TJRN - 0800659-76.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de JOSE SALVIANO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9485 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800659-76.2024.8.20.5118 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE SALVIANO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Jucurutu/RN, 16 de junho de 2025.
TASSIA MAYARA DE MELO E SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:44
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800659-76.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SALVIANO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE SALVIANO DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo descontado indevidamente valores mensais a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seu benefício previdenciário que comprometeu sua subsistência.
Asseverou que nunca autorizou a realização do referido desconto.
Por fim, requereu a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
O demandado apresentou contestação (ver ID nº 140773771), na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual em razão da inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, sustentou ser uma Associação, entidade sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover benefícios aos aposentados com os quais mantém vínculo.
Relatou que a parte autora voluntariamente aderiu à Associação, autorizando o desconto das mensalidades em seu benefício, conforme ratificado no Termo de Autorização anexado aos autos.
Além disso, o demandado argumentou a inexistência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação foi realizada, contudo, não resultou em acordo entre as partes.
Em réplica à contestação no ID nº 140781036, a parte autora refutou as preliminares levantadas pelo demandado, argumentou a ilicitude do termo de adesão apresentado pela parte ré e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
O demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada.
Ademais, o Demandado alegou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Cinge-se o mérito da demanda quanto à regularidade da cobrança de contribuição associativa descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
A atividade associativa encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 115 a possibilidade de desconto de mensalidades de associações e cooperativas legalmente reconhecidas, desde que haja autorização expressa dos beneficiários.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados no ID nº 129495250.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição sindical uma vez que o termo de adesão juntado no ID nº 140773778 não está devidamente assinado pela parte autora, uma vez que não observou as exigências do artigo 595 do Código Civil já que a parte autora é pessoa analfabeta e não houve assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Assim, considero nulo o termo de adesão associativo e, consequentemente, indevidos os descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso em análise, ficou demonstrado que foi(ram) efetuado(s) desconto(s) mensal(is) no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
A má-fé ficou evidenciada, uma vez que o demandado agiu com base em contrato manifestamente nulo.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora em dobro, com a quantia exata a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tendo o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
E, nesse sentido já se posicionou o E.TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO CONAFER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITIU E COMPROVOU OS DESCONTOS DA TARIFA SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-18.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do termo de adesão associativo e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a nulidade do termo de adesão associativo objeto dos autos. b) Condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes em honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). e) Condeno a parte ré em 70% das custas judiciais devidas e deixo de condenar a parte autora em custas processuais em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso, nada seja requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Providências necessárias ficam a cargo da Secretária Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/01/2025 11:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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