumbência recíproca, razão pela qual, nos termos do art. 86 do CPC, condeno cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a vedação de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC), condeno cada parte ao pagamento (ao advogado da parte contrária) da importância de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, do CPC.” Em razões recursais, id 27580755, o apelante alega inicialmente que não deve prosperar a parte da sentença que determinou a restituição em dobro somente a partir de 30/03/2021, pois contraria o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e se afasta do que decidido por este Tribunal em casos semelhantes.
Se insurge também quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, defendendo que são ínfimos e por isso devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, requer o provimento do recurso, para que seja determinada a devolução em dobro desde o primeiro desconto e majorados os valores referentes aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .
Conforme certidão de id 27580758, a parte recorrida deixou escoar o prazo para as contrarrazões sem ofertá-las.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ordinariamente, a parte apelada postula a nulidade dos negócios jurídicos objetos dos contratos n. 369294800-7 (empréstimo consignado) e 758682438-0 (cartão de crédito), todos com parcelas descontadas do BPC - Benefício de Prestação Continuada do autor, alegadamente sem a sua autorização.
Por meio da sentença foi declarado inexistente apenas o contrato n. 758682438-0, com restituição dos valores retirados, na forma dobrada após 31/03/2021, e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Quanto à insurgência sobre a restituição em dobro somente a partir do dia 31.03.2021, é de se reconhecer que o juiz obedeceu à modulação decidida quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Dessa forma, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir desta data.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO DO CONSUMIDOR.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DURANTE TODO PERÍODO DO DESCONTO.
DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-07.2023.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).” No que tange ao pleito de majoração dos danos morais, não merece acolhida.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Relativamente ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, penso que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que, em relação ao contrato invalidado, houve o desconto de 21 parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos entendimentos desta Corte em casos análogos.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA DESTINATÁRIO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostra possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803578-27.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).” Posto isso, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ordinariamente, a parte apelada postula a nulidade dos negócios jurídicos objetos dos contratos n. 369294800-7 (empréstimo consignado) e 758682438-0 (cartão de crédito), todos com parcelas descontadas do BPC - Benefício de Prestação Continuada do autor, alegadamente sem a sua autorização.
Por meio da sentença foi declarado inexistente apenas o contrato n. 758682438-0, com restituição dos valores retirados, na forma dobrada após 31/03/2021, e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois bem.
Quanto à insurgência sobre a restituição em dobro somente a partir do dia 31.03.2021, é de se reconhecer que o juiz obedeceu à modulação decidida quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Dessa forma, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, correta a sentença ao determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir desta data.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO DO CONSUMIDOR.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DURANTE TODO PERÍODO DO DESCONTO.
DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-07.2023.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).” No que tange ao pleito de majoração dos danos morais, não merece acolhida.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Relativamente ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, penso que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que, em relação ao contrato invalidado, houve o desconto de 21 parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos entendimentos desta Corte em casos análogos.
Vejamos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA DESTINATÁRIO ESTRANHO À LIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostra possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803578-27.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).” Posto isso, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801008-06.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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