TJRN - 0800802-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800802-13.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Promovido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I - Relatório Ana Karolina Barbosa Bezerra ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, alegando que recebeu cobranças relativas a dívida antiga, veiculadas em plataforma de negociação de débitos, sustentando que a divulgação afetaria seu score e sua vida creditícia.
Pediu a cessação das cobranças, a baixa de registros e compensação por danos morais.
Citada, a parte ré indicada na inicial como ITAPEVA XI Multicarteira FIDC R.L. arguiu ilegitimidade passiva e indicou como sujeito passivo correto o ITAPEVA XII Multicarteira FIDC R.L., juntando, entre outros, termo de cessão e documentos de suporte.
O próprio ITAPEVA XII apresentou contestação nos autos.
Houve manifestação da autora; vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva e indicação do sujeito passivo correto ITAPEVA XI alegou não ser titular do crédito discutido, indicando o cessionário ITAPEVA XII como parte legítima, com qualificação e lastro documental.
Consta, ademais, contestação apresentada pelo próprio ITAPEVA XII.
Nesse quadro, cabível a aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC, com substituição do polo passivo, sem extinção prematura do feito, prosseguindo-se em relação ao réu indicado.
Assim, reconheço a ilegitimidade de ITAPEVA XI apenas para viabilizar a substituição processual, com a extinção do feito em relação a ele após a regularização cadastral, e mantenho a marcha processual quanto ao ITAPEVA XII, que já integrou a lide e apresentou defesa.
II.2 Mérito Dos autos resulta que o apontamento foi disponibilizado em módulo de “contas atrasadas” (não negativadas) de plataforma de negociação, cujo acesso demanda cadastro individualizado e não se traduz em anotação pública restritiva.
A própria defesa esclarece que a visualização é privada, restrita ao titular e ao credor, e que “contas atrasadas” não compõem a base de cálculo do Serasa Score, afastando a premissa de publicidade desabonadora e de abalo automático à reputação creditícia.
Ainda segundo a contestação, não há inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito; os dados constam apenas da plataforma de negociação, e a autora não comprovou negativa de crédito ou concreta recusa de operação financeira.
Nesse contexto, ausente prova de negativação e de divulgação pública restritiva, não se verifica ilícito por si só na manutenção de oferta de negociação em ambiente privado, tampouco dano in re ipsa.
A mera possibilidade de impacto em score, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo e de nexo causal, não autoriza condenação. “No ponto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a prescrição atinge a pretensão e, portanto, veda não só a cobrança judicial, mas também a extrajudicial; todavia, a mera manutenção do débito em plataforma de negociação não se confunde com negativação, não impacta o score e não autoriza sua remoção automática.
Confira-se: STJ, REsp 2.103.726/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j.” Quanto aos pedidos para “cessar cobranças” e para “exclusão de cadastros”, não se comprovou prática de cobrança vexatória ou contatos indevidos; cuida-se de ambiente de negociação acessado mediante credenciais, sem divulgação pública do passivo, o que esvazia a tese de violação à privacidade ou de publicidade desabonadora.
Ausente demonstração de tratamento de dados sem base legal ou finalidade legítima, improcede a pretensão fundada na LGPD.
Inexistindo negativação, publicidade restritiva, cobrança abusiva ou prova de recusa concreta de crédito vinculada ao apontamento impugnado, não há falar em dano moral indenizável.
Improcede, pois, o pedido.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) acolho em parte a preliminar para determinar, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, a substituição do polo passivo para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, mantendo-se no feito o réu indicado, que já apresentou contestação; e, após a regularização cadastral, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ITAPEVA XI (art. 485, VI, CPC). b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Karolina Barbosa Bezerra em face de ITAPEVA XII Multicarteira FIDC R.L.; c) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade; d) após o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE o polo passivo no PJe para constar exclusivamente ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com a exclusão de ITAPEVA XI, promovendo-se a devida correção da autuação e das movimentações; cumpra a secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
12/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800802-13.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Polo Passivo: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 26 de junho de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800802-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade do Débito em razão da prescrição em desfavor do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise dos autos, vislumbro, de pronto, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Com efeito, a parte autora reside na cidade de Macaíba/RN e a parte ré tem domicílio em São Paulo/SP.
Para mais, na inicial não há nenhuma indicação de que existem obrigações a serem cumpridas na cidade de Parnamirim/RN.
Neste sentido, dispõe o art. 63, §§1º e 5º, do CPC: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”.
Este novel regramento já estava sedimentado na jurisprudência e decorre simplesmente do princípio do juiz natural.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM FORMOSA/GO.
COMPETÊNCIA.
PARTES RESIDÊNCIA.
GOIÁS.
CLÁUSULA.
FORO.
ELEIÇÃO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INTERESSE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO.
DIREITO.
ABUSO.
FORUM SHOPPING.
PRÁTICA.
ART. 63, § 3º, CPC.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica – e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
A eleição de foro em local diverso daquele onde domiciliadas as partes, onde cumprida a obrigação e, inclusive, onde não haja qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto à relação jurídico contratual, constitui prática de forum shopping e evidente abuso de direito, autorizando o declínio de ofício da competência, na forma do art. 63, § 3º, do CPC.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07302218420228070000 1641276, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE ORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, a, do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017976-49.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 17/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024). À vista do exposto, com fulcro no art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, DETERMINANDO a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macaíba/RN, a quem competir por distribuição legal, por ser o foro do domicílio da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/04/2025 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:47
Declarada incompetência
-
24/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800802-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
CONCEDO a dilação de prazo solicitada no ID 143711299, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de ID 140679679, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0800802-13.2025.8.20.5124 Parte Autora: ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente, em suas alegações, trouxe argumentos que conduziram este Juízo a tal conclusão (IDs 140486476, 140486477, 140486478,140488579).
Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Ressalto, ainda, que o boleto de ID 140486474 não é documento apto a comprovar residência, pois não possui nenhuma vinculação com o imóvel propriamente dito. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de realizar a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo), ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KAROLINA BARBOSA BEZERRA.
-
22/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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