TJRN - 0867020-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0867020-38.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: GILDERCINA CAMARA COSTA ADVOGADA: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETÍCIA DE A.
LOPES CÂMARA D E S P A C H O Em análise aos autos, verifica-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, interpôs recurso de apelação, apresentando as respectivas razões de sua irresignação, conforme petição de ID 156381720 e documentos anexos.
Nesse contexto, o CPC/2015, inovando no procedimento recursal, deixou claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 dias, bem como, do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º1).
Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).
Ou seja, não há mais, duplo juízo de admissibilidade na apelação.
Em sendo assim, intime-se a parte ora apelada, GILDERCINA CAMARA COSTA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Oferecidas tempestivamente as contrarrazões e/ou decorrido o prazo sem serem apresentadas, após devidamente certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GILDERCINA CAMARA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nº 0867020-38.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: GILDERCINA CAMARA COSTA ADVOGADA: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: MAGNA LETÍCIA DE A.
LOPES CÂMARA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é pensionista junto ao órgão previdenciário do IPERN, Autarquia estatal vinculada ao GOVERNO DO ESTADO DO RN, sendo a mesma beneficiária de pensão civil por morte deixada pelo seu genitor/instituidor, Matriculada sob o nº 1903623-0, conforme comprovantes bancários de pagamentos da respectiva pensão anexos aos autos; b) ocorre que em 25/09/2023 a autora foi diagnosticada como sendo portadora de “Neoplasia maligna do reto (CID 10 – C20)”, câncer do colo retal, estando atualmente fazendo tratamento de quimioterapia e outros procedimentos de natureza meramente paliativa, haja vista que a doença progrediu com metástase nos pulmões, conforme vasta documentação de laudos e exames médicos acostados aos autos; c) em 09/10/2023 deu entrada junto ao órgão previdenciário do IPERN, controlado pelo Governo do Estado do RN, solicitando a isenção dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, para fosse excluída tal cobrança mensal dos seus proventos de pensão a que faz jus, amparada pelo que disciplina o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, todavia, desde então, a referida Autarquia-RÉ vem olvidando desse direito da autora e continua fazendo os descontos de IRRF sobre os proventos de pensão da mesma, todos os meses, conforme se pode constatar dos comprovantes de pagamentos das pensões recebidas pela autora desde a abertura do Processo Administrativo nº 03810023.005552/2023-77; d) buscou por várias vezes obter informações sobre o andamento desse seu Processo Administrativo junto ao IPERN, porém nenhuma informação concreta lhe foi passada pela Autarquia-RÉ, apenas informando à autora que o seu pedido ainda continua em análise, retardamento esse que tem prejudicado demasiadamente a pessoa da autora, causando enormes prejuízos a mesma, mormente o fato de que está precisando dispor de mais recursos financeiros para custear o seu tratamento cuja doença é de natureza grave (câncer), como se pode inferir da documentação anexa aos autos; e) em que pese a Lei nº 9.250/1995 estabelecer em seu artigo 30 a necessidade de Laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, frisa-se não haver tal necessidade no presente caso, haja vista a existência do Processo Administrativo nº 03810023.005552/2023-77/IPERN em que foram juntados todos os exames e laudos médicos que comprovam cabalmente a gravidade de doença da qual é portadora, não sendo razoável que tenha que aguardar por mais tempo até se realizar perícia médica oficial por causa de ato de negligência da própria Autarquia; f) sobre essa questão, da necessidade de perícia oficial para diagnóstico da gravidade da patologia em casos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça já possui jurisprudência pacífica no sentido da desnecessidade de Laudo Pericial oficial emitido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a teor da Súmula nº 598 do STJ; g) comprovou ser portadora de doença grave por meio de documentos médicos