TJRN - 0804015-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804015-08.2025.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Parte ré: Renault do Brasil S/A e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da revelia da ré Renault do Brasil S/A: Ao analisar o caderno processual, verifico que a ré RENAULT foi devidamente e validamente citada via carta com AR (id. 145809054 e Id 141655614), tendo deixado o prazo transcorrer conforme certificação de ID 148307965.
Assim, face ao que foi exposto, reconheço como válida a citação da empresa ré.
Considerando que a ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação tempestiva, conforme certificado pela secretaria (ID 148307965), DECRETO a sua revelia, contudo DEIXO de aplicar os efeitos em seu desfavor, nos termos do art. 345, I, do CPC. b) Da impugnação à justiça gratuita O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Ocorre que, em sua contestação, o banco réu informou a este juízo que o autor declarou possuir renda de 4 (quatro) salários mínimos, a fim de obter a concessão do financiamento do veículo que deu origem ao presente litígio.
E o autor não trouxe a contraprova na réplica.
Desse modo, ao se analisar mais detalhadamente o contrato de financiamento para compra do veículo juntado inclusive pela autora na exordial (id 140941432) percebe-se que não obstante ter a autora juntado um comprovante de renda de benefício previdenciário no valor de 01 salário mínimo, no referido contratado esta afirma que é assalariada e trabalha na indústria de produtos minerais recebendo como salário R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Logo, ficou evidenciada que a autora foi contraditória e faltou com verdades quanto ao total da sua renda, consequentemente a parte autora não faz jus a gratuidade judiciária, ACOLHO a preliminar suscitada e REVOGO a gratuidade judiciária anteriormente deferida em id. 140978513. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida BANCO RCI BRASIL S.A.
Em se tratando de vício do produto, tanto a fabricante quanto a concessionária possuem responsabilidade perante o consumidor quanto à garantia de qualidade, respondendo objetivamente pelos defeitos apresentados, nos termos do art. 12 do CDC.
Assim, ambos podem ser acionados judicialmente, caracterizando a legitimidade simultânea.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto, nos casos de vício de qualidade que o torne inadequado ao consumo a que se destina (art. 18 do CDC).
Por sua vez, a instituição financeira, em regra, não possui responsabilidade quanto a vício do produto, salvo quando demonstrado vínculo direto com a concessionária.
No presente caso, contudo, verifico que o pleito da ré não merece prosperar, pois na exordial foi formulado pedido de suspensão do contrato de financiamento, o que atrai, por consequência, a suspensão da obrigação de pagamento das parcelas até ulterior decisão de mérito.
Dessa forma, resta configurada a relação de causa e efeito que justifica a presença da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade do banco ré. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: a) Questões de fato/direito: apurar a alegação de vício oculto no sistema Start/Stop, ruido ao dar ré, vibração na região do Volante, motor mesmo em ponto Morto; problema de vício de fábrica ou de falta de manutenção devida do veículo pelo usuário/proprietário; vida útil de alguma peça do veículo; nexo de causalidade com os alegados danos materiais e morais indenizáveis decorrentes do mal funcionamento do veículo; prova dos danos materiais e sua quantificação, prova dos danos morais, quantum debeatur. b) Meios de prova: provas documentais, prova pericial e testemunhais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, os requerentes preenchem o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação às demandadas, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: REJEITO a preliminar e ilegitimidade passiva do banco réu; Pelo fato da gratuidade judiciária ter sido revogada, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei de organização judiciária, sob pena de extinção da demanda por falta dos pressupostos processuais, sem prejuízo de aplicação das demais sanções previstas em lei.
Recolhidas as custas, RENOVO a intimação para que todas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Não havendo o pagamento das custas processuais, voltem os autos para sentença de extinção.
P.
I.
C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:10
Decorrido prazo de Autor em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Renault do Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804015-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Réu: Renault do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 151715284, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 19:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804015-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Réu: Renault do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, sobretudo no que concerne à produção da prova pericial na especialidade de engenharia mecânica, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 24 de abril de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804015-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Réu: Renault do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 147584407 juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 12:00
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 19/03/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:20, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:22
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 07:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação de audiência em 14/02/2025.
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13/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804015-08.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Réu: Renault do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO/CITO as partes AUTORA e RÉ a comparecerem a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, no CEJUSC/NATAL/RN, na modalidade VIRTUAL pelo sistema TEAMS, aprazada para o dia 19/03/2025 , às 14:20h, na sala virtual 1, conforme passos a seguir: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiência virtual 1 do CEJUSC NATAL, através do seguinte link: sala 01: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala01 3) Basta o interessado clicar no link ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 4) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pelo(a) Conciliador(a) que presidir o ato.
Observação: Para quaisquer esclarecimentos, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Natal/RN - CEJUSC NATAL - está localizado na Praça Sete de Setembro, sn, térreo, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300, telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo), e-mail: [email protected].
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
Maria Jacqueline Lopes de Luna Freire Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Renault do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Renault do Brasil S/A em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 19/03/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/02/2025 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 29/04/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804015-08.2025.8.20.5001 Parte autora: MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Parte ré: Renault do Brasil S/A e outros (2) D E C I S Ã O Diante das novas informações prestadas pela parte autora em petição de Id 141375988, indicando os contatos eletrônicos dos réus para citação e intimações eletrônicas, com respaldo no art. 3°, da resolução n.º 22/2021-TJ, DEFIRO o pedido de adoção ao juízo 100% digital.
Determino que a secretaria cancele a audiência de conciliação anteriormente aprazada no formato presencial e inclua o processo na pauta de audiências virtuais perante o CEJUSC, como praxe.
No mais, cumpra-se todo o roteiro da decisão de Id 140978513.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:44
Juntada de diligência
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31/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:42
Juntada de diligência
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31/01/2025 12:34
Recebidos os autos.
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31/01/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804015-08.2025.8.20.5001 Autor: MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ Réu: Renault do Brasil S/A e outros D E S P A C H O Acolho a emenda realizada pela parte autora no Id 141285637.
Inclua-se o banco réu no polo passivo, conforme qualificação indicada pela demandante na petição de Id 141285637.
Tendo a parte autora cumprido a emenda supra, DETERMINO: INTIMEM-SE AS RÉS NA MODALIDADE PESSOAL, NA FORMA DA SÚMULA 410-STJ, no que diz respeito a tutela concedida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Intimem-se as partes (a parte autora por seu advogado e a parte ré por carta de citação/intimação) para comparecer à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou por meio de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; CITE-SE, ainda, a(s) parte(s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:46
Recebidos os autos.
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30/01/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 07:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA MARIA DO NASCIMENTO DINIZ.
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25/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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