TJRN - 0814284-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 08:52
Desentranhado o documento
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07/05/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA Réu: Autobráz Comércio de Veículos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814284-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA REQUERIDO: AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação e fazer com pedido liminar c/c indenização por danos morais e materiais promovida por ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA em desfavor de AUTOBRAZ COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, qualificados.
Em petição inicial (Id. 66510870), a parte Autora aduziu, em síntese, que comprou um carro VW/UP TAKE MA 2014/2015 de 5 portas, no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) em 27 de janeiro de 2020 e que, no ato da compra, fora informada que, em 40 dias, seria entregue uma chave codificada para travar e destravar o veículo no controle-alarme.
Assentou que não foi entregue a chave codificada prometida e, desde a primeira semana, o automóvel apresentou defeitos, sendo levado o veículo à assistência, por 3 vezes, sem resolução do problema.
Ao final, requereu: “(...) a) realizar o conserto do veículo na forma inicialmente contratada, permitindo, assim, o pleno e total fornecimento do mesmo, sendo realizado o serviço conforme orçamento apresentado, e, caso não realize o primeiro pedido do autor, requer o pagamento do valor de R$ 3.794,70 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), referente ao orçamento apresentado, para que o autor realize o serviço em oficina apresentada (indenização material); b) entregar chave codificada, conforme acordado ou realize o pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme orçamento apresentado; c) Ao pagamento da indenização, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da batalha do autor em resolver o problema amigavelmente e até o presente momento a empresa ter apresentado descaso sobre o conserto do produto tão sonhado pelo autor e comprado com tanto esforço para auxiliar no seu labor;(...)” Requereu e foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, reservando-se o Juízo a apreciar a liminar (Despacho de Id.66516502).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 14.644,70 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
A parte ré, por sua vez, contestou (Id. 68035290).
Não suscitou preliminar.
Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de vícios.
No que tange ao fornecimento de chave canivete, advogou que a chave canivete não constava na plaqueta de venda e o opcional não é disponibilizado pelas revendas Volkswagem para instalação no veículo, como informado ao autor por um técnico da concessionária Volkswagem.
Pontuou a improcedência total dos pedidos.
A parte autora se manifestou quanto à defesa e documentos anexados (Id. 69007679).
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 70364252.
Produzida prova pericial, o laudo foi anexado (Id. 126130597).
Documentos juntados de lado a lado.
Formalidades observadas.
Vieram em conclusão.
Relatei.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento.
DECLARO em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada como de consumo, pois autores e rés se portavam um diante do outro enquanto fornecedoras de serviços e destinatários final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
E assiste razão parcial ao autor.
Isso porque, houve falha na prestação do serviço pelo demandado, ao não cumprir a oferta da entrega da chave codificada compatível.
II. 1 Da ausência de cumprimento da entrega da chave codificada O autor alegou que lhe foi prometida uma chave codificada com acionamento remoto, mas que não a recebeu.
A ré, por sua vez, argumentou que a chave fornecida era compatível com o veículo e que a funcionalidade de travamento remoto não estava prevista no modelo adquirido pelo autor.
Analisando o acervo probatório, as conversas via aplicativo de mensagens (Id. 66511384- Págs.06-08) demonstram que houve promessa de entrega de uma chave, ainda que não se tenha esclarecido completamente suas funcionalidades.
Assim, é razoável determinar que a demandada forneça ao autor uma chave codificada, compatível com o modelo do veículo adquirido ou o valor orçamentado de R$ 850,00 (cf.
Id. 66511384- Pág. 1) Nesse contexto, o art. 30 do CDC, ao tratar da vinculação do fornecedor à oferta: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O art. 35, ainda: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Pois bem.
Assim, a conduta é abusiva e lesiva aos consumidores, por violar o dever de probidade e boa-fé, próprio do contratante, sendo de boa lavra rememorar, ainda, o art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A legislação consumerista, aliás, estabelece a responsabilidade objetiva, inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prezando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - ENTREGA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. - Há dano moral no fato de uma empresa vender um produto, por ele receber e não o entregar, obrigando o consumidor, exposto a uma situação angustiante, desrespeitosa e aflitiva, a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000204905426002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) (grifos acrescidos) Procedo à análise do tópico seguinte.
II.2 Dos supostos vícios no veículo Nesse tópico, aprecio a suposta existência de vícios no veículo e a responsabilidade da ré pela reparação dos danos alegados pelo autor.
O Código de Processo Civil é assente no sentido de que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC), sendo esse o caso dos autos.
