TJRN - 0886596-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0886596-17.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: ZENEIDE MOURA PINHEIRO Advogado/a/os/as: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA - RN18739 Parte Ré/Requerida: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/a/os/as: DECISÃO 1.
Zeneide Moura Pinheiro, já qualificada, por intermédio de advogada regularmente constituída, opôs embargos de declaração contra a sentença retro. 2.
Alegou a embargante que a ausência de manifestação no prazo assinado se deu por motivo de força maior, pelo que requereu o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos a fim de que a sentença prolatada seja anulada, dando-se prosseguimento ao andamento processual. 3.
Vieram os autos conclusos. 4.
Era o que cabia relatar.
Decido. 5.
Os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade ou omissão que ela contenha, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, assim, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois toda decisão deve ser clara e precisa. 6.
Obscuridade é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica. 7.
Contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. 8.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos. 9.
Logo, por sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado no bojo de tais embargos deve se cingir a tais hipóteses. 10.
Compulsados os autos, reputo ser o caso de conhecimento dos aclaratórios, pois opostos tempestivamente. 11.
Por seu turno, não avisto a existência de vícios na decisão impugnada, porquanto o alegado “motivo de força maior” — o qual, frise-se, não foi sequer detalhado nem comprovado documentalmente – não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas acima. 12.
Não se olvide que, com o advento do sistema eletrônico judicial (PJe), o protocolo de nova demanda tornou-se simples e rápido, acessível a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à rede mundial de computadores. 13.
Isso posto, conheço dos aclaratórios porque opostos tempestivamente, mas não os acolho, pelo que mantenho a sentença retro inalterada. 14.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 15.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
09/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a zeneide moura.
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12/05/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0886596-17.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ZENEIDE MOURA PINHEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA Parte ré/requerida: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O 1.
Dado o lapso temporal transcorrido desde a data da petição retro, intime-se a parte autora para, em dez dias, cumprir o determinado no despacho de ID. 141080345, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Eventual novo pedido de dilação de prazo deverá vir acompanhado da documentação comprobatória do alegado, sob pena de seu indeferimento. 3.
Após, à nova conclusão. 4.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0886596-17.2024.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: ZENEIDE MOURA PINHEIRO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA Parte ré/requerida: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que inclua o seu cônjuge no polo ativo ou junte termo de anuência, esclareça como iniciou a sua pose, se é parente de Maria Eunice de Moura e se o cônjuge da autora exerce a composse e junte a sua certidão de casamento atualizada e comprovante de quitação da hipoteca, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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22/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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