TJRN - 0800265-98.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:14
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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12/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 17:38
Decorrido prazo de EDNALVA GOMES DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:56
Decorrido prazo de EDNALVA GOMES DE MEDEIROS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800265-98.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA GOMES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização de por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela antecipada, proposta por EDNALVA GOMES DE MEDEIROS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial ID n°107704363.
Vieram aos autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Em síntese, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n° 107704363, ficando acordado, em resumo que: As partes resolvem por fim ao presente litígio, mediante o pagamento único da quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) O valor estipulado será pago através de Depósito na Conta do Autor, a ser depositado no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação.
A parte ré se compromete à: cancelar a tarifa bancária denominada CESTA B.EXPRESSO4, da conta corrente: 4049-5, agência: 5785, em titularidade da parte autora EDNALVA GOMES DE MEDEIROS - CPF: *90.***.*44-49, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação Da análise dos autos, extrai-se que a parte ré já anexou o comprovante de pagamento da quantia estipulada, bem como realizou o cancelamento da tarifa CESTA B.EXPRESS04, conforme documentos IDS n° 110653863 e 110653866.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 107704363), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte ré para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, conforme estipulado na cláusula 8 do acordo assinado entre as partes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:31
Homologada a Transação
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30/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de EDNALVA GOMES DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de EDNALVA GOMES DE MEDEIROS em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800265-98.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA GOMES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora/exequente acerca da juntada da petição ID 108265791, bem como para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
10/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 21:08
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 13:44
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/09/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:25, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:04
Audiência conciliação redesignada para 11/09/2023 13:25 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:03
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São João do Sabugi Praça Antônio Quintino de Araújo, 92, Centro, SÃO JOÃO DO SABUGI - RN - CEP: 59310-000 Processo: 0800265-98.2023.8.20.5152 AUTOR: EDNALVA GOMES DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada promovida por Ednalva Gomes de Medeiros em desfavor do Banco Bradesco S.A, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social do Regime Geral e que, ao retirar seu extrato bancário, percebeu a presença de descontos efetuados sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Afirmou a inexistência de contrato com a referida demandada, de modo que as cobranças das tarifas seriam abusivas, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos realizados a título da rubrica "CESTA B.EXPRESSO4".
Ao final, requereu o cancelamento de novos débitos referentes aos produtos/serviços ora discutidos, dentre outros encargos não solicitados, de forma definitiva, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos extratos bancários que atestam os descontos, conforme ID 101738169. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
Demonstrada a hipossuficiência da parte promovente (CPC, art. 98), tenho, em continuação, que o deferimento da gratuidade judiciária é de rigor.A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Pelos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, o que se entende é que o deferimento da tutela provisória somente se justificará quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, sob pena de se tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Com relação à requerida tutela de urgência, especificamente, se faz necessário ainda ao seu deferimento a inocorrência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, consoante as disposições contidas no art. 300 do CPC.
Importa ainda destacar que, embora se exija a urgência propriamente dita, a probabilidade tem papel bem mais destacado na análise dos requisitos para a concessão dessa modalidade de tutela.
Com efeito, caso a probabilidade atinja um determinado grau, de tal forma que permita ao juiz formar a convicção, ainda que perfunctória, de que o direito da parte vai ao final ser-lhe outorgado, deve-se deferir o pedido sem maiores perquirições acerca do periculum in mora.
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito da autora, enquanto não houver o julgamento final da lide.
Verifica-se, a princípio, que os documentos carreados aos autos, em especial os extratos bancários anexados (ID nº 101738169) evidenciam os descontos das tarifas nominadas de “CESTA B.EXPRESSO4”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
De outro lado, há de se considerar que a parte autora afirmou que não reconhece o débito em questão, e, assim, seria incabível exigir que esta comprovasse que não contratou com a parte requerida, sob pena de tal exigência configurar a produção de uma prova diabólica, ou seja, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, rechaçada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 373, §2º, CPC). À vista dessa narrativa, associada aos documentos que anexou ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos à autora, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no orçamento familiar da autora, que é aposentada, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que a ré Banco do BRADESCO S.A suspenda os descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que as empresas demandadas, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Designe-se Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta e encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil).Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
São João do Sabugi/RN, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:13
Recebidos os autos.
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11/07/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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11/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 23:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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