TJRN - 0824488-20.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0824488-20.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LINALDO BEZERRA MOTTA FILHO INTIMO a(s) parte(s) Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:07
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0824488-20.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LINALDO BEZERRA MOTTA FILHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte autora, LINALDO BEZERRA MOTTA FILHO, devidamente qualificado.
Após manifestação da parte ré, vieram conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos tendo em vista a devolução do prazo para prática do ato conforme decisão sob id.126277170, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
No caso em comento, a parte autora, ora Embargante, alega que a sentença é omissa uma vez que “não emitiu juízo tomando por enfrentamento e considerando a análise” das provas documentais dos ids. 81204561 e 81204565.
Verifico que o suposto vício argumentado não implica em qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada.
Em verdade, a sentença analisou os referidos documentos apresentados pela parte autora, apenas concluiu que mesmo havendo a atualização monetária, as ações preferenciais do extinto BESC carecem de certeza e liquidez uma vez que dependem de uma precificação de alta volatilidade pela bolsa de valores.
Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um o inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição medida que se impõe.
Isto posto, rejeito os Embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
23/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:37
Outras Decisões
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15/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 01:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 05:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 05:29
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2023 15:45
Juntada de custas
-
19/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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17/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
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12/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 14:59
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição incidental
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26/10/2022 13:05
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 08:46
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2022 07:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/07/2022 13:55
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 13:54
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2022 02:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:41
Outras Decisões
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10/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:07
Conclusos para decisão
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20/04/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco do Brasil S/A
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