TJRN - 0805014-80.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805014-80.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FABYANA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Joel Imperador, 160, Rosa dos Ventos, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-430 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FABYANA SOARES DE OLIVEIRA nos autos da ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, na qual a sentença reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional do Nível 1 para o Nível 2, com fundamento na Lei Municipal nº 1.550/2010, ao invés da implantação de 20% de gratificação por titulação de mestra, conforme requerido.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, ao analisar os termos da petição inicial, verifica-se que o pedido principal formulado foi o de reconhecimento do direito à gratificação de mestrado, com acréscimo de 20% (vinte por cento) na remuneração, sem pretensão de progressão para outro nível funcional.
A sentença, ao deferir a progressão funcional do Nível 1 para o Nível 2, incorreu em vício por extrapolação dos limites do pedido, violando o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), o que configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 494, I, do CPC c/c art. 83, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, impõe-se a adequação do dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, para corrigir erro material na sentença, retificando para que a mesma passe a ser: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reconhecer o direito da parte autora à gratificação de título de mestrado, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, a partir da data do requerimento administrativo, permanecendo no nível funcional em que se encontrava.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde julho/2020 até a efetiva implantação em folha, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Mantêm-se os demais termos da sentença quanto à ausência de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
01/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 13:16
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:04
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805014-80.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABYANA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
O demandado apresentou defesa sustentando a impossibilidade de progressão em razão da LRF, contudo sobre o Tema 1075 que suspendia os processos de progressão/promoção houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ainda, argumentou que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 10.03.2017 finalizando seu estágio probatório no município réu em 10.03.2021, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 01.07.2020, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Mestra em Educação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde julho/2020 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0805014-80.2024.8.20.5102 REQUERENTE: FABYANA SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 07:06
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:04
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803669-95.2024.8.20.5129
Ivanildo Pereira de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 16:18
Processo nº 0800146-05.2025.8.20.0000
Emanoel Dantas de Araujo
Elo Servicos S.A.
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 18:24
Processo nº 0807354-82.2024.8.20.5106
Marlete Almeida Costa Souza
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2024 12:08
Processo nº 0807354-82.2024.8.20.5106
Marlete Almeida Costa Souza
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 12:44
Processo nº 0805014-80.2024.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 14:59