TJRN - 0102726-61.2016.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102726-61.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO DESPACHO Intime-se a defesa para que, no prazo legal de 2 (dois) dias, apresente as razões recursais, conforme o rito processual do Art. 588 do Código de Processo Penal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões.
Com as razões e contrarrazões, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para a devida remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102726-61.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO SENTENÇA DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pelo suposto cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, contra a pessoa de Mayron Diego Silva de Almeida, crime esse que o acusado teria praticado nesta urbe, em 22 de abril de 2013, na rua Tupinambá, via pública, bairro Nossa Senhora de Nazaré.
A denúncia, de forma concisa, descreve que na noite de 22 de abril de 2013, na rua Tupinambá, via pública, bairro Nossa Senhora de Nazaré, o denunciado Daniel Allyson Lima Pinheiro, fazendo uso de arma de fogo não apreendida, tentou matar Mayron Diego Silva de Almeida, ocasião em que atirou várias vezes contra a vítima, atingindo-a uma no abdome e nádegas, agindo de modo que restou dificultada ou impossibilitada a defesa do ofendido.
Narra ainda que, segundo relatado por Mayron Diego, ele estava na rua junto com sua irmã e seu então cunhado quando Daniel, que bebia ali perto, aproximou-se e atirou contra ele, tendo o primeiro tiro falhado e o segundo lhe atingido o abdome, ocasião em que conseguiu correr para o interior de sua residência, sendo atingido nesse momento por outro disparo, dessa vez nas nádegas.
Não consumando o fato por circunstâncias alheias à sua vontade, Daniel Allyson Lima Pinheiro evadiu-se do local.
A denúncia foi recebida no ID 98869489.
Citado (ID 99697325), o acusado apresentou a Resposta à Acusação de ID 135279120, por meio do seu advogado constituído.
A produção de prova oral em Juízo foi realizada na audiência ocorrida em 31 de janeiro de 2025 (ID 141505422) e 17 de junho de 2025 (ID 154999741) com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e realização do interrogatório do réu Daniel Allyson Lima Pinheiro, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela pronúncia do réu Daniel Allyson Lima Pinheiro.
Por seu turno, a defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais (ID 158980456). É o que basta relatar.
Decido.
No desiderato de obstar o encaminhamento de acusações manifestamente aventureiras, fantasiosas e desprovidas de lastro ou justa causa a exame do Tribunal do Júri, o art. 413 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito de apuração dos crimes da competência do Tribunal do Júri, dispõe que o magistrado somente deverá pronunciar o réu, fazendo seja ele submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, quando se convencer da materialidade do crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu no episódio criminoso.
No caso ora sob análise, quanto à materialidade do fato tido por criminoso, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelos documentos acostados aos autos do inquérito, os quais apontam de maneira inequívoca para a tentativa de homicídio da vítima, em decorrência dos ferimentos no abdome e nádegas (ID 80890421 págs. 35 a 43) A constatação da materialidade do fato, portanto, já se mostra suficiente para preencher um dos requisitos legais que autorizam a pronúncia.
Quanto à autoria delitiva, impede reforçar que a lei não exige, neste momento processual, uma certeza positiva acerca da autoria ou da participação do réu no episódio delituoso, bastando à decisão de pronúncia o reconhecimento da existência de suficientes e razoáveis indícios de autoria, evitando que vá à apreciação do Tribunal do Júri acusações manifestamente temerárias ou inteiramente desprovidas de lastro indiciário, não havendo, pois, exame final de mérito da acusação na decisão de pronúncia.
Nas palavras de Gilmar Mendes: “sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias” (MENDES, Gilmar.
Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri.
CONJUR - Revista Consultor Jurídico , 06. abr. 2019.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-p rova-standard-probatorio.
Acesso em: 02.02.2023).
Percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial e na fase de instrução em Juízo a existência de um standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis de que Daniel Allyson Lima Pinheiro teria concorrido para a tentativa de morte da vítima, não sendo improvável que seja ele o autor do crime, o que somente o Corpo de Jurados, no momento oportuno, poderá analisar e dizer em definitivo.
