TJRN - 0804940-29.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804940-29.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que as partes apresentaram acordo extrajudicial, conforme petição juntada aos autos, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do processo.
No acordo, as partes estabeleceram que o requerido pagará ao requerente o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) referente à quitação das pretensões deduzidas nos autos (dano moral e material) e R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) a título de honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo do acordo.
Ficou estabelecido também que o requerido se compromete a cancelar as tarifas denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4" e "CESTA B.EXPRESSO2" da conta do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo.
As partes acordaram que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos patronos e requereram a dispensa das custas finais. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o mérito será resolvido quando o juiz homologar a transação.
No caso, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação.
No que tange às custas processuais, o artigo 90, §3º do CPC prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
A obrigação de pagar inclusive restou satisfeita, conforme comprovantes de ID 145150430 e de ID 145150431, em favor do autor e de seu patrono.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:51
Homologada a Transação
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804940-29.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 19 de dezembro de 2024.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 10:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/11/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/11/2024 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/11/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
05/09/2024 15:42
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
05/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-85.2025.8.20.5106
Roselene Alves Melo de Lara
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 06:47
Processo nº 0800184-35.2020.8.20.5127
Maria Neuma Ferreira de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2020 11:22
Processo nº 0800184-35.2020.8.20.5127
Maria Neuma Ferreira de Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 11:03
Processo nº 0852568-57.2023.8.20.5001
Joao Maria Neto
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 11:03
Processo nº 0852112-78.2021.8.20.5001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Roberto Maciel Fernandes
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2021 14:12