TJRN - 0814284-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814284-48.2021.8.20.5001 Polo ativo ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO, ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES Polo passivo AUTOBRAZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ALISSON MOURA DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO EM VEÍCULO USADO.
INEXISTÊNCIA.
DESGASTE NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a ré a fornecer chave codificada ou pagar valor equivalente e a indenizar por danos morais, negando o pedido de reparação por danos materiais. 2.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELIEZIO ABRAÃO RAFAEL DA COSTA em desfavor de AUTOBRAZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em razão de alegados vícios no veículo VW/UP TAKE MA 2014/2015 adquirido usado, bem como pela não entrega de chave codificada prometida. 3.
Laudo pericial concluiu que os problemas apresentados pelo veículo decorrem de desgaste natural e uso contínuo, não sendo constatados vícios de fabricação ou defeitos preexistentes à aquisição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vícios no veículo adquirido que justifiquem a reparação por danos materiais, bem como se há obrigação da ré em entregar chave codificada ou indenizar o autor ; (ii) a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6.
O laudo pericial concluiu que os problemas apresentados pelo veículo, incluindo desgaste no sistema de suspensão, direção e pneus, são decorrentes de uso comum e contínuo, não sendo plausível alegar vício de fabricação. 6.
Constatou-se que o veículo, fabricado em 2014/2015 e adquirido em 2020, apresentava problemas compatíveis com o tempo de uso, sem caracterização de defeito preexistente ou falha na prestação do serviço. 7.
Inexistindo vício no produto ou defeito na prestação do serviço, é indevida a condenação em danos materiais, mantendo-se a sentença de primeiro grau. .
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre a cota parte da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 18; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 30968136) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 30968133) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais manejada contra a AUTOBRAZ COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001), assim decidiu: “Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a parte requerida a entregar uma chave codificada compatível com o modelo do veículo adquirido, ou a pagar o valor de R$ 850,00 (cf. orçamentado – Id. 66511381- Pág. 1); (ii) CONDENO a parte ré a pagar ao autor, por recomposição por danos morais, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) Nego o pedido de danos materiais por vícios do veículo; (iv) CONDENO as partes, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora pagar e de 30% (trinta por cento) para a parte requerida arcar.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cf. os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a condenação da sucumbência para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Item (i): correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Item (ii): correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da citação.
Item (iv): correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões, alega que comprou um veículo na concessionária demandada em 27/01/2020, tendo a ação sido manejada em 15/03/2021 e o laudo pericial foi realizado em 27/04/2024, após notório lapso temporal, contudo, desde a primeira semana, o carro apresentou falhas, posto que o mesmo parecia uma “batedeira”, com folgas na frente e atrás do veículo.
Assevera que a apelada trocou a caixa de direção e fez o alinhamento, entretanto o problema continuou persistindo, tendo levado o veículo para conserto por mais de 3 vezes, mas quando o carro retornava, constatava-se que o mesmo não havia sido reparado.
Afirma que foram várias tentativas para resolver a situação, o que lhe causou grande angustia, estresse constante e abalo de ordem moral, por ter receio de utilizar o carro nas condições que se encontrava.
Aduz que foi apresentado 3 orçamentos para o conserto do veículo, tendo sido o de menor valor de R$ 3.794,70 e o problema detectado se refere à suspensão do veículo, de modo que deveria ser trocado amortecedor, calco, bucha, coxim, para então realizar o balanceamento e alinhamento.
Esclarece que os referidos problemas não são relacionados ao uso do veículo, visto que desde o princípio da compra tinha sido detectado o mesmo e a parte apelada não solucionou, de forma efetiva, a questão.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo o pleito de danos materiais em face de vícios do veículo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Em sede de contrarrazões (ID 30968137), a parte apelada rebate os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
No caso em estudo, ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor da AUTOBRAZ COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA alegando, em suma, ter comprado um carro VW/UP TAKE MA 2014/2015 5 portas, pelo valor de R$ 19.800,00, no dia 27/01/2020, momento em que lhe prometido uma chave codificada para travar e destravar o veículo no controle-alarme no prazo de até 40 dias, porém não recebeu a mesma.
Acrescentou que na primeira semana de uso do veículo, este apresentou falhas, apresentando folgas na frente e atrás do carro, tendo a demandada trocado a caixa de direção e feito alinhamento, entretanto o problema persistia.
Alegou, ainda, que o veículo foi levado à ré por mais de 3 vezes para resolver a situação, de modo que a espera começou a lhe causar desconforto, causando-lhe grande angustia, estresse constante e abalo de ordem moral, por ter receio de utilizar o carro nas condições que se encontra.
Ao final, pugnou que a demandada fosse condenada a realizar o conserto do veículo ou pagar o montante de R$ 3.794,70 referente ao orçamento apresentado, para que o autor realize o serviço em oficina apresentada, bem como entregar chave codificada ou o montante de R$ 850,00 e, por fim, pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Anexou os seguintes documentos (ID 30968021): 1) Certificado de Registro de Veículo (CRV) (ID 30968021),comprovante de pagamento (ID 30968021); 2) Nota fiscal de prestação de serviços consistente no alinhamento, instalação de caixa direção e serviço de desmontagem da suspensão dianteira (ID 30968021 – pág. 7); 3) orçamento da chave e do serviço no carro (ID 30968022).
Foi determinada a realização de perícia em 09/09/2021 (ID 30968052), sendo o laudo pericial apresentado em 17/07/2024 (ID 30968104) com a seguinte conclusão (ID 30968104): “Em verdade, após a investigação das possíveis causas dos diversos defeitos/vícios do veículo e da avaliação da adequação dos reparos realizados pela demandada, do possível mau uso e do potencial risco à vida dos usuários do veículo, por meio de vistoria, teste dinâmico, análise da documentação e registros fotográficos disponibilizados, bem como por meio de questionamentos às partes, é possível concluir que: I.
