TJRN - 0801573-29.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801573-29.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANKLIN EMERSON DA SILVA REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por FRANKLIN EMERSON DA SILVA, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é LUIZ GONZAGA DA SILVA, igualmente qualificado.
Afirma o autor ser neto do interditando, este que estaria impossibilitado de exercer os atos da vida civil por questões de saúde, razão pela qual pretende a decretação da interdição.
Deferida a medida liminar (Id. n. 89854803).
Audiência de entrevista realizada conforme termo de Id. n. 156425108.
Parecer Ministerial em Id. n. 156425108. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa.
Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto.
Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição.
Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo o Laudo Médico (Id. 85186131 - pág. 6/8), que o interditando não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão anteriormente proferida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de LUIZ GONZAGA DA SILVA, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curador FRANKLIN EMERSON DA SILVA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie.
Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela.
A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1.
PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ.
A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4.
EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5.
DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial.
Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS).
Custas na forma da lei, observada a regra da gratuidade, caso concedida.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anotações e providências necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 04/07/2025 00:04.
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03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Juntada de termo
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03/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:23
Audiência Entrevista realizada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 26/06/2025 17:04.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANKLIN EMERSON DA SILVA em 26/06/2025 15:59.
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26/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:59
Juntada de diligência
-
26/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:54
Juntada de diligência
-
26/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801573-29.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 03/07/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI1OGI1N2QtOGRlZS00NjBiLWE3ZTEtZTg1ZWUxMWJhODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/xEGT AREIA BRANCA/RN, 23 de junho de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:26
Audiência Entrevista designada conduzida por 03/07/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:29
Juntada de diligência
-
18/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 08:01
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801573-29.2022.8.20.5113 Exequente: FRANKLIN EMERSON DA SILVA Executado: LUIZ GONZAGA DA SILVA Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando a longa duração do processo .
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito poderá ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em havendo silêncio no prazo determinado, proceda sua intimação pessoal com a mesma advertência com o prazo de 05(cinco) dias.
Ciente do teor desta intimação, a parte poderá se manifestar conforme o prazo estabelecido. 28 de maio de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:34
Decorrido prazo de FRANKLIN EMERSON DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANKLIN EMERSON DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte autora para comparecimento ao Setor de Atendimento do Fórum desta Comarca para prestar o Compromisso Legal de Curador provisório, no prazo de 5 dias. -
24/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:10
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 07:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/10/2022 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 23:19
Conclusos para decisão
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25/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:12
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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