idôneos, bem como laudos emitidos pelos médicos responsáveis pelo seu tratamento, não há razão para o indeferimento, ou a demora injustificada no resultado, do pedido de isenção do IRRF formulado pela autora junto ao IPERN desde 09/10/2023, que gerou a abertura do Processo Administrativo nº 03810023.005552/2023-77, já passados 365 dias (um ano), desde então, sem qualquer resposta; h) o que tem causado graves prejuízos à saúde e até mesmo à própria vida da autora que tanto precisa dispor de mais recursos financeiros para custear o seu tratamento, inação essa do órgão estatal previdenciário IPERN que fere de morte os princípios do devido processo legal, na sua razoável duração, e da dignidade da pessoa humana da autora pelo seu direito à vida; I) resta evidente o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão por morte deixada pelo seu genitor/instituidor, uma vez que ele é portador de neoplasia maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; i) resta evidente, e materialmente comprovado mediante provas nos autos, a probabilidade do direito da autora buscado nesta demanda, bem como o perigo de dano, o qual já vem sofrendo, em razão da demora injustificada do IPERN quanto ao cumprimento de sua obrigação legal de não fazer os descontos de IRRF sobre os proventos de pensão mensalmente pagos à autora em razão de a mesma ser portadora de neoplasia maligna, danos estes que se renovam mês a mês e a cada desconto, caso esse medida antecipatória de urgência não seja concedida, o que tem causado graves prejuízos à saúde e à vida; j) o risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente no presente caso na medida em que a autora está correndo contra o templo, passando por tratamento de doença considerada muito grave, “Neoplasia maligna do reto (CID 10-C20)”, com identificação de metástases nos pulmões, devendo ser levado ainda em consideração o fato de a autora ser pessoa idosa (85 anos), restando comprovados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sem maiores delongas neste ponto; l) deve ser concedida a tutela de urgência antecipada, in limine litis e inaudita altera pars, para determinar à Autarquia-RÉ (IPERN), na pessoa do seu representante legal, que se abstenha de fazer os descontos de imposto de renda (IRRF) sobre os proventos de pensão pagos à autora, Matriculada sob o nº 1903623-0, pelas razões direito que justificam tal medida, devendo ainda impor multa diária em caso bde descumprimento, a ser revertida em favor da autora; m) deu entrada junto ao órgão previdenciário do IPERN requerendo a isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de pensão, para que fosse excluído do seu contracheque tal cobrança mensal, o que vem sendo olvidado pela Autarquia previdenciária ré desde então, fazendo jus a autora à restituição dos valores descontados indevidamente a este título no período de novembro/2023 a outubro/2024, com juros e correção monetária; n) apresenta planilha de cálculos com atualização do débito devido pela respectiva Fazenda Pública Estadual a título de restituição de imposto de renda que foi descontado indevidamente sobre os proventos de pensão da autora durante esse período de novembro/2023 a outubro/2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto mensal, e correção monetária pelo IPCA-E a partir de 09/10/2023, data do requerimento que deu origem à abertura do Processo Administrativo nº 03810023.005552/2023-77 que tramita junto ao órgão previdenciário do IPERN; Ao final, pugnando pela gratuidade da justiça e prioridade processual, requer a procedência dos pedidos, mantendo em definitivo a isenção dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de pensão, condenando ainda o IPERN, na pessoa do seu representante legal, a restituir-lhes os valores até então descontados indevidamente sobre os proventos de pensão no período de novembro/2023 a outubro/2024, até o mês do cumprimento da obrigação, conforme planilha de cálculos, sem prejuízo das parcelas eventualmente vencidas ao longo do processo, condenado o Réu ao ônus da sucumbência, especialmente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta à inicial os documentos de IDs 132599349 a 135045718.
Intimada, a Parte Ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN, como também, de falta de pretensão resistida, por ausência de requerimento administrativo.
