TJRN - 0804066-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 22:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 17:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            31/01/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 02:20 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0804066-19.2025.8.20.5001 AUTOR: EDUARDO MAXIMUS DA SILVA ROMANO REU: CAIXA ESCOLAR DO CENTRO DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS - CEJA PROF.
 
 FELIPE GUERRA DECISÃO Vistos etc.
 
 Eduardo Maximus da Silva Romano promove Ação Ordinária em face do Centro de Educação de Jovens e Adultos Professor Felipe Guerra do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a antecipação da realização das provas de proficiência e a emissão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
 
 Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ 4.210,29 (quatro mi, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, senão vejamos: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
 
 Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
 
 Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/01/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 11:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/01/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 10:53 Declarada incompetência 
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                                            27/01/2025 08:57 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 08:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 08:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 08:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            27/01/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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