TJRN - 0812710-04.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812710-04.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDidO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por RAIMUNDO FRANCISCO GOMES em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Narra: "O autor é cliente da empresa reclamada através do ramal de n.º 2553931, localizado na Rua Goiás, nº 179, Santos Reis, Parnamirim/RN, CEP 59141-630.
Alega que no mês de junho de 2023, recebeu uma fatura da CAERN no valor de R$1.740,11 (um mil setecentos e quarenta reais e onze centavos) em razão de vazamento encontrado com posterior correção e redução do valor da fatura com concordância da CAERN para o valor de R$ 81,36 (oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
Disse que no mês do agosto de 2023 recebeu nova fatura exorbitante de R$4.202,71 (quatro mil duzentos e dois reais e setenta e um centavos), em razão do que solicitou inspeção no hidrômetro, na qual a CAERN conclui a legalidade da cobrança.
Argumenta que mora sozinho, não possui consumo alto de água, as provas da CAERN são unilaterais e no mês seguinte ao consumo abusivo, em setembro de 2023, a cobrança normalizou ao patamar de R$136,02 (mês de setembro de 2023).
Informa que o medidor foi trocado e mesmo assim foi mantida a cobrança abusiva do mês de agosto de 2023, tanto que foi suspenso o serviço de água de seu imóvel.
Concluiu que realizou o parcelamento do débito, mesmo discordando e requereu ao final: 1 – a desconstituição do débito referente a fatura do mês de agosto de 2023, pois não provado consumo; 2 – restituição em dobro dos valores pagos por este débito; 3 – indenização por danos morais de R$10.000,00.
Houve o deferimento da gratuidade judicial no id 127956935.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência – id 131060416.
Citada, a demandada contestou a ação – id 134667331, alegando que em 11/09/2023, solicitou a aferição do hidrômetro, conforme RA: 9147281, cujo parecer com laudo técnico, foi que o hidrômetro estava medindo para MENOS, ou seja, dentro da faixa de perda está dentro da faixa de perda que o INMETRO permite; quando isto ocorre o cliente não tem o direito de ter sua conta retificada.
Argumenta ainda que as Contas 08/23, 09/23, 10/23, 11/23 e 12/23 com a colocação do hidrômetro novo que substituiu o HD, o consumo foi faturado com 10M³; o corte do serviço em 05/07/2024 foi correto.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
Audiência de mediação – id 134806321.
Réplica – id 136694872.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, segundo a qual a parte autora pugna declaração de inexistência do débito cobrado pela CAERN para seu imóvel, referente a agosto/2023, no valor R$4.202,71 (quatro mil duzentos e dois reais e setenta e um centavos) e indenização por danos morais.
A parte ré nega erro de leitura e que o hidrômetro da parte autora estava medindo para menos.
Pois bem. É inconteste o direito de revisão de consumo água pelo consumidor, quando entender ser indevido o valor cobrado.
Passa-se a análise do caso em si.
A empresa demandada CAERN tem incontrovertidamente fornecido à parte autora serviços de água, sendo esta consumidora.
Constata-se, por conseguinte, que a relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, de notória percepção a hipossuficiência do consumidor no caso em tela, e havendo no polo processual contrário pessoa jurídica responsável por fornecer serviços de água, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando as faturas anexadas, percebe-se que, de fato, o valor cobrado no mês de agosto de 2023 é bem superior à média de consumo da parte autora.
De acordo com o art. 14, parágrafo 3º, CDC, é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, caberia à requerida constituir provas de suas alegações, ou seja, comprovar o defeito no medidor ou de culpa exclusiva da autora em relação ao aumento do consumo, o que não ocorreu no caso em concreto.
Analisando a documentação anexada à contestação (ID 134667332, pág. 6) verifica-se que os técnicos da CAERN concluíram que o medidor de água do autor está fora das especificações técnicas do INMETRO, medindo consumo para menos.
Ainda, conforme a Resolução Estadual nº 2, de 08.11.2016, que consolidou a regulamentação da prestação dos serviços públicos relacionados à água e esgoto no estado, quando se trata de problema do aparelho, a responsabilidade é da empresa prestadora de serviços, vejamos: Art. 2º Compete ao prestador de serviços nos municípios sob sua responsabilidade contratual: I - a execução e o planejamento das obras e instalações; II - a operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário; III - a medição dos consumos; (…).
Art. 92.
O consumidor poderá obter aferições dos instrumentos de medição por parte do prestador de serviços, devendo ser sem ônus para o consumidor em até 1 (uma) verificação a cada 5 (cinco) anos, ou, independente do intervalo de tempo da verificação anterior, desde que o resultado constate erro nos instrumentos de medição a favor do prestador de serviços. (...) § 3º O prestador de serviços deverá encaminhar ao consumidor o laudo técnico da aferição, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, os dados do medidor, a leitura inicial e final, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial, cabendo o modelo do laudo técnico de aferição ser aprovado pela ARSEP.
Art. 128.
Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de motivo atribuível ao prestador de serviços, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 (seis) meses com valores corretamente medidos. (grifos nossos).