Já quanto ao mérito, ofertou contestação (ID 146471784), nos seguintes termos: a) ao analisar os documentos colacionados aos autos, juntamente com a exordial, verificou-se que não há prova inequívoca produzida pela autora no sentido de ser portadora de patologia grave prevista em lei, e a Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988 estabelece, em seu art. 6º, as hipóteses de isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, dentre as quais a postulada pela autora; b) apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pela autora; c) a partir do que determinam os artigos de lei supracitados, se colhem premissas fundamentais para o deslinde da causa, quais sejam, que somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada podem ser isentos, afastada, portanto, a isenção em relação a vencimentos, e as doenças que ensejam a concessão da aludida isenção encontram-se elencadas, numerus clausus, na lei; d) para o reconhecimento da isenção devem ser adotados os parâmetros técnicos utilizados pela medicina especializada, e compete a serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aferir se a pessoa física é ou não portadora da moléstia, à luz da medicina especializada; e) a isenção, no caso das moléstias passíveis de controle, fica sujeita a prazo, findo o qual deverá o laudo pericial ser renovado, ou seja, casos há em que a isenção não é conferida ad eternum, de forma definitiva, pois ao longo do tempo pode haver a melhora do paciente que indique que não mais faz jus à isenção, ante a cura ou controle da, conforme § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995; f) In casu, conforme informações obtidas em apenas um laudo médico particular datado de 25/05/2024, advertindo apenas que não deve haver exposição ao sol, em nada retrata gravidade, não havendo informações acerca da gravidade da enfermidade, se possui probabilidade de recidiva, se a parte requerente está realizando sessões de quimioterapia e/ou demais tratamentos que estão atrelados a gravidade da patologia; g), a depender da espécie de câncer, grau, e tratamento realizado, há de se falar sim, em cura da doença, devendo, portanto, ser avaliada pela Junta Média do IPERN, para só depois termos a certeza da real gravidade do autor; h) resta clara a necessidade de ser revista a ideia de que o câncer é uma patologia incurável, de que, uma vez a pessoa acometida por tal mazela, para sempre será dela portadora, eis que isso afronta a medicina especializada e incorre em indevida concessão de isenção em detrimento de toda a sociedade, isso, obviamente, nos casos em que há a cura da doença, cabendo à medicina estabelecer, e não, a nós, operadores do direito; i) não se pode descurar da realidade, da justificativa para a concessão da isenção, pois, obviamente, não há sentido em deixar que uma pessoa que venha a ficar curada de uma doença – que uma pessoa que tenha, após determinado tempo, restabelecido plenamente sua saúde –, permaneça sem contribuir até o fim de sua vida, somente se beneficiando dos impostos pagos pelos demais cidadãos que, igualmente saudáveis, contribuem para manter o funcionamento do Estado e seus serviços; j) a afirmativa de que o câncer não tem cura é uma falácia, um dogma que não condiz com os dados estatísticos que se colhe, fundados na medicina especializada, o que faz, primeiramente, com base em estudo divulgado pelo próprio Ministério da Saúde, denominado “ABC do câncer: abordagens básicas para o controle do câncer; l) os critérios trazidos pela medicina especializada indicam que, em se tratando, de neoplasia maligna, os portadores da patologia submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico, findo os quais se presumem curados, salvo se novos exames demonstrarem a recidiva da doença. m) a fixação, pelo art. 30, § 1º, da Lei n° 9.250/95, de prazo para reavaliação da condição médica de determinada pessoa, só vem a concretizar o norte estabelecido pelo dispositivo acima transcrito, e no caso, evidente o não atendimento do autor às condições e requisitos legalmente exigidos para a concessão da isenção, sendo evidente a flagrante impossibilidade de interpretação extensiva das normas concessivas de isenção, até porque esta se caracteriza como um favor fiscal; n) não se pode olvidar que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance sem expressa previsão legal, ex-vi do disposto no art. 111 do CTN, daí não poder ser conferida a isenção postulada, vez que o caso do demandante não se amolda nas categorias expressas na legislação aventada; o) a concessão, ainda que parcial, do pedido formulado à exordial, no tocante à isenção do Imposto de Renda, consistiria em afronta à legislação específica sobre o assunto, bem como ao princípio da legalidade, ao qual se subordina, rigorosamente, a Administração Pública.
Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, ad causam, do IPERN no que tange aos pedidos de declaração de isenção de imposto de renda e respectiva repetição de indébito, ou por carência de ação, em face da completa ausência de interesse de agir, ou a suspensão da presente demanda até a apreciação do requerimento administrativo, e ainda, a correção do valor da causa, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
No mérito, a improcedência da pretensão autoral, nos termos da fundamentação contida no item 4 desta Contestação.
Réplica à contestação, conforme petição de ID 149309360 - Páginas 1 a 6. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da Parte Autora, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária na qual pretende a Parte Autora, como mérito da demanda, que seja implantado em definitivo em seus proventos a isenção do imposto de renda, bem como a restituição do valor pago de retroativo desde o laudo médico até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, extinguindo, em consequência, a ação com resolução do mérito, e a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, a Parte Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, bem como, a falta de interesse processual, o que demanda o prévio enfrentamento.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN QUANTO AO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO IRPF: Arguiu inicialmente a Parte Ré em sua contestação a ilegitimidade passiva do IPERN, sob o fundamento de que a responsabilidade de eventual restituição de indébito deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda, e sendo assim, o IPERN não seria parte legítima para responder por repetição de indébito de imposto de renda descontado de servidor, visto que não deve ser condenado a restituir valores que não adentraram aos cofres da autarquia.