E o laudo fora anexado (Id. 126130597).
Em tempo, pontue-se que a insatisfação das partes com o resultado de uma perícia não possui o condão de minorar o valor do trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, porquanto são pautadas em visões parciais e, muitas vezes, desprovidas do conhecimento técnico necessário à espécie.
Dito isso, transcrevo a conclusão, após analisar o trabalho explicativo desempenhado (Id.
Id. 126130597 Id. 126130597): "(...) 9.
CONCLUSÃO Em verdade, após a investigação das possíveis causas dos diversos defeitos/vícios do veículo e da avaliação da adequação dos reparos realizados pela demandada, do possível mau uso e do potencial risco à vida dos usuários do veículo, por meio de vistoria, teste dinâmico, análise da documentação e registros fotográficos disponibilizados, bem como por meio de questionamentos às partes, é possível concluir que: I.
O primeiro proprietário seguiu as recomendações da fabricante em realizar as manutenções preventivas, ao executar sete revisões programadas em concessionária.
Houve apenas uma ocasião na qual se não se respeitou a periodicidade recomendada de seis meses.
Após o veículo ser adquirido pela autora, as manutenções pelas quais o veículo passou não foram mais realizadas em concessionárias autorizadas da fabricante e foram todas do tipo manutenção corretiva; II.
Quanto ao sistema de suspensão, observou-se desgaste nos amortecedores traseiros e dianteiros, nas coifas, batentes da haste e coxins.
Concluiu-se que o estado atual do sistema de suspensão do veículo não foi causado por defeitos de fabricação, nem mau uso pelos proprietários do veículo, mas causado pelo desgaste típico decorrente do uso comum e contínuo do veículo; III.
Quanto ao sistema de direção, a partir da análise indireta, concluiu-se que o desgaste que provocou a necessidade de substituição da primeira caixa de direção, custeada pela parte ré, é decorrente de uso normal, não sendo plausível alegar vício de fabricação.
Entende-se que é mais plausível que o dano foi agravado de forma gradativa com o uso, não se observando características de falha repentina. .
Assim, o surgimento do problema foi gradativo, com evidências de ter sido antes da aquisição do veículo pela parte autora, sendo o ponto máximo aquele logo antes da substituição da peça.
Quanto à recorrência da irregularidade, evidenciado pela segunda ocorrência do volante de direção mais rígido, concluiu-se que houve serviço incompleto quanto à manutenção do sistema de direção, como, por exemplo, a falta de substituição das bieletas.
Sob esta ótica, considerou-se também o relato da parte autora de que ainda à época da substituição da caixa de marcha, foi identificado um ruído (do tipo “estralo”) sobre o qual a parte ré teria dito que era normal.
Quando questionada, a parte ré não se manifestou; IV.
O serviço de substituição da primeira caixa de direção possuía uma garantia de 6 (seis) meses e, considerando o relato da parte autora de que o problema retorno após 3 (três) meses, não se observou nos autos o acionamento de tal garantia junto à empresa terceira (TOULON HIDRAULICA EIRELI, CNPJ n° 07.***.***/0001-46).
Enfatize-se que o serviço foi custeado pela parte ré; V.
A necessidade de substituição dos pneu(mático)s foi decorrente de desgaste natural e/ou uso sob uma calibragem inadequada, não sendo plausível alegar vício de fabricação; VI.
Quanto à substituição do eletroventilador e de peças do sistema de arrefecimento, a partir de análise indireta, concluiu-se pela plausibilidade de desgaste ocasionado por desgaste natural uma vez que a peça foi utilizada por aproximadamente 10 (dez) anos.
Não sendo factível alegar defeito de fábrica; VII.
Não é possível afirmar se houve de fato a promessa de entrega de uma chave codificada por parte da ré, ou se o autor se confundiu em sua interpretação.
Pode-se afirmar, do ponto de visa técnico, que a chave atual não possui a funcionalidade de travar e destravar o carro à distância.
Ainda, é importante relatar que o modelo do veículo não possui compatibilidade para este tipo de dispositivo, vide o projeto de fábrica.
Assim, para que uma chave de acionamento remoto pudesse ser utilizada com essas funções, seria necessário instalar um kit de alarme no veículo, alterando as condições originais de fábrica; VIII.
A parte autora continuou utilizando o veículo durante o período em que o processo judicial estava em andamento.
Assim, como esperado, os problemas preexistentes se agravaram em virtude do uso comum do veículo; IX.
As irregularidades no funcionamento dos sistemas de suspensão e direção não impossibilitaram o uso do veículo e ele também não pode ser considerado imprestável.
