TJRN - 0800405-16.2022.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0800405-16.2022.8.20.5105 Partes: EC Promove Soluçãoes e Controle Empresarial LTDA ME x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução ajuizados por EC PROMOVE SOLUÇÕES & CONTROLE EMPRESARIAL LTDA. - ME e CLÁUDIA BARROSO FERREIRA DA SILVA BRAZ, em face de BANCO BRADESCO S/A, no qual alegaram, preliminarmente que a execução deve ser declinada para a Comarca de Natal/RN, com base na norma segundo a qual é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita e requereram a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, afirmaram que a execução é nula porque a cédula de crédito bancária apresentada pelo Embargado se encontra desacompanhada dos Extratos de Conta Corrente que, de acordo com o contrato, constituem os documentos que conferem os atributos da certeza e liquidez ao saldo devedor.
Proferido despacho recebendo os embargos à execução e atribuindo-lhes efeito suspensivo – ID 99492389.
O embargado deixou decorrer o prazo sem apresentação de manifestação – ID 114300795.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir a embargante informou não possuir mais provas a produzir e o embargado se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
De início deve ser afastada a preliminar de incompetência territorial do juízo, uma vez que consta no contrato cláusula de eleição de foro que atribui ao exequente a opção pelo local da sede da parte demandada (cláusula décima quinta – ID 63904180 - Pág. 17 do processo de n. 0802034-93.2020.8.20.5105).
No mérito, é importante destacar que a Cédula de Crédito Bancário, conforme estabelecido pela Lei n. 10.931/2004, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado por planilha de cálculo, ou pelos extratos da conta corrente, conforme o disposto no § 2º do art. 28 da referida lei.
Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) A cédula de crédito bancário, quando acompanhada de um demonstrativo atualizado do débito, constitui um título executivo capaz de ensejar a execução, sem a necessidade de extratos bancários detalhados, desde que contenha as informações relativas ao saldo devedor, aos encargos, juros, e outros consectários da mora.
Assim, a exigibilidade do crédito não depende da comprovação da disponibilização do numerário na conta corrente, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito, desde que a cédula de crédito e os demonstrativos do débito estejam devidamente acompanhados da documentação que comprove a dívida e seus encargos.
No caso específico, a execução de n. 0802034-93.2020.8.20.5105, está acompanhada de planilha de débito (ID 63904183 da execução), que detalha o saldo devedor (R$ 93.647,08 e 1.417,57), o termo inicial (19/3/2019 e 20/3/2019) e os percentuais referentes aos juros (Juros de Mora = ( 12,00% a.a.
Dividido por 365 Dias ) = Taxa Dia: 0,0328767% a.d., de forma simples), multa (2%) e demais encargos, conforme o que foi firmado entre as partes na cédula de crédito bancário.
Portanto, não há que se falar em nulidade da execução pela ausência de extratos da conta bancária do devedor, visto que o demonstrativo de débito e os cálculos estão presentes, conforme exigido pela Lei n. 10.931/2004.
Neste sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
No caso, a ação de execução foi instruída com Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de cálculo contendo a soma nela indicada, acrescida de juros moratórios e remuneratórios, além de multa, com a discriminação do respectivo período de incidência, preenchendo, de forma satisfatória, os pressupostos dos artigos 28 e 29, da Lei nº 10.931/04, revestindo-se o título, conseguinte, de liquidez, certeza e exigibilidade.
Hipótese em que ajustado o pagamento do valor original da Cédula em 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas, inadimplidas, mostrando-se desnecessária a juntada específica de extratos de conta-corrente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50002581820208210048 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
Nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.
Sob esse enfoque e com vista a aplicação da lei nos seus exatos termos, tem-se que o título de crédito que ampara a execução é líquido, certo e exigível, dispensando a apresentação de extratos da conta bancária, haja vista que a Inicial da execução está acompanhada de planilha pormenorizada de evolução do débito exequendo, proporcionando aos executados ampla defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50860185120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe, considerando que a cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, é título executivo válido.
Assim, nos termos do 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução.
Custas pagas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
A eventual cobrança dos honorários advocatícios arbitrados por esta sentença deverá ser consolidada no bojo da execução, vedada sua cobrança autônoma nestes autos.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ambos os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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