Ocorre que, como se vê dos pedidos formulados na petição inicial, se trata a Parte Autora de servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, e deste modo, é certo que o IPERN atua como órgão pagador do benefício sobre o qual paira pedido de isenção tributária (contribuição previdenciária), de modo que a Autarquia Estadual figura como o órgão responsável pela retenção deste, além do imposto de renda retido na fonte, durante o período abarcado pela pretensa devolução dos valores descontados da pensão.
Por ser assim, entende o Tribunal de Justiça do Estado que, nestas hipóteses, se trata da existência de claro litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois, caso procedente a pretensão autoral, ambos suportarão os efeitos oriundos da sentença, acarretando, por conseguinte, em obrigação pecuniária direta para ambos os Entes.
Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a Corte de Justiça Estadual, senão vejamos os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. (...).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA PELO MEMBRO DO PARQUET.
TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. (...).
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO À INTEGRAÇÃO DA LIDE (LC 308/2005). (…)" (Apelação Cível nº (LC 308/2005). Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, julgamento em 23/02/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DA APOSENTADORIA PLEITEADA, CONFORME DISPOSTO NO INCISO V, DO ART. 95, DA LCE Nº 308/05.
RESPONSABILIDADE JUDICIAL DO ESTADO PELA CONCESSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 95, DO MENCIONADO NORMATIVO.
EXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O IPERN, POIS, CASO PROCEDENTE O FEITO, AMBOS SUPORTARÃO OS EFEITOS ORIUNDOS DA SENTENÇA, ACARRETANDO OBRIGAÇÃO DIRETA PARA OS MESMOS.
PRECEDENTES ATUAIS DA 2ª CAMARA CÍVEL.
APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PREJUDICADO." (Apelação Cível nº 2010.007732-5, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Aderson Silvino, julgamento em 14/10/2010) "ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MERITUM CAUSAE.
MÉRITO: AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR DA RESERVA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005.
LEGITIMIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN.
HIPÓTESE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INTEGRAÇÃO À LIDE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.” (Apelação Cível nº 2009.004886-3, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, julgamento em 17.09.09) Desse modo, evidenciado o litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN frente a situação dos autos, fica rejeitada a preliminar ora arguida.
II - PRELIMINAR DE DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE: Por sua vez, suscitou a Parte Ré preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que, a parte autora, não apresenta cópia de um processo administrativo pleiteando a isenção, e em razão da ausência de negativa do poder público, inexiste pretensão resistida a embasar a real necessidade da demanda judicial, pois sequer protocolou administrativamente a sua pretensão perante a autoridade competente.
Logo, ausente prévio requerimento e consequente indeferimento administrativo que configure a pretensão resistida e o interesse de agir, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 330, III c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro.
Neste contexto, é cediço que a ação é direito subjetivo da parte à prestação jurisdicional do Estado, mas para que se obtenha a efetiva solução da lide, deve o autor atender às chamadas condições da ação, dentre elas, o interesse processual, que se localiza não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo para viabilizar a aplicação do direito objetivo de que o autor se entende titular.
Assim, sendo, dispõe o art. 17, do CPC, nos seguintes termos: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Portanto, o interesse de agir decorre da necessidade da parte de provocar o Poder Judiciário para obter um provimento que lhe seja útil, devendo se valer, ainda, do procedimento adequado para a satisfação de sua pretensão.
No caso dos autos, não se pode exigir esgotamento da via administrativa, com utilização de todos os meios e recurso disponíveis como requisitos para o acesso ao Judiciário, mas a provocação prévia da questão, quando houver procedimento administrativo previsto para a sua resolução, sendo esta provocação a condição da ação (pretensão resistida).
Todavia, o interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido - além da via administrativa - quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à sua pretensão.
Neste sentido, o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONTESTAÇÃO QUE SE INSURGE, NO MÉRITO, CONTRA O PEDIDO E AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA PRETENSÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II.
