TJRN - 0824488-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Linaldo Bezerra Motta Filho, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Dação em Pagamento, ajuizada por si contra o Banco do Brasil S/A.
Ante ao pedido de justiça gratuita, determinou este Relator que o Apelante juntasse aos autos o documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência.
Em obediência ao despacho, o Apelante fez constar aos autos os documentos de IDs 32124373 e 32124372. É o relatório.
Pelo que se constata dos autos, verifico que os argumentos trazidos pelo Apelante em amparo ao seu pedido de gratuidade judiciária não se justificam, quando comparados com o valor por ele auferido mensalmente, conforme Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 32124373).
Ora, certo é que importa para tanto, isto sim, a mensuração da carência financeira do postulante, nem que seja momentânea.
Com efeito, o documento trazido aos autos evidencia que o Apelante aufere renda líquida mensal de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra, pelo menos neste instante, capacidade econômica para suportar as custas processuais, máxime ante a não demonstração de nenhuma contingência que demonstre a sua cabal hipossuficiência financeira neste momento.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelo que determino que o apelante providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Natal, 10 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Em face dos rendimentos demonstrados nos documentos juntados com a apelação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo Apelante, determino que este demonstre, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo outros documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 27 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824488-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/03/2025 21:52
Recebidos os autos
-
15/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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