No que se refere à qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2°, inciso IV, do CP), os elementos dos autos indicam que o ataque foi de surpresa, uma vez que a vítima estava em via pública, conversando com familiares, quando foi abordada e atingida por disparos repentinos.
Esta circunstância, de um ataque inesperado, dificulta a reação de defesa da vítima.
Por essa razão, o feito deve prosseguir para julgamento pelo Conselho de Sentença, que, na qualidade de Juízo Natural para crimes dolosos contra a vida, detém a competência e a autoridade necessárias para decidir sobre a matéria.
Compete ao Conselho de Sentença apreciar e decidir, de forma definitiva e soberana, sobre as teses defensivas apresentadas pela defesa técnica, resolvendo, com palavra final, a respeito da participação ou não do réu na tentativa de homicídio que vitimou Mayron Diego Silva de Almeida.
Posto isto, julgo admissível a pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, PRONUNCIO DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO, já qualificado nos autos, como incurso na sanção penal do artigo 121, § 2°, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0102726-61.2016.8.20.0001 Parte autora: DELEGACIA DE POLÍCIA e outros (2) Parte ré: SEM INDICIAMENTO e outros Advogado(s) do reclamado: RENAN ROBERTO CALDAS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de junho de 2025, às 10h30, na sala de audiências, presente a Exma.
Dra.
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos, Juíza de Direito Designada para atuar junto à 1ª Vara Criminal desta Capital; presente o Promotor de Justiça, Dr.
Luiz Eduardo Marinho Costa, presente o acusado Daniel Allyson Lima Pinheiro, representado por seu defensor, Dr.
Renan Roberto Caldas da Silva, OAB/PE nº 50.829.
Determinou a MM.
Juíza que se abrissem os trabalhos da audiência.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, que seguem abaixo qualificadas: 1ª Declarante (MP): Vera Lúcia Cordeiro da Silva; 2ª Testemunha (MP): Mayron Diego Silva de Almeida (vítima); Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, em honra aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Finda a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais.
Deliberações: A Secretaria junte aos autos as mídias desta audiência.
Após intime-se a defesa para Alegações Finais em forma de memoriais no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
NATAL/RN, 17 de junho de 2025 ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Natal/RN - CEP 59064-972 Fones: (84) 3676-8535/8536/8540 - e-mails [email protected] e [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0102726-61.2016.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO De ordem da Excelentíssima Senhora Dra.
ANA CLÁUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal e com permissão no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, bem como do §4º do art. 203 do NCPC, dou ciência ao representante do Ministério Público e Defesa técnica do acusado, constituída pelo advogado Dr.
RENAN ROBERTO CALDAS DA SILVA - PE50829, a respeito da Audiência Instrução, designada para o dia 17/06/2025, às 10h30, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
MÁCIA MANUELA VIDAL DE NEGREIROS p/ Chefe de Secretaria Setor de Cumprimento Vara Unificada dos Júri da Comarca de Natal -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102726-61.2016.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 79ª PROMOTORIA NATAL REU: DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO DECISÃO Defiro o pleito formulado pela defesa, conforme registrado no Id. 140786334, devendo a parte interessada utilizar o link a seguir para sua participação na audiência de instrução: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY3ZTNlMWMtODc1YS00N2IxLWEyMDktNDM1NDM4ZTM0Mjc0%40thread.v2/0context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22376ebe74-fc10-456f-be57-820d7585b856%22%7d NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/04/2023 11:52
Recebida a denúncia contra DANIEL ALLYSON LIMA PINHEIRO
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18/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:37
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:26
Decorrido prazo de DHPP -CC - Cartório Centra - Delegacia de Homicídios e Proteção a Pessoa - Cartório Central em 16/08/2022 23:59.
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28/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:01
Recebidos os autos
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11/04/2022 04:01
Digitalizado PJE
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04/04/2022 08:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/04/2022 08:52
Recebimento
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04/04/2022 08:52
Recebimento
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05/12/2017 08:29
Redistribuição por direcionamento
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29/02/2016 02:47
Inquérito com Tramitação direta no MP
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29/02/2016 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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