TJRN - 0820917-89.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CANTO TEM HOME LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CANTO TEM HOME LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820917-89.2024.8.20.5124 Parte Autora: CANTO TEM HOME LTDA Parte Ré: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CANTO TEM HOME LTDA em face de ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME.
Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para que comprovasse o recolhimento das custas processuais.
No entanto, a requerente se manifestou apresentando pedido de desistência (ID 141989199). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a autora ter pleiteado a desistência, verifico que não houve o pagamento das custas processuais. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, a parte autora não realizou o devido recolhimento e, embora tenha requerido a desistência, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃOCABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/ RS, assentou-se o entendimento de que "porser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/ RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820917-89.2024.8.20.5124 Parte Autora: CANTO TEM HOME LTDA Parte Ré: ARQUIFLAVIO DE OLIVEIRA BEZERRA EIRELI - ME DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805267-74.2024.8.20.5100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Iris Maria da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 15:12
Processo nº 0810504-17.2024.8.20.5124
Eliane Freire Ferrari
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 12:25
Processo nº 0810504-17.2024.8.20.5124
Eliane Freire Ferrari
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2024 13:54
Processo nº 0821479-16.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Pamela Oliveira Rodrigues da Cunha Castr...
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 15:08
Processo nº 0101639-70.2016.8.20.0001
Mprn - 59 Promotoria Natal
Erico Michael Costa
Advogado: Larissa Campos Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2016 00:00