TJRN - 0805306-05.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805306-05.2023.8.20.5101 Polo ativo GIOVANNA ALVES MARTINS DE SOUZA SANTOS e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0805306-05.2023.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN EMBARGANTE: IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: GIOVANNA ALVES MARTINS DE SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA APURADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO (ART. 397/CC e SÚMULA 43/STJ).
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 611 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPERN, alegando, em síntese, nulidade do acórdão por ter sido proferida condenação ilíquida, vedada pelo art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sustenta ainda a existência de omissão ante a ausência de aplicação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Segue ementa do acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe provimento, para julgar procedentes os pedidos iniciais, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO DO TRABALHADOR À CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL PELO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART.1.013, §4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA 12.153/2009.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE CONTEMPLE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Requer sejam acolhidos os embargos, para que seja anulada a decisão e outra proferida com a fixação de valores líquidos.
Sucessivamente, no mérito, diante da violação aos arts. 240 do CPC, e 405 do Código Civil, requer seja dado efeitos infringentes a este recurso, em ordem a fixar a incidência dos juros de mora a partir da citação válida.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante.
A decisão não padeceu de vício de iliquidez, sendo adotado entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de que se considera líquida a sentença que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculo aritmético, sendo exatamente o caso dos autos.
Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e os juros desde o inadimplemento. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 4. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento (REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 5.
Irreprochável o Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 6.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.758.065/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) (grifo nosso) Firmada a premissa da ausência de nulidade e da liquidez da condenação imposta, verifico não haver qualquer omissão no acórdão, pois os artigos apontados na peça de embargos de declaração apenas se aplicariam ao caso concreto caso se tratasse de sentença ilíquida, o que não ocorre.
Depreende-se que a decisão vergastada não padeceu de vício de omissão, contradição ou erro material.
Feitos tais registros, é notório que a intenção da parte embargante é simplesmente rediscutir o que já foi amplamente decidido, demonstrando simples inconformismo com a interpretação conferida por esta Turma Recursal em relação aos pedidos deduzidos em juízo, de maneira a tornar despiciendo, inclusive, reproduzir os fundamentos do acórdão embargado, o que não deixa margem para dúvidas quanto à completa inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, elementos não presentes na espécie.
Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.
A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2.
Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3.
O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo. 4.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016).
Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso ou contraditório, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805306-05.2023.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIOVANNA ALVES MARTINS DE SOUZA SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA, MARIA IVONE DE ASSUNCAO, MARIA ZILA LOPES, MARLUCIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805306-05.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/11/2024 05:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800189-50.2025.8.20.5105
Ana Karolina de Araujo Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:06
Processo nº 0800801-28.2025.8.20.5124
Regivan Araujo de Lima
Djackson Martins dos Santos
Advogado: Pertterson Fontoura dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 19:56
Processo nº 0824488-20.2022.8.20.5001
Linaldo Bezerra Motta Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antoniel Maximo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2025 21:52
Processo nº 0824488-20.2022.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Linaldo Bezerra Motta Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 20:06
Processo nº 0805234-18.2023.8.20.5101
Jacinto Batista de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:27