TJRN - 0805267-74.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805267-74.2024.8.20.5100 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Réu: IRIS MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça do ID nº 160137430.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
08/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
-
25/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0805267-74.2024.8.20.5100 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Réu: IRIS MARIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, 22/05/2025.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 16:15
Juntada de diligência
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805267-74.2024.8.20.5100 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II Réu: IRIS MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
18/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:26
Juntada de diligência
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10/02/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0805267-74.2024.8.20.5100 Partes: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II x IRIS MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se ação de busca e apreensão ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de IRIS MARIA DA SILVA, CPF: *50.***.*78-89, residente e domiciliado em AV SENADOR JOAO CAMARA, 1657 - CENTRO - ASSU/RN - CEP: 59650000, também qualificado, pela qual se pretende liminarmente a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a saber, Marca: CHEVROLET, Modelo: CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, Placa: OJR5H44, Chassi: 9BGRP48F0DG281598, Data de Fab/Mod: 2013/2013 Cor: PRATA, Renavam: *05.***.*53-64.
Relata que celebrou contrato de financiamento com o demandado para aquisição do referido veículo, que deveria ser resgatado em parcelas mensais e consecutivas.
Em cumprimento das obrigações assumidas, o réu deu em alienação fiduciária o mencionado bem.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente. É o que importar relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Extrai-se do dispositivo transcrito que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID: 137876115 (contrato de financiamento) e ID do documento: 137876116 (comprovação do inadimplemento - mora). À vista destas considerações, defiro a liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito acima que se encontra na posse do demandado. Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
Apreendido o veículo, cuja comunicação será feita a este Juízo de forma imediata, intime- se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o bem do local depositado (art. 101, §13° da Lei n°. 13043/2014). Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo § 2º, do art. 2º, do Decreto – Lei n°. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Cite-se, ainda, o devedor fiduciante, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ressalvando-se que poderá contestar mesmo que tenha 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (PROVIMENTO CGJ/RN Nº 167/2017). Intime-se a parte autora desta decisão.
AÇU/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
03/02/2025 06:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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