TJRN - 0800659-76.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-76.2024.8.20.5118 Polo ativo JOSE SALVIANO DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Apelação Cível nº 0800659-76.2024.8.20.5118 Apelante: José Salviano da Silva.
Advogados: Dr.
Leonardo Gomes de Souza Junior e outros.
Apelado: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Advogada: Dr.
Pedro Oliveira de Queiroz.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Salviano da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
O Juízo de origem declarou a nulidade do termo de adesão associativo, determinou a cessação dos descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” na conta bancária do autor, bem como condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
O autor apelou buscando a reforma parcial da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a cobrança indevida de contribuição associativa autoriza a fixação de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de documento assinado autorizando a cobrança descaracteriza a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa. 4.
A situação experimentada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento, diante da cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, caracterizando ofensa à dignidade e ensejando reparação moral. 5.
A indenização por danos morais visa não apenas compensar o abalo experimentado pela vítima, mas também desestimular a repetição da conduta ilícita pela parte ofensora. 6.
O valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em hipóteses similares.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2020.
TJRN, AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Salviano da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, indeferiu o requerimento da concessão de gratuidade á parte demandada e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do termo de adesão associativo objeto dos autos, condenando a parte demandada na obrigação de fazer na cessação dos descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” na conta da parte autora.
Além disso condenou a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões, o apelante aduz que o juiz a quo entendeu que não houve dano extrapatrimonial, em relação a quantidade de descontos e se referiu aos valores sendo ínfimos, como mero aborrecimento.
Aduz que o papel do judiciário tocante a fixação de indenização por danos morais, tem como intenção principal o desestimulo do obrigado na realização de novas práticas lesivas, buscando evitar que ato volte a causar danos a outras pessoas.
Menciona que a decisão questionada deve ser reformada para que seja fixado o dano moral no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de condenar em indenização por danos morais.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso em aferir se merece ou não ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar nulidade e cessação da cobrança sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, e determinou a restituição em dobro.
Além disso julgou improcedente a indenização de danos morais e por fim condenou os réus solidariamente ao pagamento dos honorários, e as custas processuais apenas ao réu, em razão da parte autora ser beneficiaria da gratuidade da justiça.
DO DANO MORAL Cabe ressaltar, por oportuno, que a parte ré não traz a lume documento assinado.
Sendo incapaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de reparar os dados morais causados, estando dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
REPARAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUSPENSOS DE FORMA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
SALDO LÍQUIDO DISPONÍVEL EM FOLHA.
NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Caracteriza-se a ilegalidade na inscrição efetivada pela instituição financeira, que não descontou devidamente o valor do empréstimo e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar." (TJRN - AC nº 0801380-44.2022.8.20.5103 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não se revela elevado, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso. no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800659-76.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
11/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800659-76.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE SALVIANO DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo descontado indevidamente valores mensais a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seu benefício previdenciário que comprometeu sua subsistência.
Asseverou que nunca autorizou a realização do referido desconto.
Por fim, requereu a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O demandado apresentou contestação (ver ID nº 140773771), na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, sustentou ser uma Associação, entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover benefícios aos aposentados com os quais mantém vínculo.
Relatou que a parte autora voluntariamente aderiu à Associação, autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício, conforme ratificado no Termo de Autorização anexado aos autos.
Além disso, o demandado argumentou a inexistência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação foi realizada, contudo, não resultou em acordo entre as partes.
Em réplica à contestação no ID nº 140781036, a parte autora refutou as preliminares levantadas pelo demandado, argumentou a ilicitude do termo de adesão apresentado pela parte ré e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
O demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada.
Ademais, o Demandado alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Cinge-se o mérito da demanda quanto à regularidade da cobrança de contribuição associativa descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
A atividade associativa encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 115 a possibilidade de desconto de mensalidades de associações e cooperativas legalmente reconhecidas, desde que haja autorização expressa dos beneficiários.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados no ID nº 129495250.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição sindical uma vez que o termo de adesão juntado no ID nº 140773778 não está devidamente assinado pela parte autora, uma vez que não observou as exigências do artigo 595 do Código Civil já que a parte autora é pessoa analfabeta e não houve assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Assim, considero nulo o termo de adesão associativo e, consequentemente, indevidos os descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso em análise, ficou demonstrado que foi(ram) efetuado(s) desconto(s) mensal(is) no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
A má-fé ficou evidenciada, uma vez que o demandado agiu com base em contrato manifestamente nulo.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora em dobro, com a quantia exata a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tendo o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
E, nesse sentido já se posicionou o E.TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO CONAFER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITIU E COMPROVOU OS DESCONTOS DA TARIFA SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-18.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do termo de adesão associativo e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão associativo objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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