TJRN - 0815480-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JANINY MARIA SILVA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JANINY MARIA SILVA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDO REGINALDO NORONHA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0815480-53.2021.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE: MARCUSE DE OLIVEIRA CABRAL QUERELADA: ROSANGELA TORRES FERNANDES SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARCUSE DE OLIVEIRA CABRAL em face de ROSÂNGELA TORRES FERNANDES pela prática do crime de calúnia.
Citada a parte querelada, sua defesa apresentou resposta à acusação (ID 141711786), por meio da qual requer, preliminarmente, que se avalie o prazo prescricional, que o querelante seja obrigado a recolher as custas iniciais, já que não teria direito à gratuidade da justiça, e que se reconheça que “não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, fato que o juízo cível corroborou com a sentença de improcedência da demanda lá ajuizada, tendo o mesmo objeto da presente lide criminal”.
No mérito, impugna os documentos que acompanham a peça acusatória, sustenta a inexistência de imputação contrária à honra do querelante e defende que a “Queixa-Crime apresentada é carente de elementos mínimos que comprovem a materialidade e a autoria do delito de calúnia”. É o relato.
Decido.
A preliminar de prescrição não merece ser acolhida, haja vista que, de acordo com o relato da inicial acusatória, o último fato supostamente delituoso imputado à parte querelada teria sido levado a conhecimento do querelante em 11/03/2021.
Como o crime previsto no art. 138 do Código Penal possui pena privativa de liberdade abstrata máxima de 2 anos de detenção, o prazo prescricional, a teor do art. 109, V, do Código Penal, dá-se em 4 anos, ou seja, apenas em 11/03/2025 ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva.
Quanto à impugnação apresentada pela parte querelada à gratuidade da justiça, ao analisar a queixa-crime, vê-se que a parte querelante não formulou pedido de gratuidade da justiça e também não efetuou o recolhimento das custas processuais.
No que diz respeito ao recolhimento das custas, o art. 806 do Código de Processo Penal dispõe que: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas." (grifo acrescido) No mesmo sentido é o art. 24, § 5º, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.038/2021), que expressamente dispõe que: "O ajuizamento de ações penais privadas nos Juizados Criminais depende do pagamento prévio das custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, ressalvada a gratuidade judiciária".
No caso sob exame, como se disse, o querelante não efetuou o pagamento das custas processuais nem requereu o benefício da gratuidade da justiça para justificar o não recolhimento.
Tal irregularidade poderia ser sanada, mas apenas dentro do prazo decadencial.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ao qual me filio): Recurso em Sentido Estrito - Queixa-crime – Oferecimento no último dia do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP – Ocorrência, em tese, das práticas dos crimes de abandono material, de injúria racial, de difamação e de calúnia – Ilegitimidade da parte para ajuizamento da ação referentes aos delitos de abandono material e de injúria racial – Práticas de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada – Irregularidade na representação processual, diante da falta de poderes específicos para a propositura da ação penal privada condicionada à representação para os demais delitos apontados – Ausência de recolhimento de custas iniciais e de pedido de Justiça gratuita – Rejeição da inicial – Inteligência do art. 395, II, do CPP Para o recebimento da queixa-crime, é indispensável a sua condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
Deve a queixa-crime ser oferecida, ainda, dentro do prazo decadencial de 06 meses, a contar do conhecimento da autoria delitiva, como previsto no art. 38 do CPP, uma vez que, em sendo constatadas irregularidades na procuração, como a ausência de poderes específicos para a propositura da queixa-crime, ou ainda, a ausência de recolhimento das custas iniciais ou de pedido de Justiça gratuita, terá a Defesa da querelante, dentro do lapso decadencial de 06 meses, como proceder a sua regularização.
O recolhimento das custas processuais iniciais após o transcurso decadencial de 06 meses é, simplesmente, inadmissível.
Embora alguns atos processuais possam ser sanados ou supridos, a falta de pagamento das custas iniciais da queixa-crime antes de ser esgotado o prazo decadencial de 06 meses legalmente estabelecido, não é mais cabível, eis que se cuida de pretensão extemporânea.
Logo, na hipótese de a queixa-crime ter sido oferecida no último dia do decurso do prazo decadencial eventuais irregularidades processuais não podem mais ser sanadas pelo patrono da autora, sendo assim, sua rejeição medida de rigor. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1043199-02.2023.8.26.0050; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) (grifo acrescido) O processo dá conta de que a ciência da parte querelante acerca da autoria dos fatos pretensamente delituosos teria ocorrido no ano de 2021.
Como já transcorreu mais de 06 meses desde a ciência da parte ofendida a respeito da autoria delitiva, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, não há mais possibilidade de o vício ser sanado.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte querelada ROSÂNGELA TORRES FERNANDES, relativamente ao crime contra a honra objeto da lide, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Cancele-se a audiência aprazada neste feito para o dia 05/02/2024, às 09h30.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:44
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 05/02/2025 09:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 21:08
Juntada de diligência
-
04/02/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:55
Juntada de diligência
-
04/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:49
Juntada de diligência
-
04/02/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:23
Juntada de diligência
-
04/02/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:16
Juntada de diligência
-
04/02/2025 15:29
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:38
Juntada de diligência
-
04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0815480-53.2021.8.20.5001 Querelante: MARCUSE DE OLIVEIRA CABRAL Querelada: ROSANGELA TORRES FERNANDES DESPACHO Trata-se de feito com audiência de instrução aprazada para o dia 05/02/2025, às 09h30.
A parte querelante, através da petição de Id 139428011, requer que sua participação na audiência se dê por meio virtual, em razão de encontrar-se trabalhando na cidade de Mossoró/RN.
A audiência de instrução aprazada para o dia 05/02/2025, às 09h30, foi designada na modalidade híbrida, sendo facultado às partes o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, conforme observações contidas na certidão de aprazamento (Id 134122268).
Dessa forma, não há nenhum impedimento a que a parte querelante ou a parte querelada compareçam à audiência por meio virtual, desde que possuam os recursos tecnológicos necessários para tanto.
P.
Intime-se a parte querelante.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:59
Juntada de diligência
-
23/01/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:14
Juntada de diligência
-
15/01/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:49
Juntada de diligência
-
10/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 18:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/02/2025 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:16
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRES FERNANDES em 18/09/2023.
-
19/09/2023 16:58
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRES FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:20
Decorrido prazo de ROSANGELA TORRES FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:05
Juntada de diligência
-
29/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JANINY MARIA SILVA DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de JANINY MARIA SILVA DE ANDRADE em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 20:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 23:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MPRN - 37ª Promotoria Natal em 23/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 17:03
Outras Decisões
-
05/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:19
Outras Decisões
-
31/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 02:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/04/2021 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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