O primeiro proprietário seguiu as recomendações da fabricante em realizar as manutenções preventivas, ao executar sete revisões programadas em concessionária.
Houve apenas uma ocasião na qual se não se respeitou a periodicidade recomendada de seis meses.
Após o veículo ser adquirido pela autora, as manutenções pelas quais o veículo passou não foram mais realizadas em concessionárias autorizadas da fabricante e foram todas do tipo manutenção corretiva; II.
Quanto ao sistema de suspensão, observou-se desgaste nos amortecedores traseiros e dianteiros, nas coifas, batentes da haste e coxins.
Concluiu-se que o estado atual do sistema de suspensão do veículo não foi causado por defeitos de fabricação, nem mau uso pelos proprietários do veículo, mas causado pelo desgaste típico decorrente do uso comum e contínuo do veículo; III.
Quanto ao sistema de direção, a partir da análise indireta, concluiu-se que o desgaste que provocou a necessidade de substituição da primeira caixa de direção, custeada pela parte ré, é decorrente de uso normal, não sendo plausível alegar vício de fabricação.
Entende-se que é mais plausível que o dano foi agravado de forma gradativa com o uso, não se observando características de falha repentina.
Assim, o surgimento do problema foi gradativo, com evidências de ter sido antes da aquisição do veículo pela parte autora, sendo o ponto máximo aquele logo antes da substituição da peça.
Quanto à recorrência da irregularidade, evidenciado pela segunda ocorrência do volante de direção mais rígido, concluiu-se que houve serviço incompleto quanto à manutenção do sistema de direção, como, por exemplo, a falta de substituição das bieletas.
Sob esta ótica, considerou-se também o relato da parte autora de que ainda à época da substituição da caixa de marcha, foi identificado um ruído (do tipo “estralo”) sobre o qual a parte ré teria dito que era normal.
Quando questionada, a parte ré não se manifestou; IV.
O serviço de substituição da primeira caixa de direção possuía uma garantia de 6 (seis) meses e, considerando o relato da parte autora de que o problema retorno após 3 (três) meses, não se observou nos autos o acionamento de tal garantia junto à empresa terceira (TOULON HIDRAULICA EIRELI, CNPJ n° 07.***.***/0001-46).
Enfatize-se que o serviço foi custeado pela parte ré; V.
A necessidade de substituição dos pneu(mático)s foi decorrente de desgaste natural e/ou uso sob uma calibragem inadequada, não sendo plausível alegar vício de fabricação; VI.
Quanto à substituição do eletroventilador e de peças do sistema de arrefecimento, a partir de análise indireta, concluiu-se pela plausibilidade de desgaste ocasionado por desgaste natural uma vez que a peça foi utilizada por aproximadamente 10 (dez) anos.
Não sendo factível alegar defeito de fábrica; VII.
Não é possível afirmar se houve de fato a promessa de entrega de uma chave codificada por parte da ré, ou se o autor se confundiu em sua interpretação.
Pode-se afirmar, do ponto de visa técnico, que a chave atual não possui a funcionalidade de travar e destravar o carro à distância.
Ainda, é importante relatar que o modelo do veículo não possui compatibilidade para este tipo de dispositivo, vide o projeto de fábrica.
Assim, para que uma chave de acionamento remoto pudesse ser utilizada com essas funções, seria necessário instalar um kit de alarme no veículo, alterando as condições originais de fábrica; VIII.
A parte autora continuou utilizando o veículo durante o período em que o processo judicial estava em andamento.
Assim, como esperado, os problemas preexistentes se agravaram em virtude do uso comum do veículo; IX.
As irregularidades no funcionamento dos sistemas de suspensão e direção não impossibilitaram o uso do veículo e ele também não pode ser considerado imprestável.
Assim, do ponto de vista técnico, não há o que se falar em substituição do automóvel em virtude do mau funcionamento identificado; X.
No que diz respeito ao perigo à vida, as condições estruturais do veículo até o momento da diligência pericial não foram suficientes para expor o condutor do veículo e seus ocupantes a situações de risco à vida.
Todavia, em caso de uso do veículo contínuo sem realizar as devidas intervenções, criar-se-á condições significativas de perigo à vida, afinal, tratam-se dos sistemas que afetam diretamente a dirigibilidade do automóvel; XI.
Há depreciação no valor do veículo em virtude dos problemas identificados, pois, em uma eventual alienação, o comprador precisaria arcar com os custos da manutenção.
Os custos compreendem (i) a manutenção no sistema de suspensão – é plausível o orçamento acostado aos autos no valor de R$ 2.832,70 – e (ii) a manutenção no sistema de direção – é plausível o orçamento acostado aos autos no valor de R$ 1.700,00.
Devendo ambos os valores ser devidamente atualizados”.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré, no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, dispõe o artigo 18, da Lei Consumerista, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (destaquei) Portanto, diante do cotejo probatório, compartilho do entendimento da Magistrada sentenciante no sentido de que os problemas relatados pelo autor decorrem do desgaste natural do automóvel, inexistindo, assim, a obrigação de reparação do veículo, eis que não constatado vício preexistente à aquisição.
Bom destacar que o veículo é do ano de 2014/2015, o qual foi adquirido pelo autor em 2020, isto é, após 6 anos de uso, o que justifica, assim, os problemas existentes condizentes com a utilização do carro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida e, em consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% na cota parte da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Considera-se manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814284-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814284-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA REQUERIDO: AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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