Restou comprovado, portanto, que o serviço fornecido pelo réu não se mostrou seguro e eficiente, e este deveria cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação do serviço, especialmente realizar manutenção dos medidores de água de seus consumidores.
Não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.
Vale ressaltar, ainda, que cabia ao demandado demonstrar alguma das excludentes positivadas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, I e II) para se eximir de sua responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda que o autor foi quem realizou desvio/fraude no medidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Dito isto, observa-se que o demandado não conseguiu comprovar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que o volume consumido pela parte autora no período de doze meses anterior ao período questionado (agosto de 2023) é totalmente diversa, situação que afasta a hipótese de ter esta usufruído o volume expressivo cobrado pela ré, o qual, inclusive, é totalmente desproporcional a um imóvel residencial.
Em se tratando de relação de consumo, entendo mais adequado exigir da requerida a comprovação do volume consumido do que exigir do consumidor que apresente prova negativa, até porque esta é praticamente impossível de ser por ele produzida.
Assim, cabível não a declaração da inexistência, mas a redução do débito quando o valor cobrado extrapola a média normalmente utilizada pelo consumidor e revela indícios de equívoco da concessionária de serviço público.
No mesmo sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORSAN.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE AFASTADA.
AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO, SEM RAZÕES APARENTES.
HIDRÔMETRO REPROVADO NO LAUDO PERICIAL.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE NOVAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO POSTERIOR A TROCA DO EQUIPAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.(TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*81-42, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 23-04-2020) Assim, tenho por desconstituir a fatura de agosto de 2023 - objeto sob análise-, determinando-se a emissão de novo boleto, com base na média de consumo dos 3 meses posteriores à troca do equipamento de medição.
De outro lado, eventuais valores pagos pelo autor da fatura do mês de agosto/2023, em análise, deverão ser restituídos na forma simples, tendo em vista que não comprovada a má-fé da CAERN.
No que toca aos danos extrapatrimoniais, não se olvide que são aqueles sem repercussão econômica, que afetam a esfera da intimidade da pessoa.
Decorre da prática de atos comissivos ou omissivos que causem lesão aos direitos da personalidade, o que, no caso dos autos, restou configurado.
Não havendo qualquer irregularidade ou justificativa à cobrança de valor despropositado pela concessionária (ônus probatório que era seu e que dele não se desincumbiu), mostrou-se ilegal o corte de no fornecimento de água operado, que somente poderia ter sido feito em se tratando de inadimplemento de dívida atual, porém justificada, não podendo ser operado em relação a esta dívida que no feito é discutida, pois sem qualquer demonstração do consumo tão exacerbado.
Acerca da prestação de serviços públicos essenciais, estabelece o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifei) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o inadimplemento apto a ensejar a interrupção do serviço é o que decorre da cobrança regular e de débitos atuais.
Esse o melhor entendimento, pois, se por um lado, resguarda o direito do consumidor à prestação do serviço de forma contínua (resguardando seu direito fundamental); por outro, não implica risco à coletividade quanto à possibilidade da concessionária seguir oferecendo um serviço de qualidade e da forma mais abrangente possível.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.166.017/RJ, desta Relatoria, Segunda Turma, DJe de 21.10.2010, MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
Deste modo, deve ser condenada a concessionária ao pagamento de indenização decorrente de dano moral, cujo quantum, segundo doutrina e jurisprudência, deve ser fixado de acordo com a extensão do dano e das condições pessoais das partes envolvidas, isto é, da vítima e do agente responsável pelos danos, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador.
Ainda, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não seja exorbitante, a ponto de enriquecer ilicitamente o ofendido, e, também, não seja ínfimo, para desestimular novas agressões à honra alheia.
Assim, observadas as circunstâncias do evento danoso, reputo adequado o valor de R$ 5.00,00 (cinco quinhentos reais).
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos, confirmando a liminar concedida (estritamente em relação à fatura de agosto de 2023), com a determinação de recálculo desta, fazendo-se pelo consumo médio dos (três) 3 meses posteriores à troca do equipamento de medição.
Condeno ainda a CAERN a restituir eventuais valores pagos, na forma simples, pelo autor no que exceder o real valor do mês de agosto/2023, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada pagamento nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Condeno também a CAERN ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Em consequência, fica a parte demandada condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812710-04.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO GOMES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituido pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." decisão id 131060406 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2024 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:47
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:12
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/09/2024.
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 16:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 12:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:46
Juntada de diligência
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:54
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO FRANCISCO GOMES.
-
07/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805234-18.2023.8.20.5101
Jacinto Batista de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 14:27
Processo nº 0805306-05.2023.8.20.5101
Marlucia do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 09:50
Processo nº 0805306-05.2023.8.20.5101
Maria Zila Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 08:32
Processo nº 0100785-44.2019.8.20.0107
Jose Gutemberg Conceicao Lima
Mprn - 2 Promotoria Goianinha
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0100785-44.2019.8.20.0107
Breno Cunha da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Juliana Maranhao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 11:32