TJRN - 0802019-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802019-28.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCIOLA RIBEIRO CHRISPIM Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, SORAIA COSTA NUNES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005.
BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face do acórdão de Id. 29237412, por meio do qual este órgão colegiado manteve a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da apelada ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/05 (GATA), observada a prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, a existência de omissões relevantes no acórdão combatido, que comprometeriam a completude da prestação jurisdicional e inviabilizariam o acesso aos Tribunais Superiores, caso não supridas.
Alega o Estado que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre matérias constitucionais essenciais ao deslinde da controvérsia e à configuração da tese jurídica adotada, sendo necessário o pronunciamento do colegiado quanto aos seguintes pontos: a) violação ao art. 2º da CRFB/88, ao atribuir ao Poder Executivo a responsabilidade pelo pagamento de verbas decorrentes de condenação relacionada a servidores do Poder Judiciário, sem previsão de compensação orçamentária; b) ofensa aos arts. 5º, caput; 37, X, XIII e XIV; 102, §2º (Súmula Vinculante 37) da CRFB/88, pois a decisão colegiada instituiu, sem respaldo em lei específica, aumento remuneratório vedado pela Constituição, afrontando, ainda, a decisão do STF na ADI 3.202/RN, que vedaria a vinculação ou equiparação de remuneração no serviço público sem previsão legal formal; c) violação aos arts. 167 e 169, §1º da CRFB/88, ao desconsiderar os limites orçamentários e fiscais para concessão de vantagens remuneratórias, notadamente a necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme jurisprudência do STF (Tema 864 da repercussão geral).
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar improcedente o pleito da parte adversa, com a condenação desta aos ônus da sucumbência.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 30985696. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
In casu, é possível observar que o acórdão embargado analisou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente à forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005, concluindo inexistir ofensa à Constituição Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Percebe-se, na verdade, que o recorrente discorda da conclusão expressa no acórdão combatido.
Essa discordância, com nítida intenção de reformar o julgado, não se confunde com os vícios motivadores da oposição dos aclaratórios, mas revela, isto sim, a natural insatisfação da parte com a decisão atacada.
Ademais, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 29769595), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802019-28.2024.8.20.5124 Polo ativo LUCIOLA RIBEIRO CHRISPIM Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS, SORAIA COSTA NUNES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005.
BASE DE CÁLCULO.
OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer o direito de servidora pública ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da retificação do cálculo da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, incidindo sobre o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, conforme opção realizada nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta ausência de análise pelo juízo de primeiro grau acerca da documentação funcional e financeira da servidora; (ii) verificar a legalidade da base de cálculo da gratificação, à luz das disposições das Leis Complementares Estaduais nº 242/2002, nº 293/2005 e nº 715/2022; (iii) estabelecer se os valores da condenação podem ser descontados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário Estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A documentação funcional e financeira da servidora foi apresentada nos autos simultaneamente à petição inicial, afastando a alegação de ausência de prestação jurisdicional.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo somado à representação do cargo comissionado, conforme opção realizada pela servidora, em conformidade com o art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
A vantagem remuneratória não é inconstitucional, pois possui fundamento em lei formal editada após o julgamento da ADI nº 3202/RN pelo STF, atendendo aos critérios de legalidade e afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37.
A condenação ao pagamento das diferenças não pode ser imputada ao duodécimo repassado ao Poder Judiciário, visto que este não possui personalidade jurídica própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005 deve ser calculada com base no somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, quando o servidor optar pela remuneração nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
A edição da Lei Complementar Estadual nº 293/2005 atende à decisão do STF na ADI nº 3202/RN, não configurando ofensa à Constituição ou à Súmula Vinculante nº 37.
O duodécimo repassado ao Poder Judiciário não pode ser utilizado para suportar condenações judiciais impostas ao ente federativo, por falta de personalidade jurídica do órgão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0802019-28.2024.8.20.5124 (id 28483303), assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: DECLARAR o direito da parte demandante ao recebimento da remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005, observada a posterior mudança produzida pelo art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 715/2022; e CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da gratificação de 100% (cem por cento) prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, inclusive com reflexos financeiros sobre as férias e 13º salário, referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09 e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) deve ser realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Condeno a parte requerida a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda Pública e a presunção de que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já fica consignado que, se porventura ultrapassar, no quanto venha a exceder 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos no percentual de 8% (oito por cento) nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. (...) Em suas razões, o ente público recorrente alegou, em suma, que (id 28483305): a) Houve negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da arguição apresentada pelo ente estadual na petição de id 122244953, o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o fato de a autora não ter comprovado o seu vínculo com o Tribunal de Justiça e nem mesmo apresentado a ficha funcional e fichas financeiras; b) A questão de mérito suscitada nesta lide não merece ser acatada, pois a forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005 já foi definida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ocasião em que se decidiu que a vantagem deve incidir apenas sobre o total da remuneração do cargo comissionado (vencimento + representação), e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo; c) A concessão da benesse aos servidores comissionados esbarra na ausência de uma lei formal para a criação da parcela salarial e na vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal; d) Em caso de eventual concessão do direito postulado, deve o valor supostamente devido ser retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual.
Ao final, requereu o provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 28483307).
Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (id 28549211). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, entendo improcedente a alegação segundo a qual o ente público defende a negativa de prestação jurisdicional, pois não teria o juízo a quo analisado a ausência da ficha funcional e das fichas financeiras.
Isso porque a documentação foi devidamente apresentada nos autos pela parte autora, ora apelada, simultaneamente à petição inicial, sob os ids 28481756 e 28481757.
Em relação ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste ao ente público.
Como se dessume dos autos, a demandante é servidora efetiva ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do cargo seu efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da LCE n.º 242/2002, que expressamente estabelecia: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; (...) Conforme demonstrado pela parte autora, a GATA vem sendo adimplida tomando-se por base o vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, à vista do princípio da legalidade.
Portanto, quando se trata de servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, plausível a conclusão de que a base de cálculo da GATA haverá de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
A propósito, cumpre registrar que há inúmeros precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n.º 4.683/77.
Sendo assim, a LCE 293/05 não está eivada de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito perseguido, que deve persistir até o advento da LCE 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Sobre a matéria ora em discussão, destaco os seguintes precedentes deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 293/2005.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
BENEFÍCIO ARRIMADO NA LCE 293/05, EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA ADI 3202/RN PELO STF.
SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 2020 E, À ÉPOCA, OPTOU PELO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE 242/2002.
INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, ATÉ O ADVENTO DA LCE 715/2022.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822968-54.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO A QUO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO REALIZADO POR MAGISTRADO AUXILIAR ATUANTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTABULAR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 494 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CEDE ESPAÇO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual.
Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
PRETENSA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019).
Nesse contexto, reputo improcedente a pretensão recursal deduzida pelo ente público, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, entendo improcedente a alegação segundo a qual o ente público defende a negativa de prestação jurisdicional, pois não teria o juízo a quo analisado a ausência da ficha funcional e das fichas financeiras.
Isso porque a documentação foi devidamente apresentada nos autos pela parte autora, ora apelada, simultaneamente à petição inicial, sob os ids 28481756 e 28481757.
Em relação ao mérito propriamente dito, melhor sorte não assiste ao ente público.
Como se dessume dos autos, a demandante é servidora efetiva ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do cargo seu efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da LCE n.º 242/2002, que expressamente estabelecia: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; (...) Conforme demonstrado pela parte autora, a GATA vem sendo adimplida tomando-se por base o vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, à vista do princípio da legalidade.
Portanto, quando se trata de servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, plausível a conclusão de que a base de cálculo da GATA haverá de ser o vencimento do cargo efetivo + a representação do cargo comissionado.
A propósito, cumpre registrar que há inúmeros precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n.º 4.683/77.
Sendo assim, a LCE 293/05 não está eivada de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito perseguido, que deve persistir até o advento da LCE 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ainda é pertinente salientar que o pleito exordial não está arrimado na incidência de gratificação sobre gratificação porque o requerimento da parte autora é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Sobre a matéria ora em discussão, destaco os seguintes precedentes deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 293/2005.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM.
BENEFÍCIO ARRIMADO NA LCE 293/05, EDITADA APÓS O JULGAMENTO DA ADI 3202/RN PELO STF.
SERVIDOR EFETIVO QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO ATÉ DEZEMBRO DO ANO DE 2020 E, À ÉPOCA, OPTOU PELO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, NA FORMA DO ART. 11, INCISO I, DA LCE 242/2002.
INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO + REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, ATÉ O ADVENTO DA LCE 715/2022.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822968-54.2024.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO MAGISTRADO TITULAR DO JUÍZO A QUO.
MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DE MÉRITO REALIZADO POR MAGISTRADO AUXILIAR ATUANTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTABULAR NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 494 DO CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE CEDE ESPAÇO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ALEGATIVA ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A EMBASAR O PAGAMENTO DA ALUDIDA VANTAGEM.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
PAGAMENTO EFETUADO EM DESCOMPASSO COM O PRECONIZADO NO ARTIGO 11 DA LCE 242/2002.
INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
PRECEDENTES DA 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS.
CORREÇÃO IMPOSITIVA, COM ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LCE 715/22.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0832705-18.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR 85 DO STJ.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005.
ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PAGAMENTO FEITO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EDIÇÃO DA LCE 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI 3202.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PADM 102.138/03.
RETÓRICA RECURSAL PAUTADA EM ELEMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO E ARRIMADA EM SENTENÇA DESPROVIDA DE LOGICIDADE E DENSIDADE JURÍDICA, EXTRAÍDA DE DEMANDA PROCESSADA PERANTE A 5ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; - Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; - Com a edição da LCE 293/05, o TJRN objetivou atender o que decidido pelo STF na ADI 3202, que, advirta-se, por lealdade ao teor do Acórdão proferido pela Suprema Corte, apenas reconheceu a presença de vício de forma na decisão proferida pelo Pleno ao apreciar o PADM 102.138/03, sem apontar qualquer vício de legalidade na decisão proferida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816606-70.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99. 3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002. 4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico. 6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso. 7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022). 8.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805143-34.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual.
Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
PRETENSA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019).
Nesse contexto, reputo improcedente a pretensão recursal deduzida pelo ente público, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da servidora ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802019-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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