TJRN - 0825728-83.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825728-83.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo NICKSON BELCHIOR LIMA Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Agravo Interno em Apelação Cível nº 0825728-83.2023.8.20.5106 Agravante: Município de Mossoró Representante: Procuradoria Geral do Município Advogado: Alyson Linhares de Freitas Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR FRENTE AO VALOR DIMINUTO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
AUTONOMIA MUNICIPAL RESPEITADA.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS NÃO COMPROVADAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 6.160,20, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no Tema 1184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor da execução, quando o Município alega cumprir os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 1184 e possuir lei própria fixando patamar mínimo para ajuizamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1184 do STF (RE 1.355.208) legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00, permitindo a extinção pela ausência de interesse processual. 5.
O exequente não comprovou efetivamente ter adotado medidas prévias ao ajuizamento exigidas pelo STF, limitando-se a alegações genéricas sem juntar qualquer documento de comprovação individualizada. 6.
A existência de lei municipal estabelecendo patamar mínimo para ajuizamento (Lei nº 3.592/2017) não impede a aplicação do entendimento vinculante do STF quando não comprovado o cumprimento dos requisitos fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir baseada no princípio constitucional da eficiência administrativa, mesmo existindo lei municipal com patamar diverso, quando o Município não comprova concretamente a adoção das medidas prévias exigidas pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, III; CPC, art. 928, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Nas razões de ID 29585911, o agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois o Município cumpre todos os requisitos condicionantes impostos pelo Tema 1184 do STF, o que impediria a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor.
O agravante aduz que o Município envia notificações aos contribuintes antes do ajuizamento na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista na Lei Complementar 096/2013, e realiza protestos de títulos mediante Contrato 13/2024 firmado com o CDL, cumprindo assim os requisitos estabelecidos pelo STF.
Argumenta ainda que existe lei municipal (Lei nº 3.592/2017) que estabelece o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal, respeitando assim a autonomia federativa dos municípios, e que a Súmula 452 do STJ estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão, ou, alternativamente, que o agravo interno seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado para reforma da decisão que negou provimento à apelação.
Em contrarrazões (Id. 30686740), o Agravado aduz que a decisão monocrática proferida pelo Relator encontra-se devidamente fundamentada e em total consonância com a jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), e que o Município não logrou comprovar nos autos as diligências administrativas prévias de forma concreta e individualizada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada.
A controvérsia central deste agravo interno reside na possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas.
Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça.
O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.
Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/1964.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
RE 817.338/DF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016.
Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
In casu, observo que a Execução fiscal foi promovida em desfavor de NICKSON BELCHIOR LIMA, no valor de R$ 6.160,25 (Seis Mil Cento e Sessenta Reais e Vinte e Cinco Centavos).
Compulsando os autos, verifico que intimado para cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547, de 22/02/2024 (ID 28804200), o exequente informou, de forma genérica e sem juntar qualquer documento de comprovação, que antes do ajuizamento das execuções envia previamente para tentativa de conciliação, bem como realiza protesto dos títulos, sem, contudo, surgir o efeito adequado.
Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF.
Quanto à existência de lei municipal (Lei nº 3.592/2017) estabelecendo o valor de R$ 500,00 como patamar mínimo para ajuizamento, observo que tal norma não afasta a aplicação do entendimento firmado pelo STF, que expressamente reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando não demonstrado o esgotamento das vias extrajudiciais mais eficientes para a cobrança do crédito.
Quanto à aplicação retroativa do Tema nº 1.184 do STF, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não promoveu modulação de efeitos que conferisse eficácia prospectiva às teses firmadas no julgamento do RE nº 1.355.208.
Consequentemente, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as teses firmadas na sistemática da repercussão geral têm aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento.
Ademais, esta Corte de Justiça tem rejeitado tal argumentação, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica no recente julgado da 3ª Câmara Cível: "A aplicação do Tema 1.184 do STF a execuções fiscais ajuizadas antes de sua publicação não configura retroatividade indevida, dada a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral" (APELAÇÃO CÍVEL, 0804620-61.2024.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025).
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Logo, não tendo o agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825728-83.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
22/04/2025 21:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825728-83.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO: AGRAVADO: NICKSON BELCHIOR LIMA ADVOGADO: ALYSON LINHARES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
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30/01/2025 23:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825728-83.2023.8.20.5106 APELANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): APELADO: NICKSON BELCHIOR LIMA Advogado(s): ALYSON LINHARES DE FREITAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0825728-83.2023.8.20.5106, declarou extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar.
Em suas razões recursais (ID 28804207), o ente apelante alega que a sentença combatida viola precedente obrigatório do STF especialmente no que tange a autonomia dos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável.
Defende a presença de interesse processual nas execuções fiscais cujo valor é considerado diminuto pelo Poder Judiciário.
Argumenta ser incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório, conforme súmula 05 do TJRN.
Aduz que “(...) sendo dívida ativa, que pressupõe o inadimplemento (conflito), deve ser a cobrança judicial realizada por meio da execução fiscal (necessidade-interesse-adequação).
E mais, a própria LEF dispõe que ‘qualquer valor’ será considerado ‘dívida ativa’, desde que a cobrança seja atribuída por lei”.
Destaca, ainda, existir lei municipal (Lei nº 3.592/2017) que estabelece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como patamar mínimo para ajuizamento de execução fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida, observando o cumprimento de todos os requisitos fáticos impostos pelo Tema 1184 (RE 1355208) do Supremo Tribunal Federal – STF e pela Portaria do CNJ que trata do tema.
Sem contrarrazões.
Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas.
Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça.
O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.
Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA.
PORTARIA 1.104/GM-3/1964.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 839.
RE 817.338/DF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016.
Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF.
Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
In casu, observo que a Execução fiscal foi promovida em desfavor de NICKSON BELCHIOR LIMA, no valor de R$ 6.160,25 (Seis Mil Cento e Sessenta Reais e Vinte e Cinco Centavos ).
Compulsando os autos, verifico que intimado para cumprir o disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução 547, de 22/02/2024 (ID 28804200), o exequente informou, de forma genérica e sem juntar qualquer documento de comprovação, que antes do ajuizamento das execuções envia previamente para tentativa de conciliação, bem como realiza protesto dos títulos, sem, contudo, surgir o efeito adequado.
Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Por fim, ressalto que, em razão o Tema 1.184 do STF, resta superado o entendimento firmado na Súmula 05 desta Corte de Justiça.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
21/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e não-provido
-
13/01/2025 07:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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