TJRN - 0803669-95.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803669-95.2024.8.20.5129 Polo ativo IVANILDO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803669-95.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGANTE: IVANILDO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA - OAB/RN 1521-A EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
COMPLEXIDADE DE CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO PEREIRA DE LIMA alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão que declarou, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia técnica, consoante ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONHECIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
ASSINATURAS EM CANHOTOS DE ENTREGA DE MERCADORIA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
AUSÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
Em suas razões recursais, o embargante aduz omissão e contradição no acórdão, sob o principal argumento de desnecessidade de realização de qualquer perícia, alegando a ausência de qualquer comprovação de vínculo entre as partes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e as contradições apontadas, dando-lhes efeitos infringentes.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o que basta relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso.
No caso, pela simples análise dos argumentos expostos no relatório, é clarividente que o embargante pretende somente rediscutir a matéria já decidida, defendendo que o acórdão está maculado de vício, quanto a necessidade de realização de perícia técnica.
Ocorre que, ao compulsar o acórdão vergastado, verifica-se que o recurso foi acertadamente considerado prejudicado, uma vez que no documento juntado pelo embargado no id 28178060, contêm assinatura que necessita de realização de perícia grafotécnica para que se possa concluir se a parte autora realmente anuiu à contratação em questão.
Nesse sentido, em consonância com o Enunciado 54 do FONAJE e o art. 2º da Lei n° 9.099/1995, conclui-se pela complexidade da demanda, visto que o procedimento instrutório exige tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, conforme pontuado na decisão embargada.
Sendo assim, resta caracterizada a incompetência dos Juizados Especiais, tendo sido declarada, de ofício, corretamente, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que notadamente não é o caso dos autos.
Destaco, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma, conforme pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).”.
Diante do exposto, verifico a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-95.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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