TJRN - 0800520-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800520-21.2025.8.20.0000 Polo ativo WENDELL ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES Polo passivo JUÍZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0800520-21.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Dr.
Alessandro da Silva Fernandes (OAB nº 5.045/RN).
Paciente: Wendell Andrade de Souza.
Aut. coatora: MM.
Juiz (a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Wendell Andrade de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, apesar da suposta desnecessidade da medida, pleiteando-se a concessão da liberdade provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea; e (ii) analisar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, conforme prevê o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 4.
A decisão de primeiro grau demonstra, com base em elementos concretos, que o paciente desrespeitou a zona de exclusão e outras determinações judiciais, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima. 5.
A segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, dada a reiteração delitiva e a ineficácia de medidas alternativas, em conformidade com precedentes do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a tramitação do feito segue os critérios de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e as providências processuais já adotadas. 7.
A eventual existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A reiteração no descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal; 2.
A segregação cautelar é cabível quando há risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, demonstrado por elementos fáticos concretos.3.
A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não se caracterizando constrangimento ilegal quando a tramitação do processo segue dentro dos prazos aceitáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III.
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.208/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.02.2020; STJ, HC 559.361/SP, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 02.03.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alessandro da Silva Fernandes em favor de Wendell Andrade de Souza, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de setembro de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº0832581-98.2024.8.20.5001.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 28941178.
A autoridade apontada coatora prestou informações no documento de Id. 29096612 .
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou (Id. 29151373) pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Wendell Andrade de Souza, sob a alegação de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontra com sua liberdade tolhida, apesar de não ser tal medida constritiva necessária, tendo direito à liberdade provisória. À vista da fundamentação contida no decreto prisional e nas negativas da liberdade provisória, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, consoante regra autorizadora prevista no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, vejamos.
Da decisão de Id. 28934152 - Págs. 11/13, verifico que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, uma vez que, segundo o magistrado natural, as medidas protetivas decretadas anteriormente não foram suficientes para impedir a violência do paciente, bem como, proporcionar tranquilidade e paz à vida da vítima.
Nesse sentindo, destaco fragmento da Decisão de Id.
Id. 28934152 - Págs. 11/13: “Analisando o caso, verifico que o requerido demonstra desprezo à ordem judicial concessiva de medidas protetivas de urgência.
Apesar das proibições de contato e aproximação, além do monitoramento eletrônico, tanto na MPU quanto no presente PPP, há ampla prova documental demonstrando que o requerido vem, reiteradamente, descumprindo as medidas protetivas.
Recentemente, no mesmo dia em que foi advertido por este Juízo, ele adentrou a área de exclusão.
Essa advertência ocorreu em 17 de setembro de 2024, às 14:58h, e, no mesmo dia, às 23:25h, o requerido infringiu a decisão judicial ao entrar na zona de exclusão.
Segundo relatório da CEME, esse descumprimento tem sido recorrente.
Desse modo, verifico dos autos que a materialidade delitiva e indícios de autoria mostram-se presentes nos autos, especialmente, por meio dos relatórios apresentados pela CEME.
Ademais, demonstrado também o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Portanto, além da presença do fumus comissi delicti, o periculum libertatis mostra-se pertinente e justificável, no sentido de assegurar a integridade física da vítima.
Pois, os fatos são graves, atuais e contemporâneos, ainda mais potencializados pelo evidente desprezo pela reprimenda imposta por este Juízo, com a ocorrência de novos atos de violação das medidas de proteção, sem se olvidar do elevado risco para vítima.
Outrossim, o caso invoca a aplicação da hipótese prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.
Nessa linha de raciocínio, não entendo ser caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observo que presente um dos fundamentos elencados no artigo 312 do CPP, relativo ao risco à ordem pública, dada a reiteração criminosa e gravidade concreta do caso, e, mais especificamente, a preservação da integridade física da vítima, pois seu relato releva o profundo temor que sente do ex-companheiro.
Em suma, entendo como inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, no caso concreto, sendo imperiosa a segregação cautelar, sobretudo pelo receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (...)”.
Conforme exposto, a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada, fazendo-se necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nesse momento, em detrimento à liberdade do paciente.
Descabe falar que a segregação ora questionada importa em coação ilegal, pois a mesma está amparada na necessidade de se acautelar a ordem pública, não importando em qualquer violência à restrição a liberdade do paciente, eis que a medida de exceção está devidamente fundamentada.
Ademais, entendo que a necessidade da segregação está suficientemente demonstrada pelas circunstâncias apontadas, pois a custódia encontra guarida nos preceitos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, mostrando-se imperiosa para o resguardo da ordem pública, o que afasta inclusive a possibilidade nesta oportunidade de aplicação das demais medidas previstas no art. 319 do citado diploma.
Por oportuno, destaco que esta Câmara Criminal possui precedentes no sentido de que existindo notícias de periculosidade do agente, reiteração delitiva, risco concreto, notícias de agressões anteriores nos crimes de violência contra a mulher, ou mesmo, descumprimento de medida protetiva, imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. À propósito, destaco ementários desta Câmara Criminal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIAS MORAIS E PSICOLÓGICAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 5 º E 7º DA LEI 11.340/06).
PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR ATESTANDO A CONTEMPORÂNEA SITUAÇÃO DE RISCO DA OFENDIDA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
QUERELAS SOCIETÁRIAS A SEREM DEBATIDAS NO JUÍZO COMPETENTE (DEMANDA EM TRAMITE).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
DECISUM MANTIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807659-58.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Grifei.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS CONTRA A VÍTIMA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805931-79.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
Grifei.
Corroborando, a justificativa suso destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, ante o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, impostas anteriormente, somado ao risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outros processos pelos crimes de roubo e de tráfico, havendo, ainda, informações nos autos de seu envolvimento em outro crime de tráfico ocorrido posteriormente ao fato ora analisado.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) (RHC 121.208/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
Grifei.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima.
Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar.
Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu.
Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar. (...) (HC 559.361/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020).
Grifei.
Desse modo, não é possível o acolhimento do pleito de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Consoante relatado, o impetrante, ainda, requereu o relaxamento da prisão provisória do paciente, sob o argumento de haver, no presente caso, excesso de prazo para a formação da culpa.
Nada obstante as assertivas da defesa, tenho certo que “(...) os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014)"; (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Grifei.
Ademais, na espécie, algumas peculiaridades atestam a regularidade do rito processual, senão vejamos: a) o paciente violou medidas protetivas impostas no processo nº 0832581-98.2024.8.20.5001; b) em 17/09/2024, o paciente foi advertido das violações anteriores; c) “(…) somente em agosto foram, pelo menos, 06 (seis) violações “deliberadas”, constando informação de que o monitorado entrou na área proibida, tendo a CEME o acionado para sair do local.
E, no mês de setembro, também foi possível detectar violações similares.
Na ocorrência do dia 08/09/2024, foi necessário o acionamento de viatura em face da desídia do monitorado”; ID. 29096612; d) em 27/09/2024, foi decretada a custódia cautelar do paciente; e) a prisão do paciente ocorreu em 10/10/2024; f) a defesa apresentou pedido de revogação da custódia cautelar, que foi indeferido em 18/12/2024; g) “A ação penal que trata dos fatos foi cadastrada sob o n; 0870488-10.2024.8.20.5001.
A denúncia foi recebida em 04/11/2024.
A decisão do art. 397 do CPP foi prolatada em 27/01/2024, e a audiência de instrução e julgamento está aprazada para 11/02/2025, às 8h30”; ID. 29096612 - Pág. 2 .
Logo, em que pese às alegações da impetrante, não resta configurado o excesso de prazo, haja vista que não há nos autos ilegalidade causada pelo Estado-Juiz, pois conforme os documentos anexados ao writ não houve retardamento da marcha processual causado pela autoridade coatora.
Além disso, a complexidade do feito, o local de processamento da ação criminal, a forma e local de citação e intimação são alguns dos elementos que devem ser sopesados no momento de decidir acerca da matéria.
Por fim, inobstante não se observar configurado o alegado constrangimento ilegal, mostra-se pertinente que a autoridade apontada coatora ultime as providências necessárias ao julgamento do feito com a brevidade que o caso requer, réu preso.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
04/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2025 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0800520-21.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Impetrante: Dr.
Alessandro da Silva Fernandes (OAB nº 5.045/RN).
Paciente: Wendell Andrade de Souza.
Aut. coatora: MM.
Juiz (a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Alessandro da Silva Fernandes em favor de Wendell Andrade de Souza, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 27 de setembro de 2024, por descumprimento de medidas protetivas de urgência estabelecidas nos autos do processo nº0832581-98.2024.8.20.5001.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Nada obstante as assertivas da impetração, tenho certo que a decisão proferida pela autoridade apontada coatora que decretou a prisão preventiva do paciente (ID. 28934152 - Págs. 11/13), consta fundamentação1 aparentemente idônea, já que faz referência a possível reiteração delitiva do paciente, que descumpriu medidas protetivas anteriormente decretadas.
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante, haja vista, que a jurisprudência é assente no sentido de que a conclusão da instrução criminal não se sujeita exclusivamente à soma aritmética dos prazos processuais, senão vejamos: "Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal"; (AgRg no HC 627.656/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Apesar das proibições de contato e aproximação, além do monitoramento eletrônico, tanto na MPU quanto no presente PPP, há ampla prova documental demonstrando que o requerido vem, reiteradamente, descumprindo as medidas protetivas.
Recentemente, no mesmo dia em que foi advertido por este Juízo, ele adentrou a área de exclusão.
Essa advertência ocorreu em 17 de setembro de 2024, às 14:58h, e, no mesmo dia, às 23:25h, o requerido infringiu a decisão judicial ao entrar na zona de exclusão.
Segundo relatório da CEME, esse descumprimento tem sido recorrente”; ID. 28934152 - Pág. 12.
Grifei. -
23/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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