TJRN - 0800997-52.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800997-52.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE MARIA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Saneamento Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Maria da Silva em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP.
O autor alega que vem sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 73,12 referente a contribuição para a CAAP, sem que tenha solicitado ou autorizado tal contratação.
Afirma que os valores cobrados indevidamente totalizam R$ 731,20, ocorridos durante 10 meses.
Diante disso, o autor pede: a) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir.
No mérito, arguiu que: a) houve um negócio jurídico válido, com filiação espontânea do autor e autorização expressa quanto aos descontos da mensalidade associativa em seus proventos previdenciários; b) não há relação de consumo entre as partes, sendo a CAAP uma associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; c) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP; d) não há danos morais a serem indenizados, uma vez que o autor não comprovou o efetivo dano sofrido, tratando-se apenas de mero aborrecimento. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e também a ré não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas, requerendo produção genérica de provas na inicial e contestação antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 10:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 12:35
Juntada de termo
-
22/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:19
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:52
Juntada de termo
-
22/01/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
22/01/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800997-52.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOSE MARIA DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Decisão Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP.
O autor alega que vem sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário o valor de R$ 73,12 referente a contribuição para a CAAP, sem que tenha solicitado ou autorizado tal contratação.
Afirma que os valores cobrados indevidamente totalizam R$ 731,20, ocorridos durante 10 meses.
Diante disso, o autor pede: a) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos; b) a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; c) a repetição do indébito em dobro; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio que gerou os descontos.
De outro lado, a seu tempo, o perigo de dano encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar, por força de negócio jurídico que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré suspenda os descontos no benefício da parte autora, até ulterior deliberação.
Para dá efeito prático a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/01/2025 16:47
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0800997-52.2025.8.20.5106 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Emende a inicial a parte autora, para especificar os valores e datas de cada desconto, informando a data do início dos descontos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802686-86.2024.8.20.5100
Adriana Bezerra Lopes Medeiros
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 10:01
Processo nº 0802686-86.2024.8.20.5100
Adriana Bezerra Lopes Medeiros
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Paolo Igor Cunha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 13:13
Processo nº 0811072-04.2022.8.20.5124
Ademilde Barros de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 16:42
Processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001
Eliezio Abraao Rafael da Costa
Autobraz Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alisson Moura da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 08:53
Processo nº 0814284-48.2021.8.20.5001
Eliezio Abraao Rafael da Costa
Autobraz Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Alisson Moura da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 18:59