TJRN - 0800463-16.2023.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800463-16.2023.8.20.5127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: SANCHO DOS SANTOS BRUNET DESPACHO O advogado nomeado defensor dativo da parte acusada informou que, embora o réu tenha declarado não ter advogado, há nos autos procuração outorgada a outros profissionais (ID nº 112962135), requerendo assim, a intimação destes para esclarecimentos.
No entanto, considerando a manifestação expressa do réu, que afirmou não ter advogado constituído ou condições de constituir um advogado, conforme Id nº 118185869, entendo que isso configura a destituição do advogado anteriormente constituído.
Dessa forma, não há necessidade de intimação dos profissionais mencionados na procuração.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Demais determinações conforme decisão de ID. 141191932.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Emanuel de Holanda Grilo em 20/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800463-16.2023.8.20.5127 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: SANCHO DOS SANTOS BRUNET DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar de ter constituído defensor anteriormente, o acusado informou que não possui defensor e nem tem condições de constituir, conforme se verifica da certidão contida Id.nº.118185867.
Desta forma, nomeio como defensor dativo do referido acusado o Dr.
Emanuel de Holanda Grilo – OAB/RN nº.10187.
Honorários a serem fixados na sentença, nos termos do art. 215 do Código de Normas da CGJ/RN.
Os respectivos honorários serão custeados, ao final, pelo Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que os profissionais da advocacia suprem a ausência de Defensoria nesta comarca.
Convém salientar, por oportuno, que o exercício da defensoria dativa consiste em munus publico e, por isso, submete-se às condições diversas da advocacia privada.
Neste contexto, estabelece o art. 264, do CPP, que salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
O art. 34, XII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, prevê que constitui infração disciplinar a recusa em prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Sendo assim, esclareça-se, desde já, que a recusa imotivada em cumprir o presente encargo poderá ocasionar a aplicação das disposições legais supramencionadas.
Intime-se, portanto, o defensor dativo para apresentar a peça de defesa respectiva, de logo lhe concedendo vista dos autos por 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, caso aceite o encargo.
Caso não aceito o referido encargo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se pessoalmente o defensor, na forma do art. 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:11
Nomeado defensor dativo
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09/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SANCHO DOS SANTOS BRUNET em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:06
Juntada de diligência
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14/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:00
Recebida a denúncia contra SANCHO DOS SANTOS BRUNET
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22/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de denúncia
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04/10/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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