TJRN - 0872419-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0872419-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: RAINER VITOR DE LIMA SOUZA SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebraram acordo e requereram sua homologação em Juízo, conforme informado nos autos (ID 150033006 – páginas 105 a 107).
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Providencie-se o cancelamento da consulta através do Sisbajud, inclusive na modalidade consulta reiterada (teimosinha).
Diante do acordo celebrado entre as partes, suspenda-se o feito até o dia 10.03.2026, na forma acordada.
Após o decurso do prazo anteriormente informado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/05/2025 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0872419-82.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado: RAINER VITOR DE LIMA SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Natal, 4 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:47
Decorrido prazo de executada em 03/04/2025.
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04/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAINER VITOR DE LIMA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAINER VITOR DE LIMA SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0872419-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Executada: RAINER VITOR DE LIMA SOUZA D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 24 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/01/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 08:51
Processo Reativado
-
06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de RAINER VITOR DE LIMA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:11
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:56
Conclusos para decisão
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11/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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