TJRN - 0800779-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800779-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B.
N.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Bloqueio de valores para garantia de tratamento liminarmente imposto.
Desnecessidade de caução.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custear mais três meses de tratamento multidisciplinar prescrito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da ordem de bloqueio de valores como medida de efetivação de tutela provisória; (ii) analisar a necessidade de caução para o cumprimento provisório da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela provisória é medida legítima e prevista no art. 297 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a adoção de medidas que assegurem a efetividade da ordem judicial. 4.
A omissão da operadora de plano de saúde quanto à autorização do tratamento prescrito em sua rede credenciada, aliada à ausência de comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação, justifica a manutenção do bloqueio de valores para garantir o atendimento médico ao paciente. 5.
A dispensa da caução é cabível em hipóteses excepcionais, conforme previsto no art. 521, II, do CPC, especialmente quando a parte credora da obrigação demonstra hipossuficiência econômica e está representada pela Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, 521, II.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por B.
N.
C., menor representado por sua genitora Fernanda Costa da Conceição (processo nº 0806192-52.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 78.300,00 referentes a mais três meses de tratamento, com liberação mensal de R$ 13.050,00.
Alegou que: “é descabido, Excelência, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede”; “o caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA”; “oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”; “deve o valor do procedimento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora.
Conforme, verifica-se no Art. 12, VI da Lei 9.656/1998”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar confirmada em sentença e mantida no julgamento da apelação, conforme noticiado na origem pela parte autora e exequente.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Encerrado o período de tratamento custeado pelo valor anteriormente bloqueado, a parte agravada noticiou a ausência de contato da operadora com vistas a dar continuidade às sessões em sua rede credenciada.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estão autorizadas.
Portanto, adequada a medida de bloqueio integral de valores para garantir mais três meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço à paciente.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, uma vez que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800779-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
21/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800779-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B.
N.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por B.
N.
C., menor representado por sua genitora Fernanda Costa da Conceição (processo nº 0806192-52.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Mossoró, que determinou o bloqueio do valor de R$ 78.300,00 referentes a mais três meses de tratamento, com liberação mensal de R$ 13.050,00.
Alega que: “é descabido, Excelência, a Operadora ter que custear um tratamento multidisciplinar, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede”; “o caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA”; “oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento”; “DEVE haver caução idônea e suficiente para que o feito executório tenha segmento – caução que há de ser real”; “deve o valor do procedimento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora.
Conforme, verifica-se no Art. 12, VI da Lei 9.656/1998”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivado pelo descumprimento da liminar confirmada em sentença e mantida no julgamento da apelação, conforme noticiado na origem pela parte autora e exequente.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Encerrado o período de tratamento custeado pelo valor anteriormente bloqueado, a parte agravada noticiou a ausência de contato da operadora com vistas a dar continuidade às sessões em sua rede credenciada.
Não há no caderno processual qualquer documento que informe claramente ao paciente que as sessões prescritas estão autorizadas.
Portanto, adequada a medida de bloqueio integral de valores para garantir mais três meses de tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação.
Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo o método ABA, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios ou limite-se o ressarcimento ao valor tabelado.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço à paciente.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, uma vez que o credor da obrigação demonstra situação de necessidade, sendo patrocinado pela Defensoria Pública.
O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Juíza da 2ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
14/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 00:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800779-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: B.
N.
C.
Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 27 de janeiro de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
28/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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