TJRN - 0835127-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:10
Outras Decisões
-
27/05/2025 16:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 18:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0835127-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MALCOM DOUGLAS BEZERRA MARROCOS REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MALCOM DOUGLAS BEZERRA MARROCOS, em face de Município de Natal.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:05
Juntada de intimação de pauta
-
10/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819149-51.2020.8.20.5001
Getulio de Olivera Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2020 15:27
Processo nº 0818128-66.2024.8.20.0000
Andreza Patricia de Azevedo Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 12:44
Processo nº 0803679-38.2024.8.20.5001
Edna Marlisia Bezerra Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 20:27
Processo nº 0803679-38.2024.8.20.5001
Edna Marlisia Bezerra Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 12:09
Processo nº 0835127-29.2024.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Malcom Douglas Bezerra Marrocos
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 10:17