TJRN - 0800146-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800146-05.2025.8.20.0000 Polo ativo EMANOEL DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos. 4.
O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas. 5.
Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por ser imprescindível a conciliação prévia entre o consumidor e os credores antes da imposição de qualquer limitação aos descontos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28778760) interposto por Emanoel Dantas de Araújo em face de decisão (Id. 137616116 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0878245-55.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados LTDA, Banco Bradesco S/A, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ELO Serviços S.A., indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano os descontos realizados no contracheque do recorrente.
Nas suas razões recursais (Id. 28778760), sustenta que, em outubro de 2024, seus compromissos totais somaram R$ 40.054,24 (quarenta mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a cerca de 300% de sua renda líquida mensal de R$ 14.222,86 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Argumenta que as parcelas mensais incluem os empréstimos consignados, totalizando R$ 6.040,56 (seis mil, quarenta reais e cinquenta e seis centavos), as dívidas não consignadas, como cartões de crédito, cheques especiais e financiamento de veículo (R$ 24.845,29), além das despesas fixas de sobrevivência, que somam R$ 9.168,38 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais.
Diante desse quadro, requer a concessão de tutela para limitar as cobranças a 30% de sua renda líquida, visando evitar danos irreparáveis e garantir a preservação de sua subsistência.
Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem.
Prolatada decisão (Id. 28807076 ) indeferindo o pleito antecipatório.
Intimados os agravados, apenas a Midway S.A.- Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões (Id. 29334366).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso a possibilidade de limitar o valor das dívidas consignadas a 30% da renda do agravante.
A demanda é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso sob julgamento o efeito ativo foi indeferido por falta de conciliação para a realização da repactuação pretendida, posto a necessidade prévia de discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, sendo esse o entendimento do TJRN a respeito, conforme julgados abaixo transcritos, com grifos acrescidos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO.
NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
RECURSO DESPROVIDO. “(Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000- Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE COM PAGAMENTO EM DÉBITO NA CONTA-CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI N° 10.820/2003.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR MOTIVO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA FORMA DO ART. 104-A DO CDC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, Gab.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 25/05/2023).
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Enfim, com esses fundamentos, conheço mas nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800146-05.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:45
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/02/2025.
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14/04/2025 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA em 24/02/2025.
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02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800146-05.2025.8.20.0000 Agravante: Emanoel Dantas de Araújo Advogado(s): Hugo Helinski Holanda Agravado: Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados LTDA, Banco Bradesco S/A, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ELO Serviços S.A.
Relator(a): Desembargador(a) Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28778760) interposto por Emanoel Dantas de Araújo em face de decisão (Id. 137616116 da origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0878245-55.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados LTDA, Banco Bradesco S/A, Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, ELO Serviços S.A., indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano os descontos realizados no contracheque do recorrente.
Nas suas razões recursais (Id. 28778760), sustenta que, em outubro de 2024, seus compromissos totais somaram R$ 40.054,24 (quarenta mil, cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que corresponde a cerca de 300% de sua renda líquida mensal de R$ 14.222,86 (quatorze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Argumenta que as parcelas mensais incluem os empréstimos consignados, totalizando R$ 6.040,56 (seis mil, quarenta reais e cinquenta e seis centavos), as dívidas não consignadas, como cartões de crédito, cheques especiais e financiamento de veículo (R$ 24.845,29), além das despesas fixas de sobrevivência, que somam R$ 9.168,38 (nove mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais.
Diante desse quadro, requer a concessão de tutela para limitar as cobranças a 30% de sua renda líquida, visando evitar danos irreparáveis e garantir a preservação de sua subsistência.
Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. É o relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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