No caso, o ESTADO DE SANTA CATARINA, ora agravante, arguiu, na defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir dos autores da demanda, e, no mérito, contestou a pretensão da inicial, alegando que (a) o fornecimento do medicamento Miflasona 400mg seria de competência dos Municípios; e (b) o medicamento Clomipramina 25g não é disponibilizado pelo Ministério da Saúde, de modo que a parte autora deveria submeter-se às alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e pela Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, mostra-se inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual." (...) (AgRg no REsp n. 1.492.148/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016) (grifei). "REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA - INTERESSE DE AGIR - DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA - COMPROVAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA ENFERMIDADE - IRRELEVÂNCIA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC. - O interesse de agir pode ser constatado posteriormente ao ajuizamento da ação, quando a parte comprovar o indeferimento de seu pedido na via administrativa ou quando a parte adversa contestar o mérito de seu pedido, demonstrando resistência à pretensão." (...) (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.22.264644-0/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) (grifei). "RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS.
DOENÇA GRAVE.
NEOPLASTIA MALIGNA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
MÉRITO.
TERMO INICIAL DO DIREITO.
PUIL Nº 1.923-RS.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC, A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50081203920208210016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-08-2024). (grifei). "Apelação.
Isenção de imposto de renda.
Doença grave.
Neoplasia Maligna de Próstata (CID: C61).
Extinção do feito por falta de interesse de agir, conforme art. art. 485, VI, do CPC.
Inadmissibilidade.
Ausência de requerimento administrativo que não constitui óbice à pretensão do autor.
Causa madura para julgamento.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
Apreciação do pedido do autor.
Possibilidade.
Inteligência do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.
Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas.
Aplicação do Tema n.º 810 do STF.
Sentença reformada.
Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial e, no mérito, julgar procedentes os pedidos." (TJ/SP; Apelação Cível 1037523-30.2024.8.26.0053; Relator: Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) (grifei).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1525407/CE (Tema 1373), em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento no seguinte sentido: "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." (Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 21/02/2025, Publicação: 05/03/2025 sem grifo no original).
Sendo assim, a falta de requerimento administrativo prévio atestando o interesse de agir do autor, mas sendo certo que a Parte Ré, ao apresentar sua contestação, não se limitou a arguir a ausência de interesse de agir, pois impugnou o próprio mérito do requerimento de isenção tributária, há pretensão resistida, concluindo-se pela presença do interesse processual da parte autora, ficando rejeitada a preliminar ora enfrentada, e por conseguinte, a pretensão da Parte Ré de suspensão do presente feito até a apreciação do requerimento administrativo.
III - DO MÉRITO - DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA PREVISTAS NO ROL DO ART. 6º, XXI, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88: Pretende a Parte Autora, como mérito da presente Ação Ordinária, obter provimento judicial que lhe assegure o direito à isenção do Imposto de Renda, por ser portador de doença incurável, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal 7.713/1988, bem como a restituição do valor pago de retroativo desde o laudo médico até a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque.
Para compreensão da matéria, inicialmente que, no que pertine a ostentar ou não a Parte Autora a qualidade de portadora de doença grave elencada em lei, cabe verificar se há comprovação hábil quanto ao preenchimento dos requisitos legais dispostos na Lei Federal nº 7.713/1988, combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005.
Assim, sobre o tema em discussão, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Lei do Imposto de Renda), que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei).
Tal regramento encontra-se também disposto no Decreto Federal nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do mencionado tributo, traz em seu artigo 39, inciso XXXIII, in verbis: “RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (grifado).
Destarte, o reconhecimento da hipótese de isenção do imposto de renda de servidor público aposentado exige a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudo médico, seja ele oficial ou particular, a critério da análise do julgador, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado.
No caso dos autos, infere-se dos relatos da inicial e documentação acostada que a parte autora comprovou sua condição de assegurada junto ao IPERN, conforme contracheques de IDs 132599369 a 132602034, nos quais se constata claramente a existência da exação, razão pela qual já formulou pedido administrativo acerca das isenções discutidas, conforme ID 132599365 - Pág. 1.
Ademais, juntou atestado/laudo emitido por médico especialista, o qual demonstra ser acometida de moléstia grave, elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (Neoplasia maligna do reto - CID 10 – C20), senão vejamos no ID 132599354 - Pág. 1: Logo, percebe-se do laudo médico acima que a Parte Autora é portadora de enfermidade nomeada de Neoplasia maligna do reto - CID 10 – C20, fazendo jus ao direito à isenção do imposto de renda prevista no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sobretudo considerando-se que o benefício tem por fim diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados.
