TJRN - 0803835-20.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0803835-20.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE(S): MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADOS: JOÃO THOMAZ PREZERES GONDIN OAB/RJ 62192-A RECORRIDO(S): CARLOS LUIZ GONÇALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): SEM AVOGADO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Vistos, etc.
 
 Percebe-se que, após a prolação do acórdão (ID 29377706), foi realizado termo de acordo entre as partes, conforme id. 30300593, assinado pelos causídicos das partes litigantes sendo tal transação perfeitamente possível, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACORDO.
 
 HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 OCPC/2015 prestigia aautocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
 
 Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autosretornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
 
 Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dosarts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015. 4.
 
 Homologação do acordo e extinção do feito.
 
 Anulação dos acórdãos antes proferidos. (Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.155/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021.).” Assim sendo, homologo em segundo grau o acordo entabulado pelas partes para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC, anulando-se o acórdão antes proferido.
 
 Nessas condições, encerrada a prestação jurisdicional e tendo havido a renúncia ao prazo recursal, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos ao juízo de origem, para as devidas providências.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Natal/RN, data constante no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803835-20.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/02/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            10/01/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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