TJRN - 0803236-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803236-53.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL em face de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO, partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Custas iniciais recolhidas (Id 140717328).
Liminar de busca e apreensão deferida (Id 140860096).
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão Oficial de Justiça (Id 143536987) e auto de apreensão (Id 143537001).
Certidão constatando haver decorrido o prazo sem que a parte ré, citada/intimada por Oficial de Justiça, tenha comprovado a purgação da mora ou apresentado defesa nos autos. (Id. 146308918). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 21:48
Juntada de diligência
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28/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803236-53.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL REU: JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Banco Daycoval ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo FIAT/MOBI EASY, ano 2017, cor PRETA, placa QGR1021, Renavam 1113887734, que consoante contrato se encontra na posse de JEAN TAIRO MEDEIROS DE CARVALHO, podendo ser localizado na Rua Monte Rei, 1007, Planalto, Natal/RN - CEP: 59.073-150, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25012211433035500000131149152, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 32.995,40 (trinta e dois mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:16
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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