Oportuno ressaltar que eventual estabilização da moléstia ora discutida não lhe retira a gravidade, mormente porque tal estagnação decorre dos infindáveis e dolorosos tratamentos e cirurgias a que são submetidos os pacientes acometidos pela doença, fato este público e notório.
Portanto, para a jurisprudência pátria, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, recidiva e/ou reavaliação médica periódica, sendo mister destacar o sentido que se extrai do verbete da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Súmula 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Importante também enfatizar que, em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 impor, como condição para concessão da isenção do imposto de renda, a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, tal dispositivo não prevalece frente a livre apreciação das provas, pelo Magistrado, prevalecendo, no caso concreto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 598, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.”, De fato, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/881.
Nesse sentido, os precedentes da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave.” (…) (AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010).
No mesmo sentido: MS 15.261/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 05/10/2010, REsp 1.088.379/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008. 2.
O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento.
Precedentes: AgRg no AREsp 276.420/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 263.157/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3.
No caso, ficou consignado que a parte agravada é portadora de neoplasia maligna, que, muito embora tenha existido cirurgia que extirpou lesões decorrentes da enfermidade, ainda necessita de acompanhamento contínuo, em razão da existência de outras áreas afetadas pela doença.” (AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA.
O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC.
Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2.
O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto.” (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013).
Em sendo assim, restara evidenciada a partir da análise conjunta da documentação acostada à inicial, de que a moléstia a de que foi acometida a Parte Autora compõe o rol constante dos dispositivos legais enumerados, aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de desconto de imposto de renda, favorecendo sua pretensão quanto à cessação deste realizada mensalmente pelo Réu, sendo a procedência do pleito autoral a medida que ora se impõe, nesta parte.
Preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade a que se encontra acometida a Parte Autora, assiste-lhe o direito à restituição pleiteada, com fulcro no art. 165, inciso I, do CTN, a qual não poderá incluir parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, em observância do entendimento pacificado pelo STJ no RESp 1002932/SP, submetido ao regime do art. 543-c, do CPC/1973, válido para ações ajuizadas após a LC 118/2005, nem, por óbvio, aquelas já adimplidas administrativamente.
Por seu turno, tratando-se de repetição de débitos de natureza tributária, reina o entendimento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, salvo exceções, estes devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, vez que o índice já engloba juros e correção monetária em sua composição, sendo obtida mediante cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras, sendo atualmente aplicada para correção de débitos tributários. É certo que outrora se recorria à regra contida no § 1º do art. 161 do CTN, in verbis: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”, entendimento modificado em 1995, com a vigência da Lei Federal nº 9.250/1995 que, a respeito do assunto, dispôs em seu art. 39 § 4º: “A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Portanto, partir de 1995, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para atualizar o recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, englobando tanto os juros de mora quanto à correção monetária desde o pagamento indevido até o efetivo adimplemento (art. 3º, da LC 118/2005), sendo oportuno transcrever o teor da nova Súmula 523 do STJ, verbis: “A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (grifei).
Desse modo, a atualização dos valores ora em discussão (correção monetária e juros de mora) devem observar os parâmetros estabelecidos na legislação apontada e precedentes jurisprudenciais transcritos.
Já em relação ao marco inicial para fins de repetição dos valores indevidamente pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, deverá ser considerada a data em que comprovada a doença mediante o laudo médico oficial anexado aos autos, excetuado eventual período atingido pela prescrição, bem como, aqueles já adimplidos na seara administrativa, no caso concreto, novembro de 2023, conforme comprova a documentação acostada à inicial.
Neste sentido, os seguintes julgados exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes do Pais, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E INATIVIDADE DO CONTRIBUINTE.
INTERPRETAÇÃO LITERAL. 1.
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelo recorrido, servidor aposentado, com o escopo de obter isenção de imposto de renda a partir da data do início do diagnóstico da sua doença, em 8.4.2010 ou da data da aposentadoria. 2.
O STJ entende que, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. 3.
Na hipótese em comento, o acórdão recorrido decidiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença.
Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor público estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria.” (REsp 1539005/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018) (grifei). "REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - NEOPLASIA GRAVE - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II - LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do pagamento do imposto de renda aqueles que recebem proventos de aposentadoria ou reforma, e são diagnosticados com neoplasia grave, ainda que a doença tenha se iniciado em momento posterior à inatividade. - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, sendo aplicável a Lei federal n. 7.713/88 também aos militares transferidos para o quadro de reserva. - Restando comprovado que o autor possui neoplasia maligna, procede o pedido de suspensão dos descontos efetivados em seus proventos a título de imposto de renda, bem como de condenação do Estado à restituição dos valores descontados a partir da data do diagnóstico. - Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (TJ/MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.091424-4/003, Relator: Des.
Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 01/07/2019) (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Ato judicial reconheceu a isenção, Matéria devolvida para reexame gravita em torno da restituição dos valores descontados.
Servidor inativo portador de Alzheimer.
Controvérsia centrada no direito à repetição de indébito referente ao período de setembro de 2011 a dezembro de 2012.
Direito à isenção desde a data do diagnóstico da doença, pouco importando a data do laudo oficial.
Precedentes do STJ.
Capítulo da sentença que deve ser reformado.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Juros de Mora.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Superveniência do REsp n. 1.111.175/SP afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Revogação da Súmula 188 do STJ.
Incidência de juros e correção monetária a partir da data do pagamento.
Aplicação exclusiva da Taxa Selic.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1035821-30.2016.8.26.0053; Relator: José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) (grifei).
Logo, sendo a parte Autora portadora de moléstia grave, nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988 (Neoplasia maligna do reto - CID 10 – C20), deve ser reconhecida a isenção pugnada, uma vez preenchidos os requisitos legais quanto à comprovação da enfermidade, com direito à restituição dos valores descontados na fonte a este título retroativo à data em que constatada a enfermidade (novembro/2023), atualizada pela taxa SELIC.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer em favor da Parte Autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, condenando a Parte Ré na restituição dos tributos descontados indevidamente a este título sobre seus proventos de inatividade, desde a constatação da doença (Neoplasia maligna do reto - CID 10 – C20 - novembro/2023), na forma simples (art. 165, I, CTN), com base na Taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença.
Condenação da Parte Ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes a razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido nestes autos (art. 86, CPC), a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Manual do ICMS: teoria e prática. 5. ed.
Curitiba: Juruá, 2017, p.308-310. -
13/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 06:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867020-38.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:04
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867020-38.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
NATAL/RN, 26 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 06:29
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 06:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 0867020-38.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: GILDERCINA CAMARA COSTA EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
GILDERCINA CAMARA COSTA, por seu advogado, interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de erro material na Decisão de ID 137717904, no que concerne a nomenclatura do polo ativo, especificamente no trecho da decisão embargada quando nomeia a Parte Embargante pelo nome “TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI”, vez que o polo ativo correto é GILDERCINA CAMARA COSTA.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o erro material apontado e, assim, indicar corretamente o nome do polo ativo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material.” O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” No presente caso, analisando as razões trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que a decisão embargada carece do erro material tal qual relatado pela Parte Autora, ora Embargante.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a Decisão Embargada incidira em erro material no que concerne a nomenclatura do polo ativo, especificamente no trecho da decisão embargada quando nomeia a autora pelo nome “TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI”, vez que o polo ativo correto é GILDERCINA CAMARA COSTA., devendo, portanto, ser corrigido.
Neste contexto, em análise detida à sentença ora embargada, percebe-se que esta restou assim consignada em seu dispositivo: "TEREZA CRISTINA DOS SANTOS NERI, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que:" (ID 137717904).
Ocorre que, conforme enfatizado nas razões recursais, o polo ativo mencionado na decisão se encontra eivado de erro material, porquanto, conforme se infere da Petição Inicial, senão vejamos (ID 132599345): Logo, estando a decisão embargada fundada em flagrante erro material, há que ser corrigido o vício, e por conseguinte, prosseguir-se o feito desta Execução Fiscal.
Diante de exposto, acolho os presentes embargos para fins de corrigir o erro material apontado na decisão embargada, e por conseguinte, consignar na decisão embargada o nome correto da parte autora, quer seja GILDERSINA CÂMARA COSTA.
Transitada em julgado, cite-se a Parte Ré, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar contestação ao presente feito, no prazo legal.
Havendo arguição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
29/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:50
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 06:52
Declarada incompetência
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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