TJRN - 0801330-49.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: . .
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801330-49.2022.8.20.5125 Interposta(s) a(s) apelações do(s) ID(s) nº 158035055, Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a(s) parte(s) apelada(s) para querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TJRN, para fins de apreciação do(s) recurso(s) apresentados.
Patu/RN,5 de agosto de 2025 MARIA JOSE MAIA SANTOS Chefe de Secretaria -
05/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo nº 0801330-49.2022.8.20.5125.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO Réu:BANCO SAFRA S/A . .
ATO ORDINATÓRIO . .
Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para, querendo, promover a execução do julgado.Os autos serão arquivados, podendo requerer seu desarquivamento a qualquer tempo, dentro do prazo prescricional.
PATU.8 de julho de 2025 KARISIA ANDRADE DANTAS Técnica Judiciária -
08/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801330-49.2022.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I - Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Safra S/A, afirmando, em síntese, que a sentença de mérito incorreu em omissão/contradição ao não apreciar a formulação do contrato trazido aos autos (id. 141940920).
A parte embargada apresentou contrarrazões na id. 142747976. É o relatório.
II - Fundamentação O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC, e tem por fundamento a existência de omissão e contradição.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
Passa-se a analisar as questões levantadas pela parte embargante no presente aclaratório.
Da análise da sentença proferida na id. 140385693, não se encontra contradição/omissão, já que analisadas todas as matérias e todos os pedidos formulados.
Ressalte-se que, segundo a sentença, o banco teve oportunidade de comprovar a veracidade do contrato acostado aos autos, no entanto, foi ausente quanto à sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica, de modo que, não se pode presumir a legalidade contratual sem prova para tanto, sendo certo que a reforma do mérito da sentença proferida por este juízo somente pode ser efetivada por manejo do recurso previsto para tanto.
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais dos embargos declaratórios, mantendo a sentença proferida na id. 140385693, hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 26 de junho de 2025.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801330-49.2022.8.20.5125 AUTOR: ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO em face de BANCO SAFRA S.A, já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário, os quais são decorrentes de um empréstimo consignado nº 000090188217 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 2.675,68,00 a ser pago em 56 parcelas de R$ 73,91.
Narra que nunca praticou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 000090188217; b) repetição da quantia descontada indevidamente do seu benefício previdenciário concernente aos citados empréstimos consignados; c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Decisão de Id.102623807 indeferiu a tutela antecipada.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação, alegando preliminar de ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
Nas razões do mérito, refutou o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, inclusive, com a transferência do crédito para quitação de empréstimo realizado, razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 106359735.
Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (Id. 122237361).
Coletas de assinaturas acostada no Id. 122999118.
Instado especificamente para realizar o depósito dos honorários periciais, o demandado peticionou pela desnecessidade da prova técnica, conforme Id. 127081205.
Após, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide.
No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pelo Banco réu, o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca.
Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito.
Logo, descabida a preliminar.
No que concerne à impugnação à justiça gratuita, entendo não prosperar, pois a parte autora é beneficiária da previdência social, percebendo baixos rendimentos, razão pela qual não acolho a preliminar suscitada.
Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não consentiu a contratação de empréstimo com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de declaração de nulidade da contratação em análise sustentando-se na alegação de que a parte autora e o banco não firmaram qualquer contrato de empréstimo, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida à indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (Id. 105098521) pelo banco.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto à sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica.
Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a irregularidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do empréstimo consignado, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o demandado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Nesse sentido, a prova pericial deferida no despacho do Id. 122237361, restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais.
Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria com prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o demandado não possui interesse na realização da perícia grafotécnica.
Ao não realizar o pagamento, anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova.
Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pelo requerido, de acordo com o art. 14 do CDC.
Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente foi deferida a produção de provas através da realização de perícia técnica, este juízo fundamentou sobre a necessidade da realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegação do réu de contrato válido, sendo o ônus da prova sobre a validade contratual do banco requerido.
Assim, conforme já relatado nesta decisão, havendo diferenças nas assinaturas existentes no suposto contrato comparadas com as assinaturas dos documentos pessoais da parte autora, reconhecendo que se trata de contrato fraudado, todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de compensação, INDEFIRO-O, tendo em vista não ter restado comprovado que o depósito foi efetuado em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 000090188217 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/24).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Indefiro o pedido de compensação de valores, por ausência de comprovação de depósito do empréstimo em favor da parte autora.
Caso o demandado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD e em seguida arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patu/RN, 28 de janeiro de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERLANDIA GOMES DA SILVA GODEIRO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DALLYANNA BEZERRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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