Assim, do ponto de vista técnico, não há o que se falar em substituição do automóvel em virtude do mau funcionamento identificado; X.
No que diz respeito ao perigo à vida, as condições estruturais do veículo até o momento da diligência pericial não foram suficientes para expor o condutor do veículo e seus ocupantes a situações de risco à vida.
Todavia, em caso de uso do veículo contínuo sem realizar as devidas intervenções, criar-se-á condições significativas de perigo à vida, afinal, tratam-se dos sistemas que afetam diretamente a dirigibilidade do automóvel;(...)” Diante de tal norte, nas entrelinhas do que afirmado pelo perito, é certo que os problemas relatados pelo autor se deram devido ao uso diário e desgaste natural do automóvel.
Dessa forma, não há que se falar em obrigação da ré em custear o conserto do automóvel, pois não ficou evidenciado defeito preexistente à aquisição.
Ora, o veículo é do ano 2014/2015 e foi adquirido em 2020, sendo realizada a perícia em 2024, muitos anos após o uso, o que justifica o desgaste regular, pelo decorrer natural do tempo, sobretudo quando não se comprova que as revisões vinham sido regularmente feitas, justificando a improcedência da pretensão, no ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
INSUBSISTÊNCIA.
VEÍCULO COM MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DE USO E MAIS DE 80 (OITENTA) MIL QUILÔMETROS RODADOS REGISTRADOS NO HODÔMETRO.
DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO BEM.
CAUTELA PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA AQUISIÇÃO QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO DA TABELA FIPE.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER REPARATÓRIO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003022-43.2019 .8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 21-09-2023). (TJ-SC - Apelação: 5003022-43.2019.8 .24.0075, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 21/09/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Mais uma vez, em caso correlato: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES E DANO MATERIAL NÃO COMPROVADOS.
Hipótese em que o autor alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes da aquisição de veículo usado com problemas mecânicos.
Trata-se de compra e venda de veículo com 04 (quatro) anos de uso, sendo os defeitos apresentados previsíveis .
O automóvel usado sofre desgaste em suas partes, podendo este ser maior ou menor, considerando-se as condições e tempo de uso, a manutenção, a qualidade técnica do bem e a marca do fabricante.
O demandante deveria ter se precavido, mandando examinar o carro por mecânico de sua confiança antes de fechar o negócio.
Não o fazendo, foi negligente, correndo por sua conta os riscos do negócio.
A teor do disposto no art . 373, inciso I do CPC, incumbia ao autor o ônus da prova quanto à veracidade das alegações que servem de sustentáculo à pretensão declinada em juízo, de sorte que, em não o fazendo, a improcedência é medida que se impõe.Os lucros cessantes consistem na perda de um ganho esperável, na frustração de uma expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Caso em que não demonstrado o tempo em que o veículo deixou de ser usado.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51708272820228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 51708272820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifos acrescidos) Procedo, agora, à análise do tópico seguinte.
II.3 Dos danos morais A ausência de entrega de uma chave codificada privou o autor do cumprimento da oferta prometida pela requerida e do uso integral do carro a contento e, no que concerne ao pedido de danos morais, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Tendo em vista o porte das ré, o dano causado, entendo suficiente a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, em razão do que: (i) CONDENO a parte requerida a entregar uma chave codificada compatível com o modelo do veículo adquirido, ou a pagar o valor de R$ 850,00 (cf. orçamentado – Id. 66511381- Pág. 1); (ii) CONDENO a parte ré a pagar ao autor, por recomposição por danos morais, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) Nego o pedido de danos materiais por vícios do veículo; (iv) CONDENO as partes, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora pagar e de 30% (trinta por cento) para a parte requerida arcar.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cf. os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a condenação da sucumbência para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3° do CPC.
Item (i): correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Item (ii): correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da citação.
Item (iv): correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e com juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assino digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814284-48.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ELIEZIO ABRAAO RAFAEL DA COSTA REQUERIDO: AUTOBRÁZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:54
Decorrido prazo de ré em 29/10/2024.
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16/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:02
Decorrido prazo de Ré em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MAGNA SALUSTINO NUNES GUIMARAES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ALISSON MOURA DA SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/05/2024 11:29
Decorrido prazo de NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:28
Decorrido prazo de NICOLAS MATHEUS DA FONSECA TINOCO DE SOUZA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 18:59
Expedição de Ofício.
-
14/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Alisson Moura da Silva em 11/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 06:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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