TJRN - 0800979-03.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800979-03.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 151164971, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 151164971), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:11
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES E CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800979-03.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de maio de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:34
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800979-03.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que foi comprovado o cumprimento voluntário da obrigação pela parte devedora (ID. 150812314), INTIME-SE a parte credora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (BANCO; AGÊNCIA; NÚMERO DA CONTA-CORRENTE; CPF OU CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para transferência dos valores depositados.
Umarizal/RN, 9 de maio de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800979-03.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 147905950, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV).
Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15).
Umarizal/RN, 8 de abril de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:21
Processo Reativado
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08/04/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 08:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:42
Juntada de intimação de pauta
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09/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 07:27
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:11
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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