TJRN - 0816128-52.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 11:51
Desentranhado o documento
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20/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0816128-52.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Executado: ANDERSON BRAULLI SOARES DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o bem não foi localizado e posteriormente foi convertida em ação de execução por quantia certa.
Custas devidamente recolhidas no ID 76925289.
Medida liminar concedida (ID 76980291).
Não houve citação da parte executada.
No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (ID 138117192). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Considerando que a parte executada não foi citada, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte exequente.
Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução.
Revogo a liminar de ID 76980291.
Determino o levantamento da restrição RENAJUD (ID 115998167).
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 11:06
Revogada a Medida Liminar
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24/01/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:42
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:35
Outras Decisões
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 14:48
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:33
Juntada de diligência
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23/08/2023 09:58
Juntada de Ofício
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19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:18
Juntada de Ofício
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03/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 06:45
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:14
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2022 07:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/02/2022 23:59.
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28/12/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/12/2021 08:52
Outras Decisões
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16/12/2021 08:46
Outras Decisões
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15/12/2021 10:21
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:59
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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