TJRN - 0800979-03.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800979-03.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
No Id. 151164971, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 151164971), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800979-03.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 13 de maio de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-03.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADO DE FORMA RETROATIVA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOB AS RUBRICAS “CESTA B.
EXPRESSO 4”, “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”.
CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PRETENDIDO EM GRAU RECURSAL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES.
FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer dos recursos e dar a eles provimento parcial, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação a tarifa bancária, seguros e aplicação (CESTA B.
EXPRESSO 4 / CARTAO DE CREDITO ANUIDADE / TITULO DE CAPITALIZACAO / APL.
INVEST FACIL), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos títulos CESTA B.
EXPRESSO 4 / CARTAO DE CREDITO ANUIDADE / TITULO DE CAPITALIZACAO, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; 4) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, se ainda existente, de todo e qualquer desconto atrelado aos títulos CESTA B.
EXPRESSO 4 / CARTAO DE CREDITO ANUIDADE / TITULO DE CAPITALIZACAO / APL.
INVEST FACIL (caso ainda persistam), junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) prescrição quinquenal; b) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; c) não há que se falar em repetição de indébito, nem indenização por danos morais; d) caso mantida a condenação, entende que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento; que a devolução em dobro seja reformada para a forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé em sua conduta; e que a periodicidade das astreintes seja modulada para a forma mensal, tendo em vista que os descontos são realizados mensalmente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
SEBASTIANA ALVES MAIA DE SALES pretende a parte autora, em suma, a majoração dos danos morais fixados na sentença para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte Estadual para casos similares, bem como a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), conforme disposto no art. 85 do CPC.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando a parte autora, preliminarmente, que o recurso interposto pelo réu não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandada, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandada demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto: a) a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes; b) a restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) ao período fixado a título de astreintes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De início, o banco defendeu, a título de prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal, contado de forma retroativa à data de ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
Com razão, tendo em vista que a matéria, ora suscitada, não foi apreciada na sentença.
O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 25/7/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/7/2019.
Passo, nesse momento, a analisar o mérito dos presentes recursos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o banco não demonstrou a contratação da “CESTA B.
EXPRESSO 4”, “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, não tendo anexado na contestação os supostos contratos firmados entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação é imposto à parte ré/banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança de serviços bancários não contratados, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de inexistência dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de 03 (três) serviços bancários não contratados, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Em relação à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto ao prazo determinado pela sentença, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Contudo, levando em consideração que os descontos indevidos ocorrem mensalmente, deve ser modificada a periodicidade de incidência da multa, devendo ocorrer de forma mensal.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, para: a) DECLARAR a prescrição quinquenal das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) MAJORAR o valor dos danos morais para a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) ESTABELECER a periodicidade mensal da astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandada, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandada demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto: a) a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes; b) a restituição em dobro dos valores descontados na conta bancária do autor; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; d) ao período fixado a título de astreintes.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De início, o banco defendeu, a título de prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal, contado de forma retroativa à data de ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
Com razão, tendo em vista que a matéria, ora suscitada, não foi apreciada na sentença.
O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Assim, considerando que a parte autora ingressou com o presente feito em 25/7/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/7/2019.
Passo, nesse momento, a analisar o mérito dos presentes recursos.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o banco não demonstrou a contratação da “CESTA B.
EXPRESSO 4”, “CARTAO DE CREDITO ANUIDADE” e “TITULO DE CAPITALIZACAO”, não tendo anexado na contestação os supostos contratos firmados entre as partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação é imposto à parte ré/banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança de serviços bancários não contratados, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de inexistência dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de 03 (três) serviços bancários não contratados, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Em relação à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Quanto ao prazo determinado pela sentença, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Contudo, levando em consideração que os descontos indevidos ocorrem mensalmente, deve ser modificada a periodicidade de incidência da multa, devendo ocorrer de forma mensal.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos, para: a) DECLARAR a prescrição quinquenal das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) MAJORAR o valor dos danos morais para a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); c) ESTABELECER a periodicidade mensal da astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença questionada nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-03.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
09/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
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Ajuizamento: 09/12/2024 11:08