TJRN - 0801554-41.2020.8.20.5162
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0801554-41.2020.8.20.5162 AUTOR: MARIA ROBENITA DE MATOS CRUZ RÉU: ELMI FRANCISCO DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a por edital, e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de trinta (30) dias.
Natal/RN, 31 de março de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário - 
                                            
31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Alexsandra das Graças de Morais em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801554-41.2020.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA ROBENITA DE MATOS CRUZ Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRA DAS GRAÇAS DE MORAIS - RN10565 Parte Ré/Requerida: ELMI FRANCISCO DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por MARIA ROBENITA DE MATOS CRUZ, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu esposo, ELMI FRANCISCO DA CRUZ, ambos qualificados.
No Id. 61770290, foi proferida decisão pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN nomeando a Requerente como curadora provisória.
Foi certificado o novo endereço das partes no Id. 138298830, razão pela qual foi proferida decisão declinando a competência para este Juízo.
Após diligências, a Requerente juntou o laudo médico circunstanciado, o termo de anuência do filho do curatelando, a certidão de casamento, a planilha de receitas e despesas e a informação acerca dos bens.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de Id. 61770290 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que deferiu a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA ROBENITA DE MATOS CRUZ como curadora provisória de seu esposo, ELMI FRANCISCO DA CRUZ.
Contudo, expeça-se novo termo de compromisso conforme as determinações adotadas nesta Vara, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelando, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelando.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
Considerando que não houve impugnação do requerido, nomeio como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA - 
                                            
10/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:17
Outras Decisões
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03/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801554-41.2020.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: MARIA ROBENITA DE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: GENILSON EMILIANO SOARES - RN5377 Parte Ré/Requerida: ELMI FRANCISCO DA CRUZ D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? 28) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas O(A) Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), a guia de recolhimento do FRMP, o termo de anuência dos filhos do curatelando, comprovando-lhes o parentesco, e a certidão de casamento atualizada do curatelando, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito - 
                                            
28/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
18/12/2024 14:12
Declarada incompetência
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17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
16/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:30
Juntada de Ofício
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28/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/05/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/05/2023 13:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2022 14:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2022 08:18
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/07/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/10/2021 03:51
Decorrido prazo de ELMI FRANCISCO DA CRUZ em 18/10/2021 23:59.
 - 
                                            
13/10/2021 09:45
Audiência de interrogatório realizada para 04/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Extremoz.
 - 
                                            
04/10/2021 07:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/09/2021 09:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/09/2021 00:41
Decorrido prazo de Genilson Emiliano Soares em 15/09/2021 23:59.
 - 
                                            
14/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/09/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2021 11:12
Audiência de interrogatório designada para 04/10/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Extremoz.
 - 
                                            
12/01/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2020 06:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2020 03:56
Decorrido prazo de Genilson Emiliano Soares em 18/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
23/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2020 18:40
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/10/2020 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2020 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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