TJRN - 0801330-49.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801330-49.2022.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Safra S/A, afirmando, em síntese, que a sentença de mérito incorreu em omissão/contradição ao não apreciar a formulação do contrato trazido aos autos (id. 141940920).
A parte embargada apresentou contrarrazões na id. 142747976. É o relatório.
II - Fundamentação O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, e tem por fundamento a existência de omissão e contradição.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
Passa-se a analisar as questões levantadas pela parte embargante no presente aclaratório.
Da análise da sentença proferida na id. 140385693, não se encontra contradição/omissão, já que analisadas todas as matérias e todos os pedidos formulados.
Ressalte-se que, segundo a sentença, o banco teve oportunidade de comprovar a veracidade do contrato acostado aos autos, no entanto, foi ausente quanto à sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica, de modo que, não se pode presumir a legalidade contratual sem prova para tanto, sendo certo que a reforma do mérito da sentença proferida por este juízo somente pode ser efetivada por manejo do recurso previsto para tanto.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais dos embargos declaratórios, mantendo a sentença proferida na id. 140385693, hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 26 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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